Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
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da condenação atualizado, ou em caso negativo 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo legal de R$
96,85 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 29,50 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1
vol(s). - ) - ADV: ROBERTA ASSIS FREITAS (OAB 278846/SP), MARIANA ARBACHE PAULINO (OAB 333092/SP)
Processo 0027101-26.2011.8.26.0196 (196.01.2011.027101) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - C N Souza Coletores Solar Me - - Carlindo Nicácio de Souza - (OBSERVAÇÕES DO CARTÓRIO: ao credor para
manifestar sobre a certidão de fls. 114: -que os executados não foram encontrados para citação nos dois endereços informados,
conforme certidão de fls. 107 e 111) - ADV: ELADIO SILVA (OAB 25048/SP)
Processo 0029584-58.2013.8.26.0196 (019.62.0130.029584) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título Carlos Augusto Trancho de Carvalho - - Leandro Barbosa Lemos - Eunice Maria Ziliotti da Silva Franca Epp - A. RELATÓRIO A
preclusa decisão de fls. 52/53 determinou que os embargantes emendasse a inicial no tocante ao recolhimento das custas iniciais,
o que não foi atendido conforme certidão de fls. 54v. É a síntese do necessário. Decido. B. DA MOTIVAÇÃO. O recolhimento
das custas iniciais é pressuposto processual. A falta de recolhimento das custas iniciais leva a extinção do processo (art.
267, IV do CPC) A parte autora foi intimada regularmente ao recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto.
Não procede a alegação dos embargantes de fls. 56, posto que os embargos foram distribuídos em 22/08/2013, portanto há
aproximadamente oito (08) meses e, mesmo se consideramos a publicação de fls. 54, já la se vão quase trinta (30) dias, sem
o devido recolhimento das custas iniciais, o que demonstra falta de interesse pelos embargantes em cumprir o determinado a
fls. 52/53. Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve a parte autora ter sua petição inicial indeferida (cf. Moacyr
Amaral Santos, “Primeiras Linhas do Direito Processual Civil”, 3a ed., Saraiva, 1977, vol. II, p. 120; Alexandre de Paula, “O
Processo Civil à Luz da Jurisprudência”, 1a ed., Forense, 1982, vol. III, nº 5.823). DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, indefiro
a inicial e, em consequência, declaro extinta a ação, sem resolução de mérito, o que fundamento no art. 267, IV, do Código de
Processo Civil. A parte autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, é sucumbente, graças ao princípio
da causalidade, e responde pelo pagamento das custas. Sem honorários advocatícios porque não houve contraditório. Caso
não haja o recolhimento das custas, no prazo de dez (10) dias, após o trânsito em julgado expeça-se certidão para inscrição
na divida ativa e encaminhe-se através de ofício. PRIC. * (OBSERVAÇÕES DO CARTÓRIO: - Taxa Recursal de 2% do valor da
condenação atualizado, ou em caso negativo 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo legal de R$ 96,85
- (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 29,50 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol(s). ) - ADV: MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)
Processo 0032224-68.2012.8.26.0196 (196.01.2012.032224) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Elaine
Lourenço de Lima - - Giovana Lima de Castro - - Mateus Lima de Castro - Rubens Fernando de Faria - Defiro o prazo de 15 dias
requerido pelos autores a fls. 125. Int. - ADV: IONE GRANERO CAPEL DE ANDRADE (OAB 171464/SP), EDINALDO RIBEIRO
DO NASCIMENTO (OAB 111006/SP)
Processo 0038930-67.2012.8.26.0196 (196.01.2012.038930) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Rosamaria de Paula Pierucci - Carlos Hernane Pereira da Silva - - Cofrana Veículos Limitada - Juntada a petição diversa Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FFAC14000486520 * (OBSERVAÇÕES DO
CARTÓRIO: recolher custas postal(is) - Guia FEEDTJ Código 120-1) - ADV: CAROLINA GASPARINI (OAB 214480/SP)
RELAÇÃO Nº 0199/2014
Processo 0001341-41.2012.8.26.0196 (196.01.2012.001341)- Nº Ordem 045/12 - Recuperação Judicial - Recuperação
judicial e Falência - Curtume Belafranca Ltda e outros - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl e outros - Basequimica
Produtos Quimicos Ltda e outro - Ao protocolo. No tocante ao 1º imóvel (matrícula 65203), determino que se aguarde demais
manifestações e, em especial o MP. No tocante ao 2º imóvel (matrícula 2341), determino que o Sr. Avaliador manifeste com o
fito de ratificar ou alterar o valor atribuido ao imóvel e após à LUT Leilões para praceamento do bem e fixo o mínimo de 60%
para compra. Int. - ADV: ALÍCIA LEÔNCIO RODRIGUES ALVES (OAB 330208/SP), RONALDO XISTO DE PADUA AYLON (OAB
233804/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ROGERIO BARRICHELLO AFFONSO (OAB 152291/SP), RICARDO
DE ARRUDA SOARES VOLPON (OAB 140179/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0007298-23.2012.8.26.0196 (196.01.2012.007298)- Nº Ordem 735/12 - Procedimento Ordinário - Erro Médico
- C.R.O. - H.R.F. e outros - A preclusa decisão de fls. 871 determinou a realização de prova pericial e fixou os honorários do
Sr. Perito em R$ 3.000,00 a serem pagos pelos réus em igual proporção. O requerido HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA
S/A depositou a quantia de R$ 3.000,00 (fls. 879 igual depósito de fls. 890). O requerido MARCO ANTÔNIO MARCOLINI nada
depositou. Os requeridos CLÍNICA CIRÚRGICA SCULLP LTDA. e MIGUEL ÂNGELO SABIA NETO depositaram a quantia de R$
1.500,00 (fls. 876 igual depósito de fls. 881). A denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A depositou a quantia de R$ 600,00
(fls. 889 igual depósito de fls. 891). Assim, defiro o levantamento da quantia depositada pelo HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA
S/A na sua totalidade já que corresponde ao valor fixado como honorários do Sr. Perito. Expeça-se mandado de levantamento
em favor do Perito do depósito de fls. 890. Eventual saldo remanescente dos depósitos efetuados pelos demais requeridos
serão, ao final, rateados na proporção correspondente a cada um. Intime-se. (obs. retirar mandado de levantamento). - ADV:
DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP), TALITA COSTA HAJEL (OAB 319391/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE
FILHO (OAB 225214/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP)
Processo 0003390-55.2012.8.26.0196 (196.01.2012.003390)- Nº Ordem 2135/13 - Monitória - Espécies de Contratos Hospital Regional de Franca Sa - Celia Rodrigues Oliveira - Recebo a presente ação, distribuída por conexão ao processo
735/12. Anote-se no sistema. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade inscritos no artigo 1.102-A, do Código de Processo
Civil, defiro a expedição de mandado de pagamento em 15 dias. Cite-se, como postulado, com as advertências previstas em lei.
Para o caso de apresentação de contestação leia-se embargos intime-se a parte contrária para reposta, no prazo legal. Int. (obs.
fornecer contrafé). - ADV: ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/
SP)
Processo 0004199-74.2014.8.26.0196 - Nº Ordem 1735/13 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Cristiane Nascimento Oliveira Antolin Silva - JULIANO CARLO DOS SANTOS - A embargante deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º