Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
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encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO (OAB 225319/SP)
Processo 4012110-58.2013.8.26.0114 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Anhanguera Beneficiamento de Peças
Metálicas Ltda. - Metal Coat Indústria e Comércio de Produtos Químicos LTDA e outro - Vistos. DEFIRO a medida liminar pleiteada
na inicial, pois presente a fumaça do bom direito e o perigo de demora da decisão. Determino que seja(m) comunicado(s)
o(s) Tabelionato(s) de Protesto que este Juízo houve por bem sustar liminarmente os efeitos do protesto do(s) título(s) de
crédito a seguir descrito(s): PROTOCOLONº 0245-21/06/2013-36 VALOR - R$ 2.677,90 1° TABELIONATO DE PROTESTOS
DE LETRAS E TÍTULOS PROTOCOLONº 0232-25/06/2013-70 VALOR - R$ 152,66 2° TABELIONATO DE PROTESTOS DE
LETRAS E TÍTULOS PROTOCOLONº 0306-25/06/2013-23 VALOR - R$ 4.455,25 2° TABELIONATO DE PROTESTOS DE
LETRAS E TÍTULOS PROTOCOLONº 0303/25/06/2013-04 VALOR - R$ 3.216,93 2° TABELIONATO DE PROTESTOS DE
LETRAS E TÍTULOS PROTOCOLONº 0300-25/06/2013-95 VALOR - R$ 2.818,92 2° TABELIONATO DE PROTESTOS DE
LETRAS E TÍTULOS PROTOCOLONº 0298-25/06/2013-90 VALOR - R$ 2.562,23 2° TABELIONATO DE PROTESTOS DE
LETRAS E TÍTULOS PROTOCOLONº 0297-25/06/2013-14 VALOR - R$ 2.438,35 2° TABELIONATO DE PROTESTOS DE
LETRAS E TÍTULOS PROTOCOLONº 0296-25/06/2013-48 VALOR - R$ 2.281,82 2° TABELIONATO DE PROTESTOS DE
LETRAS E TÍTULOS PROTOCOLONº 0290/25/06/2013-00 VALOR - R$ 1.588,28 2° TABELIONATO DE PROTESTOS DE
LETRAS E TÍTULOS PROTOCOLONº 0276-25/06/2013-17 VALOR - R$ 804.40 2° TABELIONATO DE PROTESTOS DE
LETRAS E TÍTULOS PROTOCOLONº 0277-25/06/2013-93 VALOR - R$ 705,15 3° TABELIONATO DE PROTESTOS DE
LETRAS E TÍTULOS PROTOCOLONº 0273-25/06/2013-08 VALOR - R$ 573,29 3° TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS
E TÍTULOS PROTOCOLONº 0287-25/06/2013-59 VALOR - R$ 1.002,74 3° TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS E
TÍTULOS PROTOCOLONº 0233-25/06/2013-46 VALOR - R$ 76,98 3° TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS
Deverá o(a) requerente prestar caução dinheiro no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da medida ora concedida,
independentemente de nova intimação. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do(s)
Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que
lhe será comunicada oportunamente. A citação será efetivada oportunamente na ação principal. Servirá a presente decisão , por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JANAINA CAVALCANTE DOS SANTOS CHIARELLI (OAB 166046/SP)
Processo 4012236-11.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - SIMONE SILVA DE ANDRADE - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA CARVALHO DOS ANJOS (OAB 262791/SP),
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 4012251-77.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - FRANCISCA MARILZA DE OLIVEIRA SOUZA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 4012282-97.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - ANIBAL DIAS DE OLIVEIRA FILHO - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP),
ROBERTA CARVALHO DOS ANJOS (OAB 262791/SP)
Processo 4012454-39.2013.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Concessionária Rota das Bandeiras
S/A - Indeterminado - Vistos. Há prova inequívoca do esbulho. Acostadas aos autos há inúmeras fotos e notícias de jornal
comprovando o alegado. Ademais, trata-se de fato notório que independe de prova, consoante artigo 334, I, do CPC. Impede
destacar ainda, que não obstante o direito dos manifestantes de reunir-se pacificamente, tão alardeado nos últimos tempos em
virtude da forte onda de protestos que se alastram pelo país, não há no ordenamento jurídico pátrio nenhum direito absoluto.
Ou seja, o direito não consagra o abuso de nenhum direito, tampouco elege, em abstrato, prevalência entre direitos. In casu, o
direito de manifestar-se está em forte confronto com outros dois direitos também consagrados constitucionalmente, quais sejam,
o direito à propriedade e o direito à livre locomoção. Como já dito, não é possível um juízo de valor em caso de colisão de direitos
constitucionais, de forma abstrata, devendo sempre a análise ser feita no caso concreto, a luz do princípio da proporcionalidade.
Assim, em uma análise sumária, com base na farta prova documental que encontra-se nos autos, bem como dos conhecimentos
deste Magistrado dos fatos ora vertidos através dos veículos de comunicação, constata-se o abuso do direto de manifestação e
um forte prejuízo ao direito à livre locomoção, bem como o direito à propriedade. Deve-se levar em conta, ainda, que paralisação
de um estrada como a rodovia Zeferino Vaz podem trazer prejuízos diversos, doravante, que sequer podem ser objeto de algum
prognóstico. Assim, consoante artigo 924, 926 e 928, todos do CPC, defiro a liminar ora pleiteada na exordial, para que a autora
seja reintegrada na posse do imóvel objeto desta demanda. Autorizo desde já a utilização da força policial no cumprimento
do mandamus, se e na medida do necessário. Proceda o meirinho, tanto quanto possível, à identificação dos manifestantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º