Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1178
61
mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada. Dispenso a
especificação da hipoteca legal, pois a requerente é irmã da interditada. Ademais, a autora demonstrou idoneidade durante a
curadoria provisória. Nesse sentido: Curatela de interditos Decisão que determinou a comprovação do imóvel para que recaísse
sobre este a especialização da hipoteca Provimento do agravo para cassar a decisão, considerando que a agravante é irmã do
interditando, o qual é portador da síndrome de Down e conta com 62 anos, portanto, incapaz para exercer os atos da vida civil,
além de não possuir bens Apesar do art. 1.188 do CPC dispor que o curador, prestado o compromisso, deve requerer em 10
dias a especialização da hipoteca de imóvel necessário para acautelar os bens que serão confiados à sua administração, o juiz
pode dispensar a garantia se o curador for de reconhecida idoneidade Demais disso, o novo Código Civil deixou de conferir às
pessoas que não tenham a administração de seus bens a incidência da hipoteca sobre os bens do curador Sendo a agravante
irmã do interditando, que não possui bens, o gravame incidente no imóvel em que residem trará dificuldades a ambos, tendo em
vista que a agravante pretende vendê-lo por não conseguir arcar com suas despesas Provimento do agravo. (TJRJ 1ª Câm.
Cív. Agln 1423/2004 rel. Des. Amaury Arruda de Souza j. 20.04.2004 votação: por unanimidade, dar provimento ao recurso.);
Tutela Dispensa de especialização de hipoteca legal, a despeito de o menor possuir quinhão hereditário Exigência que não
mais existe no novo Código Civil Faculdade do juiz Art. 1.745 do vigente CC Menor que não apresenta patrimônio considerável
Tutora idônea, irmã do tutelado Desprovimento do recurso. (TJRJ 8ª Câm. Cív. ApCív. 2004.001.19314 rel. Des. Odete Knaack
de Souza j. 28.09.2004.). Por ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária, fica ela dispensada do pagamento de
eventuais custas e despesas processuais em aberto. P.R.I.C. Americana, 19 de setembro de 2011. (a.) JULIANA MARIA FINATIJuíza Substituta.. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente
edital que será afixado e publicado forma da Lei. Americana-SP, 16 de abril de 2012.
EDITAL Nº 063/12 - SENTENÇA NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DIVANIA MAGDA FERRAZ - PROCESSO Nº
019.01.2007.025007-3/000000-000, ORDEM Nº 3887/07, COM PRAZO DE DEZ (10) DIAS.
O DOUTOR FÁBIO LUÍS BOSSLER, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE
AMERICANA, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de INTERDIÇÃO, ordem
nº 3887/07, requerido por RITA CATARINA FERRAZ contra DIVANIA MAGDA FERRAZ, este Juízo em data de 26/08/2011,
proferiu a seguinte sentença que teve seu transitou em julgado certificado nos autos em data de 12/01/2012, do seguinte
teor:- VISTOS. RITA CATARINA FERRAZ requereu a interdição de DIVANIA MAGDA FERRAZ, alegando que a requerida, sua
filha, apresenta perda total de audição, bem como anomalia psíquica, com atraso mental, pois incapaz para os atos da vida
civil. Inicial e documentos a fls. 02/13. Nomeado curador especial à ré, este se manifestou às fls. 25/30. A autora apresentou
réplica às fls. 33/38. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo parecer está juntado às fls. 68/70. A requerida se
manifestou às fls. 74/75, e a autora quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 76. O Ministério Público ofereceu parecer final
às fls. 102/103. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A interdição está sendo pleiteada pela mãe da requerida, conforme
comprova a certidão de nascimento de fls. 07. No mais, tendo em vista os documentos que acompanham a inicial e o parecer
do médico nomeado, conclui-se que realmente deve ser decretada a interdição da requerida. Neste sentido também foi o
parecer do Ilustre representante do Ministério Público, que opinou pela procedência do pedido inicial, pelas razões expostas
a fls. 102/103. Com efeito, após o exame realizado pelo “expert”, constatou-se que a requerida é portadora de quadro de
Desenvolvimento Mental Retardado, compatível com CID-10 F.71 (fls. 69). Concluiu-se, assim, que a requerida é incapaz de
reger os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Cumpre mencionar que,
caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a
viabilizar tratamento à interditanda), poderá a requerida levantá-la, nos termos do artigo 1.186 do Código de Processo Civil.
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO de DIVANIA MAGDA
FERRAZ, filha de João Batista Ferraz e Rita Catarina Ferraz, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a ora requerente, sua genitora, Rita Catarina Ferraz, a fim
de que esta última possa reger a pessoa e os bens da interditada, prestando compromisso através do competente termo nos
autos. Publiquem-se os editais de praxe pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação.
Desnecessária a publicação na imprensa local, pois a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 3º,
parágrafo único da Lei 1060/50. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente
decisão, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros
civis da interditada. Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a requerente é mãe da interditada. Nesse sentido: Curatela
de interditos Decisão que determinou a comprovação do imóvel para que recaísse sobre este a especialização da hipoteca
Provimento do agravo para cassar a decisão, considerando que a agravante é irmã do interditando, o qual é portador da
síndrome de Down e conta com 62 anos, portanto, incapaz para exercer os atos da vida civil, além de não possuir bens Apesar
do art. 1.188 do CPC dispor que o curador, prestado o compromisso, deve requerer em 10 dias a especialização da hipoteca
de imóvel necessário para acautelar os bens que serão confiados à sua administração, o juiz pode dispensar a garantia se o
curador for de reconhecida idoneidade Demais disso, o novo Código Civil deixou de conferir às pessoas que não tenham a
administração de seus bens a incidência da hipoteca sobre os bens do curador Sendo a agravante irmã do interditando, que
não possui bens, o gravame incidente no imóvel em que residem trará dificuldades a ambos, tendo em vista que a agravante
pretende vendê-lo por não conseguir arcar com suas despesas Provimento do agravo. (TJRJ 1ª Câm. Cív. Agln 1423/2004
rel. Des. Amaury Arruda de Souza j. 20.04.2004 votação: por unanimidade, dar provimento ao recurso.); Tutela Dispensa de
especialização de hipoteca legal, a despeito de o menor possuir quinhão hereditário Exigência que não mais existe no novo
Código Civil Faculdade do juiz Art. 1.745 do vigente CC Menor que não apresenta patrimônio considerável Tutora idônea,
irmã do tutelado Desprovimento do recurso. (TJRJ 8ª Câm. Cív. ApCív. 2004.001.19314 rel. Des. Odete Knaack de Souza j.
28.09.2004.). Por ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária, fica ela dispensada do pagamento de eventuais custas
e despesas processuais em aberto. P.R.I.C. Americana, 26 de agosto de 2011. (a.) JULIANA MARIA FINATI - Juíza Substituta..
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
afixado e publicado forma da Lei. Americana-SP, 19 de abril de 2012.
ANGATUBA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º