Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1265
311
informações suficientes, adequadas e verazes a respeito dos contratos entabulados, pois àquela incumbe, ex vi legis, o dever
de exibi-las se instada a fazê-lo, em razão do contrato celebrado com os autores” (REsp nº 330.261/SC, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, DJ de 8/4/02). 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ-3ª Turma, REsp 617031/RS, rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, v.u., j. 25/10/2005, DJ 13.02.2006 p. 795, o destaque não consta do original). 2.1.2. Desnecessários o
prévio esgotamento da esfera administrativa e a prova da recusa da instituição financeira em apresentar os documentos
solicitados, para a propositura da presente ação cautelar de exibição de documentos. Nesse sentido, a orientação dos julgados
extraídos do site do Eg. STJ: (a) “(...) De outro lado, o acórdão recorrido também não diverge do entendimento desta Corte no
sentido de que o ingresso de ação cautelar para exibição de documento não está condicionado à recusa na via administrativa.
Confira nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DO
CORRENTISTA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Fica inviabilizado o
conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o correntista possui
interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica
deles originada, independentemente de prévia remessa ou solicitação no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento
comum às partes. 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 56.406/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 08/03/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO. 1. (...) 2. O titular de conta corrente possui
interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos contra instituição financeira, quando objetiva, na respectiva
ação principal, discutir a relação jurídica entre eles estabelecida, independentemente de prévia remessa de extratos bancários
ou solicitação dos documentos na seara administrativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1203344/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011) Incide, na espécie, a Súmula
83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo.” (AREsp 022190/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, data da publicação:
27/04/2012, o destaque não consta do original); (b) “É o relatório. Decido. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência
no sentido de que o consumidor possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando a
obtenção de substrato para discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de remessa dos extratos bancários
ou de anterior solicitação no âmbito administrativo. Confiram-se: AgRg no Ag nº 1.325.670/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª
Turma, DJe 13.10.2010; REsp nº 1.105.747/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJe 20.11.2009 e EDcl no Ag nº 829.662/
GO, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJ 1.10.2007. Especificamente, há pleno interesse de agir do titular de
caderneta de poupança, no manejo da cautelar de exibição de documentos, com o objetivo de possibilitar o futuro ajuizamento
de ação de cobrança. Neste sentido: EDcl no Ag 829.662/GO, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 18/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 283 e REsp 1103961/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009. Ademais, impende salientar que o ingresso de ação cautelar, em face
de instituição financeira, visando à exibição de documento, não está condicionado à recusa na via administrativa. Nesse sentido:
AgRg nos EDcl no Ag 1379233/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 17/05/2011; AgRg no Ag nº
1.325.670/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 13/10/2010; REsp nº 1.105.747/PR, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2009; AgRg no AREsp 16.363/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 20/09/2011. Adequando-se a solução empregada no aresto à jurisprudência pacífica deste
STJ, a súmula 83 obsta a admissibilidade do recurso especial. (...)” (AREsp 148584/SP, rel. Min. Marco Buzzi, data da publicação:
26/04/2012, o destaque não consta do original); e (c) “É o relatório. Decido. Conforme entendimento desta Corte, o esgotamento
da via administrativa não é requisito para se abrir a via judicial, não havendo necessidade da comprovação prévia da recusa no
fornecimento dos documentos pretendidos. Nesse sentido os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - É inadmissível o
Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo,
notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. III Verifica-se que o titular da conta tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de
prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira. Precedentes. IV
- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1325670/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II,
“a”, do CPC.” (AREsp 014181/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, data da publicação: 03/04/2012, o destaque não consta do
original). No mesmo sentido, a orientação do julgado desta Eg. Vigésima Câmara de Direito Privado, extraído do site deste Eg.
Tribunal de Justiça, que assim decidiu: “De mais a mais, não era necessária a prova da recusa administrativa. O prévio
esgotamento da esfera privada, mediante reiterados e improfícuos pedidos de obtenção dos documentos necessários à instrução
de ações que visam proteger seus interesses, é medida que constituiria inconstitucional restrição do princípio da universalidade
da jurisdição (cf. art. 5°, XXV, da CF), a par de estabelecer verdadeira condição especial de procedibilidade para a ação de
exibição de documentos, sem o devido amparo legal. A recusa no fornecimento do documento por quem o detém não é
pressuposto para a ação de exibição. Os pressupostos estão estabelecidos exaustivamente no art. 356 do CPC (aplicável por
força do art. 845 do CPC) e dentre eles não consta a recusa de exibição do documento” (Apelação 7043491-2, rel. Des. Álvaro
Torres Júnior, v.u., j. 27.05. 2008). 2.1.3. A exibição de documentos bancários não está condicionada ao pagamento de tarifa
bancária, visto que envolve direito de cliente de acesso a informações e não solicitação de um serviço. Nesse sentido, a
orientação do Eg. STJ constante dos julgados extraídos do respectivo site: “CONTRATO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS.
COBRANÇA DE TARIFA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A
ação de exibição de documentos não se confunde com a expedição de extratos bancários pela instituição financeira, sendo
descabida a cobrança de qualquer tarifa. Da mesma forma, em se tratando de documento comum às partes, não se admite a
recusa em fornecê-los. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. DECISÃO (...) É o relatório.
Decido. O recurso não merece prosperar. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no entendimento de que a ação de
exibição de documentos não se confunde com a expedição de extratos bancários pela instituição financeira, sendo descabida a
cobrança de qualquer tarifa. Da mesma forma, em se tratando de documento comum às partes, não se admite a recusa em
fornecê-los. Neste sentido, os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.094.156/GO, minha relatoria, DJe de
18/05/2009; Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.128.185/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 13/05/2009; Terceira Turma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º