Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1216
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022.01.2010.004087-1/000000-000 - nº ordem 922/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AMPARO SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS E COMÉRCIO LTDA ME X FERNANDA CRISTINA CACHIOLO T. R. ME - Juntada de detalhamento de ordem
judicial de bloqueio de valores às fls. 64 (penhora on-line infrutífera). Diga o autor. - ADV MAURICIO DEMATTE JUNIOR OAB/
SP 109233
022.01.2010.005186-9/000000-000 - nº ordem 1177/2010 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - ANTONIO BENEDITO FERREIRA X JOSÉ CARLOS DE SOUZA - Fls. 32 - Vistos. Fls. 30: Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Decorridos, manifeste-se a parte interessada
requerendo o que de direito. Int. - ADV GUSTAVO CANHASSI BACCIN OAB/SP 147219 - ADV VICENTE ORTIZ DE CAMPOS
JUNIOR OAB/SP 113017 - Número do Processo Origem: 234/2007 - Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do Fórum de Serra Negra
022.01.2010.005458-7/000000-000 - nº ordem 1237/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - VANDERLEI
AUGUSTO CLEMENTINO X DINALVA DA SILVA - Vistos. Recebo a petição retro como emenda da inicial, anotando e observando
a serventia para que conste dos assentamentos e do sistema informatizado que o pedido é de “reinvidicatória de posse”. Entendo
necessária a designação de audiência de justificação de posse e apreciar o pedido de liminar pretendido, o que faço par o dia 23
de julho de 2012, às 15:40 horas, intimando-se as partes e a testemunha arrolada pelo autor. Cite-se a requerida para os termos
e atos do processo, bem como para a audiência acima, onde poderá, querendo, se manifestar, trazendo, inclusive testemunhas
para serem ouvidas, desde que apresentado o seu rol com a antecedência mínima de 10 dias da data acima, bem como seja,
a mesma intimada que poderá, querendo, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias a contar da audiência acima
mencionada onde será apreciado o pedido de liminar. Expeça-se o necessário. Int. (RECOLHER CUSTAS COMPLEMENTARES
DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV ROGERIO DE CAMPOS BUENO OAB/SP 141841
022.01.2010.005556-6/000000-000 - nº ordem 1258/2010 - Procedimento Ordinário - MARIA APARECIDA PEREIRA DE
LIMA DIAS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Digam as partes as provas que pretendem produzir. ADV DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO OAB/SP 162506 - ADV TATIANA CRISTINA DELBON OAB/SP 233486
022.01.2010.005696-7/000001-000 - nº ordem 1291/2010 - Procedimento Ordinário - Agravo de Instrumento - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS X LUIZA BERTINI NERY - Fls. 113 - (autos de agravo de instrumento) Cumprase o V. Acórdão. Ciência as partes, extraindo-se cópia do acórdão para juntada aos autos principais. Arquivem-se os presentes
autos em cartório, aguardando o encerramento da ação principal. Int. - ADV JANAINA DE OLIVEIRA OAB/SP 162459
022.01.2010.005856-0/000000-000 - nº ordem 1330/2010 - Ação Civil Pública - Unidade de Conservação da Natureza MUNICÍPIO DE AMPARO X JOÃO JACOMASSI FILHO - Fls. 199 - Vistos. Quanto à determinação de especificação das provas
(fls.147) as partes se quedaram silentes como bem asseverado pelo digno representante do Ministério Público. Contudo, o
Município autor em sua inicial já havia requerido a produção de provas (fls. 23 letra “g”). A prova pericial é de rigor, visto que
observando as carreadas tanto pelo Município autor, quanto pelo requerido, demonstram a falta de limitação da rua com guias
e sarjetas abrangendo não apenas a casa do requerido mas sim de imóveis anteriores e posteriores a sua e, ainda, a situação
narrada pelo requerido de aclive da massa asfáltica em seu desfavor sem a devida preparação de retenção e escoamento
das aguas fluviais (bocas de lobo). Dessa forma, nomeio para realização a prova pericial o Eng.Claudio Dalri, que deverá ser
intimado se aceita o “múnus” e, em caso positivo, a estimativa de seus honorários que deverão ser pagos pelo autor. No tocante
à liminar concedida está mais do que demonstrado de que há impossibilidade do requerido no pagamento de multa de qualquer
valor e de imediato dar cumprimento à obrigação de fazer pretendida, pelo que a fim de evitar um ato de calamidade pública
e ainda o fato de que estamos numa estação de chuvas, determino que a Prefeitura efetue às suas expensas a contenção,
corrigindo-se o local, traduzindo-se, posteriormente o gasto para posterior cobrança do requerido.(INTIMAÇÃO SERÁ TIDA
COMO VÁLADA COMA SIMPLES PUBLICAÇÃO NO D.J.E) A decisão ora proferida pode afrontar e assustar, mas estamos
diante de uma situação premente e impossível de ser executada pelo requerido e, se não for possível, cabe aquele que tem
o Poder de fazê-lo, zelando pela comunidade como um todo. Se A não faz porque não quer é uma coisa, mas se A não faz
por impossibilidade, B deve assumir a função e cobrar posteriormente. Int. Amparo, 08 de maio de 2012. FABIOLA BRITO DO
AMARAL - ADV ANA CLÁUDIA DE MORAIS LIXANDRÃO OAB/SP 185590 - ADV DANIEL ASSIS RAVENA DE SOUZA OAB/SP
302825
022.01.2010.006573-0/000000-000 - nº ordem 1477/2010 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MARCO ANTONIO GRECO PESSOA X MUNICÍPIO DE AMPARO E OUTROS - Fls. 154 Processo nº 1477/10. (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos de direito.
Ciente do efeito suspensivo concedido em instância superior, quanto a decisão agravada, aguarde-se o julgamento. No mais,
aguarde-se a apresentação de contestação pelas requeridas. Int. Amparo, 26 de junho de 2012. EDUARDO RUIVO NICOLAU
Juiz Substituto - ADV SILMARA VALI BALBINO VIRGINI OAB/SP 90427 - ADV DOUGLAS GOMES PUPO OAB/SP 73103 - ADV
JOÃO GABRIEL DA SILVA SILVEIRA OAB/SP 256962 - ADV DANIEL ASSIS RAVENA DE SOUZA OAB/SP 302825
022.01.2010.006573-0/000000-000 - nº ordem 1477/2010 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MARCO ANTONIO GRECO PESSOA X MUNICÍPIO DE AMPARO E OUTROS - Especifiquem
provas, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será interpretado como
desistência de produção de outras provas, além das que constam nos autos. Int. - ADV SILMARA VALI BALBINO VIRGINI OAB/
SP 90427 - ADV DOUGLAS GOMES PUPO OAB/SP 73103 - ADV JOÃO GABRIEL DA SILVA SILVEIRA OAB/SP 256962 - ADV
DANIEL ASSIS RAVENA DE SOUZA OAB/SP 302825
022.01.2010.006778-3/000000-000 - nº ordem 1526/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. A. B. D. S. X C. O. B. D.
S. - Vistos. Em que pese a manifestação favorável do Ministério Público às fls. 59 e a homologação de fls. 60, em se tratando
de execução de alimentos com valor líquido e certo, objeto do pedido, necessário que a ação seja extinta, tão logo pagos os
atrasados. Considerando que o acordo de fls. 57/58 é indeterminado quanto ao prazo, esclareça o credor em 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção nos termos do art. 794, II, do CPC. Int. - ADV JOSE FERNANDO DE ARAUJO CINTRA OAB/SP 9780 ADV ELAINE CRISTINA FRANCESCONI OAB/SP 162824
022.01.2011.000277-3/000000-000 - nº ordem 59/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - OFÉLIA GOMES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º