Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1484
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rigoroso critério técnico, nada havendo nos autos a infirmar suas conclusões. Assim, a procedência parcial do pedido inicial é
medida que se impõe, merecendo reparo apenas quanto ao valor pretendido, que deverá corresponder a 30% do valor do capital
segurado. Eventual pagamento realizado pela Seguradora deverá, desde que comprovado à época da liquidação da sentença,
ser deduzido do valor da condenação. A correção monetária deverá incidir desde a data do sinistro e os juros de mora, no
patamar de 1% ao mês, desde a citação. Para a base de cálculo deverão ser observadas as coberturas constantes do Capital
Segurado no Certificado Individual Acidentes Pessoais (fls. 18) n. 1580597 (Apólice n. 1101080 (fls. 100), deduzido eventual
valor pago administrativamente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o
BANCO SANTANDER S/A a pagar ao autor JOSE DONIZETE ALVES, indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do
valor estabelecido no Certificado Individual Acidentes Pessoais acostado às fls. 18, ou daquele em vigência à época do efetivo
pagamento, para a hipótese de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, acrescido de correção monetária pela
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do sinistro, além de juros de mora, no patamar
de 1% ao mês, a contar da citação, deduzido do montante eventual valor pago administrativamente. Diante da sucumbência
recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas,
compensando-se os honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Em relação
à parte autora, no entanto, deverá ser observado o disposto nos artigos 11, § 2º e 12, todos da Lei n. 1.060/50. Para efeitos de
preparo recursal, em se tratando de sentença de valor ilíquido, fixo o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do §
2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, observando-se o valor mínimo estabelecido no § 1º, do artigo 4º, da mencionada Lei, além
das despesas de porte de remessa e retorno dos autos. P.R.I. Ituverava, 14 de agosto de 2013. LUISA HELENA CARVALHO
PITA Juíza de Direito (Valor de Preparo de Recurso: R$96,85) - (Valor do porte de remessa e retorno dos autos para o Tribunal:
R$59,00 - dois volumes) - ADV TATIANA PIMENTEL NOGUEIRA OAB/SP 250557 - ADV RENATA GAUDERETO ALVIM OAB/SP
254946 - ADV ÉRICA GOMES DE ALMEIDA RABELO OAB/SP 279541 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
0000268-49.2012.8.26.0288 (288.01.2012.000268-9/000000-000) Nº Ordem: 000081/2012 - Procedimento Ordinário - Fatos
Jurídicos - CAMILA APARECIDA DIAS X PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - (Vista à exequente, pelo
prazo de cinco dias, sobre o depósito judicial de fls. 147 efetuado pelo executado) - ADV GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO
NEGRIJO OAB/SP 263891 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0001286-08.2012.8.26.0288 (288.01.2012.001286-6/000000-000) Nº Ordem: 000347/2012 - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - ROSA SIGUEKU NAGATA MINE E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 211 Processo nº 347/08 - Cartório Cível Vistos. Segundo os termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, o juiz sempre deve
priorizar a conciliação. No caso dos autos, as partes compuseram-se, não havendo na lei impedimento à homologação de
acordo, independentemente da fase processual em que se encontre a ação, ainda que proferida sentença (AI. n. 601.5754/0-00 ? São Bernardo do Campo-SP. TJSP. 4ª Câmara Direito Privado ? Relator Presidente Teixeira Leite ? 30.10.2008).
Assim, homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as
partes a fls. 197/198 e, em consequência, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo
Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal manifestado pelas partes. Oportunamente, pagas eventuais custas em
aberto e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Certifique-se nos autos principais. P.R.I. Ituv., 15/
agosto/2013. LUISA HELENA CARVALHO PITA JUIZA DE DIREITO - ADV MARCELO BERTOLDO BARCHET OAB/MT 5665 ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0002052-61.2012.8.26.0288 (288.01.2012.002052-0/000000-000) Nº Ordem: 000529/2012 - Alvará Judicial - Compra e
Venda - VINICIUS RODRIGUES GONTIJO E OUTROS - (Vista aos autores, pelo prazo de cinco dias, para dar prosseguimento
do feito, tendo em vista que decorreu o prazo do sobrestamento, sob as penas da lei) - ADV ALMIR BENEDITO PEREIRA DA
ROCHA OAB/SP 229364
0002735-98.2012.8.26.0288 (288.01.2012.002735-3/000000-000) Nº Ordem: 000691/2012 - (apensado ao processo
0004704-61.2006.8.26.0288 - nº ordem 1150/2006) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização MUNICIPIO DE ITUVERAVA X CLAUDIO JORGE MARTINS - (Vista dos autos, pelo prazo de cinco dias, notadamente sobre os
cálculos efetuados pelo contador, as fls. 23/24, ao Procurador do Município, Dr. Jiulian) - ADV JIULIAN CESAR BELARMINO
PANDOLFI OAB/SP 199656 - ADV LEONARDO HONORIO VALISE OAB/SP 291106
0002735-98.2012.8.26.0288 (288.01.2012.002735-3/000000-000) Nº Ordem: 000691/2012 - (apensado ao processo 000470461.2006.8.26.0288 - nº ordem 1150/2006) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICIPIO DE
ITUVERAVA X CLAUDIO JORGE MARTINS - (Dr. Jiulian Cesar Belarmino Pandolfi Deverá asinar a petição de fls. 14) - ADV
JIULIAN CESAR BELARMINO PANDOLFI OAB/SP 199656 - ADV LEONARDO HONORIO VALISE OAB/SP 291106
0006574-34.2012.8.26.0288 Incidente-1 (288.01.2012.002735-5/000001-000) Nº Ordem: 000691/2012 - (apensado ao
processo 0002735-98.2012.8.26.0288 - nº ordem 691/2012) - Embargos à Execução - Impugnação ao Valor da Causa - CLAUDIO
JORGE MARTINS X MUNICIPIO DE ITUVERAVA - (Deverá o advogado do Impugnado, Dr. Jiulian Cesar, assinar a petição de fls.
14) - ADV LEONARDO HONORIO VALISE OAB/SP 291106 - ADV JIULIAN CESAR BELARMINO PANDOLFI OAB/SP 199656
0002868-43.2012.8.26.0288 (288.01.2012.002868-7/000000-000) Nº Ordem: 000721/2012 - Alvará Judicial - Família LAZARO FERREIRA DE ALMEIDA E OUTROS X ANTONIO BENEDITO DE ALMEIDA - Fls. 64 - Processo nº 721/12 - Cartório
Cível Vistos. Diante da documentação trazida aos autos, DEFIRO a expedição de alvará, autorizando os requerentes, à
procederem ao levantamento do numerário depositado em nome do falecido Antônio Benedito de Almeida, junto a agência da
Caixa Econômica Federal-CEF, agência 0927, operação 001, conta nº 30433/8, de Ituverava-SP. P.R.I. Ituverava, 15/08/2013.
LUÍSA HELENA CARVALHO PITA JUÍZA DE DIREITO (Retirar alvará) - ADV ALINE SANTOS DE PAULA OAB/SP 279890
0003347-36.2012.8.26.0288 (288.01.2012.003347-0/000000-000) Nº Ordem: 000829/2012 - (apensado ao processo
0004640-41.2012.8.26.0288 - nº ordem 1195/2012) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - F. S. T. X M. S. D. S. (Urgente- vista dos autos para o advogado do requerente, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 86vº, na qual certificou
que deixou de intimar O AUTOR, pois não reside no endereço indicado na inicial, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei)
- ADV ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 235457 - ADV WANDER FREGNANI BARBOSA OAB/SP 143089
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º