Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
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maneira que entender mais adequada, tal como ocorreu no caso em tela, não há que se falar em responsabilidade da ré pelos
prejuízos sofridos pela parte autora e tampouco há como se compeli-la a disponibilizar o curso, somente para poucos alunos, o
que lhe seria inviável economicamente. A ré se reservou ao direito de não realizar o curso por falta de quórum na clausula 5.2
do contrato de fl. 28, o que é de praxe entre as instituições particulares de ensino. Tal cláusula não se revela abusiva, uma vez
que não seria razoável exigir que a escola ministrasse cursos inteiros de graduação, com diversos professores, para diferentes
matérias, com quórum de um, cinco ou dez alunos. Nesse sentido, já se decidiu: “ENSINO RESILIÇÃO DO CONTRATO NÃO FORMAÇÃO DE TURMA DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS ALUNO OBRIGADO A MATRICULAR NO PRIMEIRO ANO DE
OUTRA UNIVERSIDADE RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA DANOS MORAIS INDEVIDOS. O cancelamento
de curso em instituição de ensino superior por falta de número mínimo de matrículas decorre da autonomia” (TJ/SP Apel. nº
0006021-66.2012.8.26.0003, Rel. Clóvis Castelo, 35ª Câmara de Direito Privado, 12.5.2014). “Indenização por danos morais.
Cancelamento de curso em instituição de ensino superior por falta de número mínimo de matrículas. Autonomia administrativa e
financeira de centro universitário. Necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro. Demora na informação e pequeno
atraso na restituição da matrícula não constitui fatos autorizadores de dano moral. Cerceamento de defesa não configurado.
Recurso não provido.” (Apel. c/ Rev. n° 5185604100 - 9a Câmara de Direito Privado B - rel. Des. Douglas lecco Ravacci DJ 15.05.2009). “Ação de indenização por danos morais. Alegação das autoras de que a conduta das rés, em cancelar o
curso, após a realização de vestibular, matrícula e início das aulas, causou- lhes danos de ordem moral. Circunstância, cuja
possibilidade foi informada pelas próprias rés no edital e no requerimento de matrícula. Validade da condição de formação
de turmas com número mínimo de alunos Autores cientes da condição. Ausência de fato com potencialidade lesiva suficiente
para gerar os danos morais alegados e ensejar a pretendida reparação. Mero aborrecimento que não configura dano moral
indenizável. Quantia paga já devolvida às autoras. Recurso da ré provido para julgar improcedente a lide, prejudicado o apelo
das autoras.” (Apel. c/ Rev. n° 1246657004 - 32ª Câmara de Direito Privado - rel. Des. Ruy Coppola ? DJ 28.05.2009). Evidente
que situação diferente ocorreria se, no decorrer no curso, grande parte dos alunos desistissem de prosseguir e houvesse
cancelamento por parte da ré. Neste caso, a ré teria obrigação de continuar, uma vez que arca com os riscos de sua atividade
e o contrato prevê o cancelamento apenas por falta de número mínimo de matrículas. A autora deixou de prestar vestibulares
em outras instituições, mas o fez por sua conta e risco, de forma que sua opção não pode ser imputada a ré. Em obra intitulada
“Dano Moral Indenizável”, 3ª edição, Editora Método, Antonio Jeová Santos leciona: “O dano moral somente ingressará no
mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao
direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos
ou causar o padecimento íntimo não existiu dano moral passível de ressarcimento”. Considerado o panorama fático trazido aos
autos, não se depreende que relação tenha causado dano ao patrimônio imaterial à autora, mas mero dissabor inerente ao
desfazimento de negócio, situação lamentável, mas ocorrente e aceitável na sociedade orientada para o consumo em massa,
o que sabidamente frustra expectativas de ambas as partes, mas não a ponto de causar profundo trauma psíquico. Trata-se,
em verdade, de aborrecimento do cotidiano, ao qual todos estamos suscetíveis, não ocorrendo o dano moral alegado. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$800,00, com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, observando-se o
previsto na Lei nº 1.060/50. Por consequência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ELIENAI SANTANA OLIVEIRA (OAB 277043/SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP)
Processo 1004306-64.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
MARQUESA DE SANTOS - BANCO BRADESCO S.A. - Especifiquem as partes as provas que querem produzir, justificando a
sua pertinência e relevância, ficando qualquer outra prova preclusa após esta data. Sem prejuízo, poderão as partes requerer o
julgamento antecipado do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ROSANGELA
APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Processo 1004622-77.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - LUIS ODERICO DE SOUSA - Volkswagen
do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Especifiquem as partes as provas que querem produzir, justificando a sua
pertinência e relevância, ficando qualquer outra prova preclusa após esta data. Sem prejuízo, poderão as partes requerer o
julgamento antecipado do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO (OAB 136791/SP),
MARA DE OLIVEIRA BRANT (OAB 260525/SP)
Processo 1004637-46.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Osni Ramos da Silva - Volkswagen do
Brasil Industria de Veículos Automotores - Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento noticiada pelo autor que
deverá, outrossim, noticiar nos autos, no prazo de cinco dias, se ao recurso foi atribuído o efeito suspensivo. No silêncio, a
ação terá regular prosseguimento. Int. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
Processo 1004805-48.2014.8.26.0564 - Depósito - Alienação Fiduciária - Conshop Administradora de Consórcios LTDA Jefferson Felipe Rodrigues - Providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: EDUARDO ESTEVES
ROSSINI (OAB 309311/SP), EDUARDO CARMONA DE ARAUJO (OAB 152002/SP)
Processo 1004979-57.2014.8.26.0564 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Incoplan Investimentos e
Paricipações S/C - Charbel Massaoud El Kerswani - Contestação tempestiva juntada. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), CARLOS CESAR LESSKIU (OAB 24712/PR)
Processo 1005186-56.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCIO JOSÉ OLIANI - SÃO
BERNARDO 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - - EUCALIPTO INCORPORADOR LTDA - - PDG CORRETORA
IMOBILIÁRIA LTDA - Especifiquem as partes as provas que querem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, ficando
qualquer outra prova preclusa após esta data. Sem prejuízo, poderão as partes requerer o julgamento antecipado do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 183554/SP), ALAN BARROS DE OLIVEIRA (OAB 185724/SP),
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1005447-21.2014.8.26.0564 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - LUIS ROBERTO LEMOS ARLINDO AURESCO - Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado pelo Embargante, apenas no efeito devolutivo, a
teor do disposto no artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Após, procedidas as anotações e
comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), com as
nossas homenagens. Int. - ADV: FELIPE AMORIM PRINCIPESSA (OAB 271727/SP)
Processo 1006265-70.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AMANDA
PAULILO VALÉRIO DE SOUZA - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - Especifiquem as partes as provas que
querem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, ficando qualquer outra prova preclusa após esta data. Sem prejuízo,
poderão as partes requerer o julgamento antecipado do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA
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