Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1506
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os acréscimos da Lei 11.960/09 a partir da citação, bem como para reconhecer tempo de labor em questão como válido para
todos os fins legais e previdenciários, inclusive aposentadoria, o que deverá ser apostilado pela requerida, devendo ocorrer
o desconto da contribuição previdenciária por ocasião do pagamento do débito. Sem condenação nas verbas sucumbenciais.
P.R.I.C. - ADV: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 329167/SP)
Processo 1001684-27.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Servidores Ativos - Marco Antônio Marques - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante
ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto,
os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão
efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da
Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o
cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente
devolutivo, RECEBO os recursos interpostos pelas partes em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os
autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES (OAB
253327/SP), FABIO BALARIN MOINHOS (OAB 286125/SP)
Processo 1001700-78.2013.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Variação Cambial - ‘Fazenda do Estado
de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem condenação nas verbas sucumbenciais. P.R.I.C. - ADV:
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO (OAB 226424/SP)
Processo 1001704-18.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Regime - Marcio Rodrigo Gama Araujo - Para análise
do pedido de Justiça Gratuita junte a autora cópia de seus três últimos holerites. Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ELIEZER
PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 1001707-70.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - ‘Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Afasto a preliminar de prescrição, uma vez
que o termo inicial da mesma, em se tratando de licença-prêmio, é a data da aposentadoria. No presente caso, a parte autora
se aposentou em outubro/11, tendo ajuizado a presente ação em 27.06.2013, dentro, portanto, do prazo prescricional. Nesse
sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo
da licença-prêmio a qualquer tempo. 2 Agravo regimental desprovido” (Ag.Reg. no REsp 809346/SP, Rel. MIn. Laurita Vaz, DOE
26.03.07, p. 278) No mais, a ação é procedente. Não tem sentido nestes autos discutir se o autor requereu o gozo de licença
prêmio ou não, nem mesmo se houve negativa expressa por parte da Administração. Basta considerar unicamente que se o autor
não gozou a licença prêmio e férias a que tinha direito, resultou em proveito da requerida o serviço prestado pelo requerente ao
deixar de usufruir o descanso. Cabe, em conseqüência, indenizar os respectivos dias de trabalho única forma de se impedir o
locupletamento ilícito por parte da Ré. E não há falar-se em ausência dos requisitos da indenização: o dano é representado pela
lacuna patrimonial decorrente da negativa de pagamento do direito adquirido pelo Autor; o nexo causal é exatamente o liame
de ordem funcional estabelecido entre este e a ré. Nesse sentido: “LICENÇA-PRÊMIO Primeiro Sargento reformado da Polícia
Militar Direito de perceber, em dinheiro, o valor correspondente ao período não usufruído quando em atividade Incidência do
princípio que veda o enriquecimento sem causa Caráter indenizatório da pretensão Recursos (voluntário da Fazenda e reexame
necessário) aos quais se nega provimento” (TJSP, Ap. 207.358.5/0-00-SP, 8ª Câm. “A” de Dir. Púb., j. 28.6.2006, v.u., rel. Des.
Mourão Neto). A aposentadoria não tem o condão de exonerar o empregador relativamente às vantagens ex facto temporis que
se transformam em obrigação pecuniária daquele e em crédito do Servidor em função unicamente do exercício do cargo pelo
tempo estabelecido por lei. Se o funcionário já não pode mais usufruir em descanso a licença-prêmio a que tem direito, deve
usufruí-la de outro - no caso, mediante indenização. Lembre-se, a propósito, a lição de REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA,
que preleciona: o fato de o servidor se aposentar, antes do gozo da licença, desde que tenha preenchido os requisitos de sua
concessão, não o faz perder o direito de conversão (“O Funcionário Estadual e seu Estatuto”, Ed. Max Limonad, 1975, pg. 191).
De rigor, pois, a procedência do pedido. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para
condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 34.116,00, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela
prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento, computando-se juros legais desde a citação, na forma da lei nº 11.960/09.
Fica reconhecido o caráter alimentar do crédito. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
- ADV: FILIPE PAULINO MARTINS (OAB 329160/SP)
Processo 1001744-97.2013.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Paulo Roberto Nascimento de Oliveira - Instituto de Assistencia Medica ao Servidor Publico Estadual - IAMSPE - POSTO ISSO e
pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para tão somente determinar o desligamento da
parte autora da condição de contribuinte obrigatório como apontado na inicial, devendo a ré proceder à cessação da cobrança
da contribuição de 2% sobre seus vencimentos, deixando de acolher o pedido de condenação da ré nas verbas pretéritas. Fica
integralmente mantida a tutela antecipada. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), NEWTON BORALI (OAB 53466/SP)
Processo 1001758-81.2013.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ‘Fazenda do Estado de São
Paulo - Recebo o recurso inominado em seus regulares efeitos. Às contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP)
Processo 1001772-65.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a pagar o autor na quantia de R$
15.874,98, com os acréscimos da Lei 11.960/09 a partir da citação. Sem condenação nas verbas sucumbenciais. P.R.I.C. - ADV:
MARCOS PRADO LEME FERREIRA (OAB 226359/SP)
Processo 1001781-27.2013.8.26.0053 - Execução Contra a Fazenda Pública - Inadimplemento - MARIO SILVA DE OLIVEIRA
- 1- INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos
superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não o torna miserável sob a ótica da Lei nº 1.060/50, voltada à proteção
dos realmente miseráveis, no sentido da injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação da parte autora é diversa e está
longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. 2- Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de agravo
de instrumento. 3 APÓS, Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo , por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona nº 227 - CEP 01405-000- São Paulo. Cumpra-se, observadas as
formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA
a ação, no prazo de 30(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Int. Nos termos do Prov.
3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente
da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º