Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
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e a citação deles, para que apresentem resposta à presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da
revelia. Expeça-se mandado. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para que, se o quiserem, possam
acompanhar reintegração, a fim de evitarem eventuais excesso por parte das forças de segurança. Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), THIAGO MARCHIONI (OAB 289058/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO VARLESE HILLAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONI MAGALHÃES DE ANDRADE BONELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2013
Processo 0001004-75.2010.8.26.0114 (114.01.2010.001004) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Marcelo de Lemos Bentes - Telecomunicaçoes de Sao Paulo S.a. - Telesp - Telefonica - Vistos. A sentença de fls. 61/62 é
clara nos termos utilizados ao se referir ao salário mínimo vigente a época da prolação da sentença. “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar a inexistência do débito em questão, condenar a ré a cessar as
cobranças dele ao autor, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cobrança, e condenar a ré a pagar ao autor
indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos atuais, acrescidos de correção monetária, pelos índices da
tabela prática do TJSP, desde a data de hoje, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que a ré foi intimada desta
sentença.” (grifo nosso). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o recurso do ora apelante, manteve a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJ. (fls.109/111). Sendo assim, não
restam dúvidas de que o valor do salário mínimo a ser utilizado é o da data da sentença, ou seja, janeiro de 2011, conforme
determinado por esta. Ante o exposto e pelo mais dos autos, julgo extinto o processo pelo cumprimento da execução, nos termos
do art. 794, inciso I, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Campinas,
24 de junho de 2013. JOVANESSA RIBEIRO SILVA AZEVEDO PINTO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR VALOR DO PREPARO
R$72,98 PORTE DE REMESSA R$25,00 - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO, ROGERIO BARREIRO (OAB 272799/SP)
Processo 0002126-55.2012.8.26.0114 (114.01.2012.002126) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Pedro
Ferreira da Silva Neto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - SENTENÇA Processo nº:0002126-55.2012.8.26.0114 Classe
- AssuntoProcedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente:Pedro Ferreira da Silva Neto Requerido:Instituto
Nacional do Seguro Social Inss Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto VISTOS. PEDRO
FERREIRA DA SILVA NETO ajuizou AÇÃO ACIDENTÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SEOCIAL - INSS,
alegando, em apertada síntese, ser portador de enfermidade ocupacional que resulta em sua impotência funcional, não possuindo
condições totais de labor. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, com a concessão do auxilio
acidentário. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Determinada a realização de perícia médica de forma
antecipada (fls. 32), sobreveio o laudo de fls. 66/77. O requerido foi devidamente citado (fls. 35), mas não contestou. Após a
manifestação do autor sobre o laudo, o requerido disse em alegações finais. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial
(fls. 82/90), alegando a superficialidade do estudo realizado, pela não avaliação de seu local e condições de trabalho. Requereu
a realização de outra perícia. Outrossim, juntou prova emprestada da Justiça do Trabalho de Hortolândia, que consiste em laudo
médico elaborado por especialista na patologia que apresenta (fls. 94/124). O requerido apresentou suas alegações finais,
concordando com o laudo pericial deste juízo e requerendo a improcedência da ação (fls. 126/129). É o relatório. DECIDO. O
feito comporta julgamento na fase em que se encontra. A ação é improcedente. A perícia realizada (fls. 66/77) é taxativa ao
afirmar que “... o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais”. O laudo ainda afirma
que o autor “... foi submetido a tratamento clínico e cirúrgico com melhora satisfatória. O exame médico pericial não constatou
alterações funcionais geradoras de incapacidade”. Conclui-se, assim, que o requerente não possui incapacidade para exercer
suas atividades, o que não lhe garante o direito de receber o auxílio acidente pleiteado. Note-se que o laudo foi elaborado
por perito judicial e, portanto, equidistante das partes. Notadamente face a tal isenção é que se o acolhe. Isto posto, e tudo o
mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, dando o feito como EXTINTO, com análise de seu mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do C.P.C. Sucumbente, arcará o autor com honorários de advogado, que estimo em 10% sobre o
valor atribuído à causa, devendo a execução obedecer aos termos da lei 1060/50. P.R.I.C. Campinas, 24 de junho de 2.013.
GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO JUIZ DE DIREITO Campinas, 24 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA VALOR DO PREPARO
R$ 218,80 PORTE R$ 25,00 - ADV: ARIOVALDO PAULO DE FARIA (OAB 148323/SP)
Processo 0003015-09.2012.8.26.0114 (114.01.2012.003015) - Procedimento Ordinário - Luci Fernandes Moreira de
Souza - Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Medico - SENTENÇA Processo nº:0003015-09.2012.8.26.0114 Classe
- AssuntoProcedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Requerente:Luci
Fernandes Moreira de Souza Requerido:Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Medico Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme
Fernandes Cruz Humberto VISTOS. LUCI FERNANDES MOREIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, alegando, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde disponibilizado pela ré e que, após a ocorrência de acidente
vascular cerebral hemorrágico, foi internada e obteve alta hospitalar. Porém, recebeu indicação de médicos para sua internação
domiciliar no sistema home care, que foi negado pela ré. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão
de tutela antecipada para disponibilização de seu home care, a ser mantida em final decisão. Atribuiu à causa o valor de R$
159.913,56. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita (fls. 419) e antecipada a tutela (fls. 439). Devidamente citada (fls. 444),
a requerida ofereceu contestação (fls. 450/460). Alegou, em síntese, que o atendimento domiciliar pretendido pela requerente
não possui previsão contratual e nem consta do rol de procedimentos exigidos por Lei. Ademais, não se pode deixar ao arbítrio
da família a condução do tratamento do paciente. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 498/517). Modificada
a antecipação de tutela para que a ré disponibilizasse o home care à autora (fls. 519). Instadas as partes a especificarem
provas (fls. 519), a autora as dispensou e a ré permaneceu inerte (fls. 524/526 v). É o relatório. DECIDO. A ação merece
prosperar. Com efeito, a solicitação de home care encontra-se assinada por profissional legalmente habilitado. A jurisprudência
tem entendido que o fato do procedimento não ser especificamente previsto em contrato, basta que a cobertura ao tratamento a
determinada doença o seja, para que se possa compelir a seguradora, notadamente porque o procedimento a ser adotado não
é decisão do paciente, mas de profissional médico. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer com
pedido de Tutela Antecipada. Insurgência contra decisão que antecipou a tutela para determinar a manutenção do atendimento
pelo sistema de “home care”, já deferido nos autos do processo nº 2816/11. Entendimento pacificado por este Tribunal e pelo E.
STJ. Impossibilidade de discussão pela operadora do contrato das determinações médicas. Sistema de tratamento que favorece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º