Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1536
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Ottoboni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial,
a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95).
No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia
certa serão efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado
Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95
e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso
no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA
(OAB 143578/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Processo 1001155-08.2013.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento THIAGO ORLANDO RODRIGUES e outros - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Manifeste-se a parte interessada pelo prazo de 10 dias. Int. - ADV: RICARDO CORSINI (OAB 228755/SP), LAURA BARACAT
BEDICKS (OAB 305342/SP)
Processo 1001204-49.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex Cappelano
Francischelli - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Manifeste-se o réu informando se foi cumprida
a obrigação de fazer determinada na sentença. Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: CRISTIANE RAMOS DE AZEVEDO (OAB
234237/SP), MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA (OAB 96362/SP)
Processo 1001455-67.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Adriana de Souza Freitas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em relação à determinação anterior, peticione a parte
autora corretamente, pois o documento juntado não pode ser apensado aos autos, verificar o código correto de peticionamento
eletrônico. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: JAQUELINE SOUZA DIAS MEDEIROS (OAB 274083/SP), THAMY KAWAI MARCOS
(OAB 315456/SP)
Processo 1001464-29.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - Benedito dos Santos - Fazenda
do Estado de São Paulo - Fls.152/158: Defiro. Aguarde-se o julgamento do agravo por 120(cento e vinte). Intime-se. - ADV:
ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP)
Processo 1001574-28.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - I. M. - C. P. de
T. M. - C. - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado
Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei
nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento
de quantia certa serão efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória
no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº
9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do
recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pelos Réus em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: DANIELLE GONÇALVES
PINHEIRO (OAB 226424/SP), EDUARDO CARVALHO SERRA (OAB 151687/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)
Processo 1001704-18.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Regime - Marcio Rodrigo Gama Araujo - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar arguida, pois a inicial contém pedido de indenização por
danos morais. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, no caso concreto, não há prova de irregularidade procedimental
ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão
administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público no caso prestigia a decisão tomada, na medida em que
respeitada a legalidade e a proporcionalidade. Em sintonia com tal pensar, veja-se a ementa que merece transcrição pelo papel
que se deve conceder ao Poder Judiciário na análise do princípio da proporcionalidade empregado em processos administrativos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. 1 - A participação do servidor indiciado em todas as fases do
processo disciplinar elidiu, no caso concreto, a alegada nulidade de cerceamento de defesa, máxime quando não se utilizou da
prerrogativa que lhe era facultada pelo art. 106 da Lei nº 8.112/90. 2 - O processo administrativo disciplinar instaurado contra
servidor público é especificamente regido pela Lei nº 8.112/90, estabelecendo-se o contraditório com a apresentação da defesa
escrita, após o indiciamento (art. 161), momento em que serão apresentadas e requeridas todas as provas, e, não havendo
previsão para apresentação de alegações finais, não cabe acrescentar nova fase no processo para tal fim com base na lei
genérica (Lei nº 9.784/99), cuja aplicação é apenas subsidiária (art. 69). 3 - Impossível, em sede de mandado de segurança,
a revisão do material fático apurado em processo administrativo, principalmente quanto à culpabilidade ou responsabilidade
do servidor público. 4 - Constatada a infração disciplinar e aplicada a sanção, questionar-se sobre a imposição de pena mais
rigorosa do que a recomendada pela comissão processante, caracterizaria incursão sobre o mérito do julgamento, o que é
vedado ao Poder Judiciário, vez que tal atribuição foi conferida à autoridade administrativa. 5 - Segurança denegada”. MS
7453/DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0039781-6, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA
SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/09/2003, Data da Publicação: DJ 04.10.2004, p.00207. (grifei) Ademais, a transferência do
policial visa a atender a conveniência do serviço e inexiste prova de que teve outra finalidade. De rigor, assim, o decreto da
improcedência do pedido. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes da
fundamentação supra. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 P.R.I.. - ADV: ELIEZER PEREIRA
MARTINS (OAB 168735/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP)
Processo 1002008-17.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- ELZA MARIA PEIXOTO DA SILVA - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Compulsando os autos verifico que, não
obstante tenha sido quantificado o pedido inicial, não foi efetuada a juntada de planilha discriminada do débito, bem como dos
documentos necessários, de modo a ser possível a aferição dos fatos alegados e, em consequência, a prolação de sentença
líquida, conforme exigência constante no parágrafo único do artigo 38 da lei dos Juizados Especiais. Assim, em observância aos
princípios da economia processual, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais, providencie a parte autora a
juntada de planilha atualizada e discriminada do montante que entende devido, bem como a juntada dos respectivos holerites
para os fins acima expostos. Prazo: 10 (dez) dias. 2 - Com a juntada, abra-se vista à ré por igual prazo. 3 - Após, tornem. Int. ADV: JAQUELINE SOUZA DIAS MEDEIROS (OAB 274083/SP), LAURA BARACAT BEDICKS (OAB 305342/SP)
Processo 1002043-74.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI JOSIAS TAVARES DA SILVA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos Relatório dispensado, nos termos
do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. A Constituição Federal proíbe em seu artigo 40,
parágrafo 4º a diferença entre os vencimentos dos servidores na ativa e os aposentados. No presente caso, o autor é policial
militar da reserva e teve incorporada a seus vencimentos a Gratificação de Representação. O autor ajuizou a presente ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º