Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1602
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PREPONDERÂNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do
novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000(2.170-36/2001), que
admite a incidência mensal. II. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 890.460/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 35). No tocante à taxa de juros aplicada (2,5% a.m. fls.
20), anota-se que sua pactuação é livre. Quanto ao limite constitucional da taxa de juros, basta a invocação do enunciado da
Súmula 648 do C. Supremo Tribunal Federal agora convertida em Súmula vinculante nº 7, a afastar qualquer discussão sobre o
tema, do seguinte teor: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Anota-se, por
oportuno, a consolidação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo (REsp
nº 1.061.530-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), com efeitos do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, no qual foi indicado especificamente, na orientação 1, a: - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A abusividade, portanto, não é
presumida pela circunstância da cláusula de juros ter sido estabelecida em percentual superior ao limite previsto na Lei de
Usura, mas deve ser demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente, segundo a orientação do C. Superior
Tribunal de Justiça, tomando como parâmetro as taxas médias praticadas pelas instituições financeiras à época do contrato,
para a mesma praça de pagamento e de acordo com a mesma espécie contratual. Não é por outra razão que se firmou, no
mesmo Recurso Especial representativo de recursos repetitivos, as Orientações 1, ‘b’ e ‘d’, segundo as quais: ‘b’: A estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e ‘d’: É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades
do julgamento em concreto. Seria necessária a comprovação da efetiva discrepância entre a taxa praticada e a taxa média do
mercado. No presente caso, todavia, inexiste a demonstração, pelo embargante, da abusividade alegada. Em se tratando de
contrato de financiamento com o valor das parcelas pré-fixado (conforme se observa do demonstrativo de fls. 20), não há que se
falar em capitalização, pois o montante devido a cada mês foi estipulado de antemão, não sofrendo modificações periódicas
ante a cobrança de juros. O valor das parcelas é calculado por meio da incidência mensal dos juros sobre o valor financiado, em
um sistema constante de amortização, que afasta a ocorrência da alegada capitalização. Desta forma, ainda que reconhecida a
aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o embargante não cuidou de fazer prova das supostas
abusividades, ônus que lhe incumbia, a teor do comando do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a
improcedência do pedido. Não, outrossim, indícios de vícios de consentimento, sendo certo que o embargante livremente firmou
com o réu o contrato de empréstimo pessoal, prestigiado o princípio pacta sunt servanda. Observa-se que não foi compelido a
contratar, pouco importando a natureza do contrato, se de adesão ou não, pois concordou com os termos e condições do
referido contrato, especialmente quanto ao pagamento do preço ajustado e a emissão da nota promissória (fls. 20), fazendo
valer a autonomia de sua vontade. Anoto, finalmente, que incompreensível o último parágrafo inserido às fls. 06 da incial. Ora,
ora. Estamos diante de um contrato bancário e não de “EXTRATOS DE CONTA DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS”...
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos
presentes embargos, resolvendo o mérito d causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o
embargante no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em R$-2.000,00(dois
mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente a partir desta data até efetivo
pagamento, observado, no entanto, quanto a sua execução, o disposto nos artigos 11, § 2º e 12, todos da Lei n. 1.060/50. Com
o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela zelosa Serventia, prossiga-se nos autos da ação execução, arquivando-se
estes autos, após cumpridas as formalidades legais. Para efeitos de preparo recursal, fixo o valor da causa, devidamente
corrigido, nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, observando-se o valor mínimo estabelecido no § 1º, do artigo 4º,
da mencionada Lei, além das despesas de remessa e retorno. P.R.I. Ituverava, 12 de fevereiro de 2014. - ADV: LUIZ MIGUEL
RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), JOSÉ EDUARDO
MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP), RENATA ROMANI DE CASTRO (OAB 226739/SP), ROBERTO INÁCIO BARBOSA
FILHO (OAB 227362/SP), MIRELA ANDREA ALVES FICHER SENO (OAB 235441/SP)
Processo 0002275-77.2013.8.26.0288 (028.82.0130.002275) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F. K. S. V.
- - J. R. S. V. - F. das C. V. - Dr. Christopher Abreu Ravagnani: retirar certidão de honorários. - ADV: CHRISTOPHER ABREU
RAVAGNANI (OAB 299585/SP), MARIA DE JESUS MELO S. RAMOS (OAB 190/PI)
Processo 0002424-73.2013.8.26.0288 (028.82.0130.002424) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Diná
dos Santos de Mattos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 51: acolho a suspeição alegada pelo perito e, em
substituição nomeio perito o Dr. SÉRGIO JORGE DE CARVALHO e para tanto, designo o próximo dia 18/03/2014, às 14:00
horas. Intimem-se. Int. - ADV: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE (OAB 247006/SP), SILVIO MARQUES GARCIA (OAB
265924/SP), ALINE SANTOS DE PAULA (OAB 279890/SP)
Processo 0002735-98.2012.8.26.0288 (288.01.2012.002735) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Municipio de Ituverava - Claudio Jorge Martins - VISTOS. O MUNICÍPIO DE ITUVERAVA ofereceu embargos à
execução de sentença, nos autos da Execução de Sentença que lhe move CLAUDIO JORGE MARTINS (Proc. nº 1150/06),
alegando, em síntese, que houve excesso de execução, pois os juros devem seguir o preceito contido na legislação aplicável
às Fazendas Públicas e a correção monetária deve incidir do ajuizamento dos embargos e os juros quando da citação da
execução da sentença. Apresentou cálculo do valor que entende correto. Requereu a procedência dos embargos, condenando
o embargado nos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$-89.325,76 (fls. 2/7). Juntou documentos a fls. 8/11.
Embargos recebidos a fls. 13. Devidamente intimado a apresentar impugnação, o embargado alegou, em resumo, que a
atualização obedeceu a legislação aplicável à espécie, tratando-se atualização de juros moratórios decorrentes de sentença
judicial com trânsito em julgado. Ratificou os cálculos apresentados. Requereu a improcedência dos embargos, com a inversão
nos ônus da sucumbência (fls. 15/18). Remetidos os autos à Contadora Judicial, foi apresentado cálculo a fls. 23/24, sendo
que as partes, embora devidamente intimadas, não se manifestaram nos autos (fls. 27/28). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Os embargos são parcialmente procedentes. O embargante apresentou impugnação alegando excesso de execução,
pois teria o embargado deixado de observar a legislação aplicável à Fazenda Pública quanto ao cálculo dos juros, os quais
devem incidir, assim como a correção monetária, a partir da constituição do Município em mora. Aduz que o valor efetivamente
devido seria o de R$89.325,76 (oitenta e nove mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos). Remetidos os
autos à Contadora Judicial, foram elaborados novos cálculos (fls. 23/24), pelos quais foi obtido o valor total de R$143.290,05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º