Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
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SANTOS:A ré possui bons antecedentes, mas há processo em andamento (fl. 05 do apenso F.A.). É penalmente imputável e
agiu livre de influências que pudessem alterar sua capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo
com ela. A culpabilidade consubstanciada no grau de reprovabilidade não está acima da média, em razão do crime perpetrado.
A conduta social não foi bem detalhada nos autos. Sua personalidade aponta para a prática de crimes. O motivo do crime é
reprovável, mas próprio do tipo. As circunstâncias do crime também são normais ao tipo legal. Houve consequências do crime.
Em assim sendo, e por considerar as circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em
03 anos e a pena pecuniária em 700 dias-multa, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Ausentes
atenuantes, agravantes, bem como causa de aumento e de diminuição de pena, tornando-a definitiva no patamar acima
especificado. Não há provas da situação econômica da ré, o que enseja a fixação do dia-multa no valor de um trigésimo do
salário mínimo legal vigente ao tempo dos fatos. Em observação ao art. 33, § 2º e 3º, do CP, fixo-lhe o regime semiaberto para
o cumprimento da pena, levando-se em consideração a mesma fundamentação acima utilizada para Vanderlei Cristóvão
Machado. Por esses mesmos motivos, é socialmente indesejado a substituição da pena. Incabível a suspensão do processo,
porque ausente o requisito objetivo. SELMA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRAA ré possui bons antecedentes. É penalmente
imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar sua capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinarse de acordo com ela. A culpabilidade consubstanciada no grau de reprovabilidade não está acima da média, em razão do crime
perpetrado. A conduta social não foi bem detalhada nos autos. Sua personalidade não aponta para a prática de crimes. O motivo
do crime é reprovável, mas próprio do tipo. As circunstâncias do crime também são normais ao tipo legal. Houve consequências
do crime. Em assim sendo, e por considerar as circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis ao réu, fixo-lhe a penabase em 02 anos e a pena pecuniária em 300 dias-multa, relativamente ao crime descrito no art. 37, da Lei nº 11.343/06.
Ausentes atenuantes, agravantes, bem como causa de aumento e de diminuição de pena, tornando-a definitiva no patamar
acima especificado. Não há provas da situação econômica da ré, o que enseja a fixação do dia-multa no valor de um trigésimo
do salário mínimo legal vigente ao tempo dos fatos. Em observação ao art. 33, § 2º e 3º, do CP, fixo-lhe o regime aberto para o
cumprimento da pena, levando-se em consideração a mesma fundamentação acima utilizada para Vanderlei Cristóvão Machado.
Por esses mesmos motivos, é socialmente indesejado a substituição da pena. Incabível a suspensão do processo, porque
ausente o requisito objetivo. Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia,
para: a) Condenar GILBERTO DA SILVA, vulgo ‘paraná’ ao cumprimento de 07 anos de reclusão em regime fechado e ao
pagamento da pena pecuniária que fixo em 1120 dias-multa, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06
(1º fato); bem como ao cumprimento de 11 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena
pecuniária que fixo em 1120 dias-multa, relativamente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º fato); e ao
cumprimento de 11 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 1200 diasmulta relativamente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (3º fato); totalizando 30 anos, 02 meses e 11 dias de
reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 3.440 dias-multa, no mínimo legal; b) Condenar
FLÁVIO CORREA BRANCO, vulgo ‘flavinho’ ao cumprimento de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e ao
pagamento da pena pecuniária que fixo em 933 dias-multa, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06
(1º fato), bem como ao cumprimento de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena
pecuniária que fixo em 1088 dias-multa, relativamente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (3º fato); totalizando
16 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 2.021 dias-multa, no
mínimo legal; c) Condenar VANDERLEI CRISTOVÃO MACHADO, vulgo ‘pitoco’ ou ‘gordo do posto’ ao cumprimento de 03 anos
de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente
ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06;d) Condenar MARCIO ALVES MIRANDA, vulto ‘gordão’ ou ‘marcinho
gordo’ ao cumprimento de 03 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em
816 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06;e) Condenar ANTONIO
ALFREDO FURQUIM JÚNIOR, vulgo ‘furquim’ ao cumprimento de 03 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento
da pena pecuniária que fixo em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº
11.343/06;f) Condenar ANTONIO PERPÉTUO SARTORELIO, vulgo ‘nininho’ ou ‘ninim’ ao cumprimento de 04 anos e 01 mês de
reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 952 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao
crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06;g) Condenar JULIO CÉSAR GALETTI ao cumprimento de 03 anos e 06
meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 816 dias-multa, no mínimo legal,
relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06;h) Condenar BIANCA NAIARA DE OLIVEIRA, vulgo ‘bianca
jiló’ ou ‘menina’ ou ‘menina da creche’ ao cumprimento de 03 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento
da pena pecuniária que fixo em 816 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº
11.343/06;i) Condenar UELITON CESAR DE BRITO, vulgo ‘nego’ ao cumprimento de 03 anos de reclusão em regime semiaberto
e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35,
caput, da Lei nº 11.343/06;j) Condenar JENILDO PEREIRA FONTINELE, vulgo ‘baianinho’ ao cumprimento de 03 anos de
reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente
ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06;k) Condenar LUIS FERNANDO GALVÃO ao cumprimento de 03 anos de
reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente
ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06;l) Condenar VALQUÍRIA TEODORO DOS SANTOS FRANCO ao
cumprimento de 03 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 700 dias-multa, no
mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06;m) Condenar ALMIR HIPÓLITO, vulgo ‘nico’
ao cumprimento de 03 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 816
dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06;n) Condenar GABRIELA DE
FÁTIMA DOS SANTOS ao cumprimento de 03 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária que
fixo em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06;o) Condenar
SELMA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA ao cumprimento de 02 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento da pena
pecuniária que fixo em 300 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 37, da Lei nº 11.343/06;p)
absolver MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA, vulgo ‘marcinho do taco ou baianinho’; CARLA PRISCILA DA SILVA, vulgo ‘xuxa’;
FABIANO RODRIGO MATHEUS, vulgo ‘bim’; NATÁLIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SOUZA; e RICARDO RODRIGO PEREIRA,
todos qualificados nos autos, da imputação inicial, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.Aos réus condenado, também arcarão com as custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa. Oportunamente,
intimem-se para o pagamento da multa.Nego-lhes o apelo em liberdade, aos réus condenados em regime fechado, restando
presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial para assegurar a manutenção da ordem pública, além do que, todos
são reincidentes. Apenas em relação à ré Bianca Naiara, como está sob regime aberto domiciliar, concedo a liberdade provisória
para que possa recorrer em liberdade. Em relação a ela, expeça-se alvará de soltura.No mais, expeçam-se ofícios de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º