Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1178
60
TUBOS IPIRANGA IMP. EXP. LTDA., valor total: R$ 780.703,75.
TUDO USADO LTDA., CNPJ n.º 35.475.920/0001-40, valor total: R$ 2.881,47.
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BANCOS:
BANCO DO BRASIL S/A, valor total: R$ 275.319,75.
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, valor total: R$ 162.391,97.
BANCO ITAÚ S/A, valor total: R$ 254.298,21.
BANCO BRADESCO S/A, valor total: R$ 250.618,66.
TOTAL GERAL .................................... ........................ R$ 7.227.011,95
Americana, 25 de setembro de 2011.
José Roberto Ossuna adv.º
OAB/SP 54.288
Administrador Judicial
Eu, _______________ (Cleide Aparecida Rizatto Balbino), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei a impressão.
Eu, ______________ (Maria Tereza Moro), Coordenadora, subscrevi.
FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA
Juíza de Direito
Vara da Família e Sucessões
EDITAL Nº 059/12 - SENTENÇA NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE SUELI APARECIDA DE MATOS GOMES DE FRANÇA PROCESSO Nº 019.01.2008.017326-4/000000-000, ORDEM Nº 3247/08, COM PRAZO DE DEZ (10) DIAS.
O DOUTOR FÁBIO LUÍS BOSSLER, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE
AMERICANA, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de INTERDIÇÃO, ordem
nº 3247/08, requerido por SILVIA MARLENE MATOS CARVALHO LOURENÇO contra SUELI APARECIDA DE MATOS GOMES
DE FRANÇA, este Juízo em data de 19/09/2011, proferiu a seguinte sentença que teve seu transitou em julgado certificado
nos autos em data de 01/02/2012, do seguinte teor:- VISTOS. SILVIA MARLENE MATOS CARVALHO LOURENÇO requereu
a interdição de SUELI APARECIDA DE MATOS GOMES DE FRANÇA, alegando que a requerida, sua irmã, desde meados de
2001 foi submetida a tratamento neurocirúrgico para retirada de tumor cerebral e evolui com hemiparesia a direita e hidrocefalia
e desde então está incapaz de realizar suas atividades diárias sem o auxílio de terceiros. Por outro lado, também consta que a
interditanda é casada com Nilton Gomes de França, pelo regime de comunhão parcial de bens,e que, consoante ao seu estado
de saúde, o mesmo a abandonou em meados do mês de novembro de 2007, carregando consigo todos os documentos pessoais
da esposa, e, inclusive, recebendo os proventos de Aposentadoria por Invalidez, benefício nº. 070.177.831-8, pertencentes à
esposa, conforme habilitação no INSS mediante procuração pública, afora ter contraído empréstimo bancário para desconto
em folha, cuja finalidade a autora desconhece. Inicial e documentos a fls. 02/16. Nomeada curadora especial à ré, esta se
manifestou às fls. 41/42. Foi determinada a realização de perícia médica (fls. 61), traduzida a final como Relatório Médico, cujo
parecer está juntado às fls. 83. Deferido o pedido do Ministério Público às fls. 197, as partes foram intimadas a se manifestarem
nos autos (fls. 203), comparecendo somente a autora, requerendo julgamento imediato (fls. 200/201). O Ministério Público
ofereceu parecer final às fls. 208/210. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A interdição está sendo pleiteada pela irmão da
requerida, conforme comprova o documento de fls. 21/22. No mais, tendo em vista os documentos que acompanham a inicial e o
relatório médico juntado a fls.83, conclui-se que realmente deve ser decretada a interdição da requerida. Neste sentido também
foi o parecer do Ilustre representante do Ministério Público, que opinou pela procedência do pedido inicial, pelas razões expostas
a fls. 208/210. Com efeito, após o exame realizado pelo “expert”, constatou-se que a requerida apresenta quadro sequelar de
doença neurológica; a saber: sequela de neurocirurgia de tumor cerebral CID C71/hidrocefalia CID G91 . Não há previsão de
recuperação funcional (fls. 83). Concluiu-se, assim, que a requerida é incapaz de reger os atos da vida civil, nos termos do
artigo 3º, inciso II, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Cumpre mencionar que, caso cessem as causas que determinaram
à interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento a interditanda), poderá a
requerida levantá-la, nos termos do artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na
inicial e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO de SUELI APARECIDA DE MATOS, filha de Romildo de Matos e Helena
Fachinetto de Matos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil,
nomeando-lhe como curadora a ora requerente, sua irmã, Silvia Marlene Matos Carvalho, a fim de que esta última possa reger
a pessoa e os bens da interditada, prestando compromisso através do competente termo nos autos. Publiquem-se os editais
de praxe pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Desnecessária a publicação na
imprensa local, pois a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 3º, parágrafo único da Lei 1060/50. Em
obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º