Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
1053
Itaucard Sa - Sergio Luis Ebner - Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 36), intime-se a autora, na pessoa de seu
advogado, para que informe, no prazo de cinco dias, se possui interesse na execução da condenação, devendo, para tanto,
juntar planilha atualizada do débito. Fica a parte requerente advertida que o silêncio será interpretado como desistência da
execução, nos termos do artigo 569 do CPC. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0059855-47.2012.8.26.0564 (564.01.2003.017947/2) - Impugnação (Inativa) - Hilda Gonzales Tiole da Silva - Mauro Tiole da Silva - Flavio Roberto Bezerra dos Santos - Tendo em vista o disposto na certidão de fls. 37, procedo, nesta data,
ao desbloqueio do valor de R$ 3,77, conforme extrato que segue. No mais, cumpra-se o determinado na sentença (fls. 23/24),
expedindo-se guia de levantamento em favor do exequente dos valores bloqueados e, após, dê-se baixa no sistema e arquivemse os autos principais, em razão da extinção da execução. Int.(retirar guia) - ADV: VIVIANE LUIZA FACHINELLI (OAB 203145/
SP), MAURO TIOLE DA SILVA (OAB 189636/SP), SANDRO GROTTI (OAB 179191/SP)
Processo 3002195-10.2013.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Corretagem - MGA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Marcelo Garcia Barazal - Marcelo Garcia Barazal - Emende o autor sua inicial, em 10 dias, recolhendo-se as custas iniciais, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: MARCELO GARCIA BARAZAL (OAB 314848/SP)
Processo 3002195-10.2013.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Corretagem - MGA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Marcelo Garcia Barazal - Marcelo Garcia Barazal - Certidão de fls. 178v: intime-se por e-mail e publique-se o despacho de fls.
176 no DJE. Int. - ADV: MARCELO GARCIA BARAZAL (OAB 314848/SP)
Processo 3012243-28.2013.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 14329/2013 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível
de Santo Andre) - ANDRE GONÇALVES - RODIMAX AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS - - Vanderlei Lazzaretti - - Denise Santana
Pinheiro Lazzaretti - Fls. 20: Recolhida a diligência (fls. 21/22), encaminhe-se, novamente, a Carta Precatória à Central de
Mandados a fim de que o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/
SP)
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA SVARTMAN POYARES RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONI DE FATIMA FERRARI SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2014
Processo 0011677-96.2014.8.26.0564 - Impugnação ao Valor da Causa - Interpretação / Revisão de Contrato - ITAU
UNIBANCO S/A - Edilson Barreto da Silva - Manifestem-se os impugnados no prazo de cinco dias. * - ADV: DENISE DOS
SANTOS BARBOSA (OAB 339032/SP), NATÁLIA SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 337155/SP)
Processo 1000502-88.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Cartão de Crédito - Evanilda Borges de Almeida - Lojas
Renner - Vistos. Acolho a petição de fls. 43/44 como emenda à inicial. O artigo 273 do Código de Processo Civil prevê que o juiz
poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e
haja receio de dano irreparável ou difícil reparação ou reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu. No caso em análise, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A verossimilhança
das alegações decorre do alegado desconhecimento dos débitos apontados. O perigo de dano de difícil reparação tem
fundamento no apontamento negativo (fls. 47) que prejudicará o acesso ao crédito pela autora. Assim, DEFIRO a antecipação
da tutela para suspender o apontamento negativo de fls. 47, até final julgamento. Expeça-se ofício. Cite-se, com as advertências
legais Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB
105757/SP)
Processo 1000502-88.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Cartão de Crédito - Evanilda Borges de Almeida - Lojas
Renner - Custas de preparo - R$ 100,70 - ADV: ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 105757/SP), JULIO CESAR
GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1001155-90.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROGERIO COSTA SILVA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência do Agravo juntado. - ADV: CLAYTON EDUARDO CASAL
SANTOS (OAB 211908/SP)
Processo 1003417-13.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Compromisso - IVONE FERREIRA DE SOUZA MIRON
- SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Custas de preparo - R$ 100,70 - ADV: SÉRGIO CARDOSO MANCUSO
FILHO (OAB 228200/SP)
Processo 1003560-02.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Thainá Gonçales Santos Anhanguera Educacional S/A - Vistos. THAINÁ GONÇALVES SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face
de ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A alegando, em síntese: ter realizado matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo
junto à requerida, porém, no início das aulas, após ter efetuado o pagamento da primeira parcela, foi informada de que não
haveria aquele curso por inexistência de um número mínimo de alunos para se formar uma turma. Requereu procedência da
demanda, para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Com a inicial foram juntados
os documentos de fls. 15/30. Convertido o rito sumário em ordinário e concedida a gratuidade da justiça a fl. 44. Devidamente
citada, a requerida apresentou contestação a fls. 49/58, alegando inexistência do número mínimo de alunos necessário para
a formação de uma turma, bem como competir à Universidade definir suas prioridades e diretrizes. Afirma que não restou
comprovado qualquer dano eventualmente suportado pela requerente. Requereu a improcedência do feito. Sobreveio réplica a
fls. 101/110. Instadas a especificarem provas a serem produzidas (fl. 111), a requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito
(fl. 113), enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 115/116). É o relatório. Fundamento e decido. O feito
comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que
bastam as provas documentais já juntadas nos autos, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária. No caso concreto,
está presente a relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final do serviço e a ré é fornecedora habitual do mesmo.
Suas alegações são verossímeis e é ela hipossuficiente, inclusive nos campos probatório e econômico, ante o agigantado réu.
Por isso, inverte-se o ônus probatório e é objetiva a responsabilidade civil do requerido (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). A autora
pleiteia indenização por danos morais em decorrência do cancelamento do curso de graduação por falta de quórum. Seu pedido
improcede. Com efeito, uma vez que as Universidades gozam de “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial”, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, de modo que lhes é lícito organizar seus serviços da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º