Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1265
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eles não consta a recusa de exibição do documento. 2.2. É sempre lícito pedido de exibição judicial formulado por correntista
de entidade financeira (cf., a propósito, Victor A. A. Bomfim Marins, Comentários ao CPC, v. 12, Do Processo Cautelar, Ed. RT,
2000, p. 363), mormente quando os documentos são comuns às partes e o Banco os possui, ao contrário do que ocorre com os
correntistas, que geralmente não guardam aqueles elementos, que são de uso temporário, apenas para simples conferência.
Enfatize-se que o Banco, nesses tipos de contratos, administra as contas e as movimenta, retirando parte de seu montante e
aceitando novas somas, ao passo que a exigência dos extratos decorre naturalmente de qualquer contrato em que há gestão
de quantias em dinheiro (cf. Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT, 4ª ed., p. 93-64). Não bastasse tudo isso,
os documentos são úteis à instrução de ação proposta pelo autor e este certamente precisa saber o que se passou com a sua
conta, possibilitando-lhe futura investigação do saldo. Nem pode a entidade bancária reclamar do custo da operação alusiva à
obtenção dos elementos informativos cuja exibição é pretendida, na medida em que os documentos estão em seu poder, não
cabendo ao correntista que é a parte vulnerável economicamente - arcar com as despesas. E o correntista tem o direito de
pleitear do Banco a exibição, mesmo que tenha recebido anteriormente os extratos das contas. “O dever de informação, e por
conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória.
Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face o princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo
requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem
como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação” (REsp. nº
330.261-SC, rel. Min. Nancy Andrighi). Matéria semelhante foi julgada na 5ª Câmara do extinto 1º TACivSP por acórdão deste
relator, assim ementado: “Prova Documentos Exibição pedida pelo perito, em ação revisional de contrato bancário Contratos de
conta corrente, de financiamento, com suas renovações e os extratos desde a contratação Incumbência de exibição compete ao
réu O dever de informação e o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual
compulsória, não podendo ser objeto de recusa, nem de condicionantes, notadamente aquela alusiva a custos operacionais
Pedido do perito decorre também do disposto no art. 429 do CPC Recurso desprovido” (A. I. 1.203.360-8, São José do Rio
Preto). Subsiste a sentença. 3. Posto isto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. - Magistrado(a)
Álvaro Torres Júnior - Advs: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0052626-96.2010.8.26.0405 - Apelação - Osasco - Apelante: Arlete Lima Pereira - Apelado: Caruana S/A Sociedade de
Credito Financiamento e Investimento - VOTO Nº: 23216 APEL.Nº: 0052626-96.2010.8.26.0405 COMARCA: Osasco APTE. :
Arlete Lima Pereira APDO. : Caruana S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Ação cautelar de exibição de documentos Arbitramento em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.411,93) Verba irrisória - A eqüidade
não autoriza se fixem em valor aviltante os honorários por sucumbência Majoração para R$ 1.000,00 Viabilidade Recurso
provido. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos, em que
a autora-apelante sustenta ser irrisória a verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (10% sobre R$ 1.411,93).
Apelo tempestivo, bem processado e contrariado. 2. É ação cautelar de exibição de documentos (faturas de cartão de crédito)
julgada procedente. A ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.411,93). Quanto à fixação da verba honorária, a regra a ser aplicada é a do §
4º do art. 20 do CPC (“apreciação eqüitativa do juiz”), mas a eqüidade não autoriza se fixem em valor aviltante os honorários por
sucumbência (STJ, 1ª T., REsp. 18.647-RJ, rel. Humberto Gomes de Barros), não podendo, pois, subsistir aquele arbitramento
(10% sobre R$ 1.411,93). Ante o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e a natureza da causa a verba em questão é
fixada em R$ 1.000,00 atualizados monetariamente desde a data desta decisão. 3. Posto isto, dou provimento ao recurso, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Andre Ferreira Lisboa (OAB: 118529/SP) - Fabio
Picarelli (OAB: 119840/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0061777-40.2011.8.26.0506 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Edmundo Santos do Carmo (Justiça Gratuita) Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (Não citado) - Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls.
22/24, acrescenta-se que a petição inicial foi indeferida, julgando-se extinto o processo, “sem resolução do mérito, com fulcro
nos artigos 295, III e 267, VI, §3º, ambos do Código de Processo Civil”. Apelação do autor (fls. 27/43), sustentando que: (a) “há
interesse de agir para a propositura de medida cautelar de exibição de documentos, visando propiciar o contato físico, visual e
direito sobre tais documentos, a fim de fornecer-lhe maiores detalhes dos mesmos e possibilitar a instrução adequada da
demanda principal pretendida”; (b) “quanto à necessidade concreta da atividade jurisdicional, a mesma restou caracterizada
pela recusa da Recorrida em fornecer extrajudicialmente o documento solicitado pela Apelante”; e (c) “não há no ordenamento
jurídico pátrio norma que determine a necessidade de esgotamento da esfera administrativa para a propositura de medida
cautelar de exibição de documento”. A apelação foi recebida (fls. 44) e processada, sem resposta da ré, que ainda não integra a
relação jurídica processual. É o relatório. 1. O apelante moveu medida cautelar de exibição de documentos contra a apelada,
objetivando a condenação da ré a exibir “cópias autenticadas do contrato de financiamento do autor, pactuado em
aproximadamente 20.06.2010” (fls. 07). Ato contínuo, o MM. Juízo proferiu a r. sentença recorrida. 2. Reforma-se a r. sentença.
2.1. Presente o interesse de agir. 2.1.1. Quanto à presença das condições da ação cautelar de exibição de documentos
promovida por cliente titular de contratos bancários contra a instituição financeira, adota-se a orientação dos julgados do Eg.
STJ extraídos do respectivo site, assim ementados: (a) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Na linha do entendimento firmado nesta Corte, tem interesse de agir o
correntista que maneja cautelar de exibição de documentos com vistas ao ajuizamento de ação de cobrança. 2. É dever da
instituição bancária a exibição de documentos que guardam relação com os negócios firmados com seus clientes quando instado
a fazê-lo. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ-4ª Turma, EDcl no Ag 829662/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j.
18/09/2007, DJ 01.10.2007, p. 283, o destaque não consta do original); (b) “Processo civil. Recurso especial. Cartão de Crédito.
Medida cautelar de exibição de documentos preparatória de ações revisionais de débitos. Interesse de agir. - A exibição de
documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente
instruída. - O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade
concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. - Tem interesse de agir para requerer
medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações
jurídicas decorrentes de tais documentos. Recurso especial provido.” (STJ-3ª Turma, REsp 659.139/RS, rel. Min. Nancy Andrighi,
v.u., j. 15/12/2005, DJ 01.02.2006 p. 537, o destaque não consta do original); e (c) “Exibição de documentos. Extratos bancários.
Precedente da Corte. 1. Na linha de precedente desta Terceira Turma, a “circunstância dos documentos estarem semanalmente
à disposição dos clientes não desonera a instituição financeira de exibir a documentação pleiteada pelo autor, oportunizando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º