Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1699
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opinou pela extinção do feito pela perda do objeto (fl. 99). É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, o feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, do CPC e considerando que o réu foi citado, o pedido pode ser julgado
no mérito, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto. No mérito, o pedido inicial é
procedente. A Lei n. 10.216/2010 admite a internação de pessoa portadora de transtornos mentais, dentre eles os decorrentes
da dependência química, em hospital psiquiátrico ou similar, desde que os recursos extra-hospitalares se mostrem insuficientes
e mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado que ateste os motivos ensejadores da internação (artigos 4º e
6º). No caso em exame, a internação compulsória do requerido era não só necessária como indispensável para assegurar a
integridade física e psíquica dele e de seus familiares, conforme comprova o relatório do psiquiatra do Município, que confirmou
a dependência química, bem como que o requerido não aceitava e não iria aderir a tratamento ambulatorial, de modo que era
necessária a internação, a qual foi devidamente cumprida. Destarte, porque a internação do requerido em clínica para tratamento
de dependência química, já determinada e cumprida, era indispensável neste caso, o pedido inicial deve ser acolhido. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para confirmar a liminar que determinou a internação do requerido em
hospital ou clinica para tratamento da dependência química. Sem custas ante a natureza da causa. Oportunamente, arquivem-se
os autos e expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado. P.R.I. - ADV: ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO
(OAB 289607/SP)
Processo 0000741-50.2008.8.26.0296 (296.01.2008.000741) - Procedimento Ordinário - Revisão - M.C.C. - J.S.N. - Vistos.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. Int. - ADV: JACQUELINE FRANÇA (OAB
203176/SP), MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB 112697/SP)
Processo 0000819-10.2009.8.26.0296 (296.01.2009.000819) - Reintegração / Manutenção de Posse - Abn Amro
Arrendamento Mercantil Sa - Adriana Helena Siqueira Reis Ribeiro - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença,
e nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizados os autos, arquivem-se com as anotações legais e as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), TATIANA STELA DE OLIVEIRA
(OAB 197977/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0000823-76.2011.8.26.0296 (296.01.2011.000823) - Inventário - Inventário e Partilha - Kleber de Barros - Amarildo
de Barros - Vistos. 1) Julgo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 179/187, nestes
autos de INVENTÁRIO dos bens deixados por AMARILDO DE BARROS, atribuindo aos nela contemplados os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 2) Providencie a inventariante o recolhimento do valor das
custas processuais, bem como da expedição e cópias autenticadas do formal de partilha. 3) Após, expeça-se o FORMAL DE
PARTILHA ou, em querendo, providencie o (a) inventariante carga dos autos, a fim de requerer junto ao Cartório de Notas sua
expedição, nos termos do provimento CG 31/2013 e N.E.C.G.J. Seção XII itens - 213. O Tabelião de Notas poderá, a pedido
da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de
adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do
correspondente serviço judicial e - 213.1. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais
originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso. 3) Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais e
anotações de praxe. P.R.I. - ADV: SILVIA ANDREIA MAZAN CANEZELLA (OAB 269038/SP), RODRIGO EDUARDO SIQUEIRA
CEZAR (OAB 266184/SP)
Processo 0000879-07.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Domingos Loiola Siqueira Banco Santander - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação
para: que as partes especifiquem provas no prazo de cinco dias, justificando-as. O silêncio das partes será interpretado como
desistência de produção de outras provas, além das que constam nos autos. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse
na designação de audiência de conciliação - ADV: ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER (OAB 304398/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0001034-10.2014.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Regulamentação de Visitas - A.O.A. - D.C.E. - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a manifestação favorável da
Ilustre Promotora de Justiça às fls. 17, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
formalizado às fls. 02/04. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda da menor Letícia em favor do genitor. Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: CARLA RENATA DALL OCA FOSSA (OAB 310415/SP)
Processo 0001085-94.2009.8.26.0296 (296.01.2009.001085) - Procedimento Sumário - Wilian Aparecido Ferreira - Banco
Panamericano Sa - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à
publicação para: que o(a) autor(a)/exeqüente: manifeste-se em cinco dias sobre ofício de fls. 261. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 0001141-54.2014.8.26.0296 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Fiat S/A - Darci Joaquim - Vistos. BANCO
FIAT S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de DARCI JOAQUIM, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/69, visando
ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial foi instruída com o contrato de alienação
fiduciária e com a notificação extrajudicial do réu. Deferida a liminar (fl. 20), o bem alienado foi apreendido e depositado (fl. 27).
Regularmente citado (fl. 26), o réu não apresentou contestação (fl. 30). Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Configurada a revelia, se presumem
verdadeiros os fatos narrados na inicial, quais sejam, o não pagamento das parcelas previstas no contrato de alienação fiduciária
firmado entre as partes, que tinha por objeto o veículo apreendido e depositado liminarmente nas mãos do banco autor. Ademais,
os requisitos para a consolidação da posse nas mãos do possuidor indireto estão devidamente comprovados pelo contrato de
alienação fiduciária e pela notificação extrajudicial acostados aos autos. Destarte, a procedência do pedido inicial é medida que
se impõem para a correta solução da lide. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo
66 da Lei nº. 4.728/65 e Decreto-lei nº. 911/69. Faço-o para declarar resolvido o contrato, ficando consolidado nas mãos do
autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva a apreensão liminar. Levante-se o depósito judicial,
ficando facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º
do Decreto-lei nº. 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros
que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atribuído à
causa, tudo corrigido monetariamente. P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ROSANE MARIA
FERREIRA BARSOTTI (OAB 213796/SP), EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 122603/SP), ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0001173-64.2011.8.26.0296 (296.01.2011.001173) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.V.F. - - N.V.F. - - M.V.F.
- - P.C.V.F. - C.A.F. - Vistos. Cite-se o requerido, com os benefícios do art. 172, § 2º, do C.P.C., ante a informação de fls. 52. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º