Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1699
604
- ADV: ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP)
Processo 0001197-97.2008.8.26.0296 (296.01.2008.001197) - Separação Consensual - Dissolução - A.C.B.J. - - A.J.M.B. Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: RUBENS FORCATO (OAB 170427/SP), MIRIAM TOSETTI RIBEIRO AYDAR (OAB 301357/SP)
Processo 0001240-58.2013.8.26.0296 (029.62.0130.001240) - Ação Popular - Atos Administrativos - Vivian Andrade Campos
- Senhor Exprefeito do Municipio de Jaguariúna Estado de Sp Márcio Gustavo B Reis - - Antônia M S Xavier Brasilino - Tomas Molia Pedreno Informatica Me - VISTOS. Melhor analisando os autos e tendo em vista que o ciclo citatório ainda não
se encerrou, verifico que a inicial apresentada é inepta e deve ser rejeitada de plano. Primeiramente, observo que a autora
não atendeu à determinação de emenda da inicial, para a especificação da causa de pedir narrada, já que ao invés da autora
esclarecer o desvio de poder narrado na inicial e a relação do Prefeito Municipal com o contrato em exame (de prestação
de serviços de citação e confecção de peças artísticas com temas natalinos), apenas requereu, em seu provimento final, a
nulidade do contrato. Ademais, conforme já pincelado pelo Ilustre Promotor de Justiça na manifestação inicial apresentada, os
documentos juntados pela autora com a inicial são apenas cópias de consulta de despesas do Município e editais publicados
no Diário Oficial, que sequer constituem indícios das irregularidades apontadas de forma confusa na inicial, tanto que o Parquet
pugnou como providência inicial que o Município seja intimado a apresentar a documentação pertinente a contratação da
empresa que figura no polo passivo, o que foi feito posteriormente. Além disso, não se pode admitir que uma ação popular que
tem dentre seus objetivos a tutela do patrimônio público seja utilizada apenas como expediente investigativo, para a apuração
de fraudes e eventuais irregularidades porventura existentes na Administração Pública. Neste caso, deve a parte se valer de
representação apresentada diretamente ao Ministério Público, que se o caso instaurará o respectivo inquérito civil, o qual
servirá de base para eventual ação civil pública fundamentada em ato de improbidade administrativa, já identificado por meio da
atuação ministerial prévia, ou mesmo poderá a autora ingressar com uma ação cautelar de exibição de documentos, a fim de ter
acesso aos documentos atinentes ao contrato administrativo que pretende anular e verificar se de fato foi irregular a dispensa
de licitação. É certo que a própria Constituição Federal prevê que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será afastada da
apreciação do Poder Judiciário, de modo que não se pode exigir da parte que requeira a atuação do Ministério Público ao invés
de diretamente ingressar com a ação popular, quando cabível. Por outro lado, não se pode admitir que uma ação popular seja
ajuizada sem lastro probatório mínimo e que os indícios da lesão ao patrimônio público sejam apurados somente no decorrer
da ação judicial. E é o que se observa no caso em análise, em que inúmeras (aproximadamente 75 ações, conforme informado
pelo MP) outras ações da mesma natureza foram ajuizadas pela mesma autora, na mesma data, nesta Comarca de Jaguariúna,
com manifesto propósito político (fato notório ante a manifestação popular e pública ocorrida em frente ao Fórum de Jaguariúna
pouco tempo antes das eleições municipais de 2012, no mesmo dia em que foram ajuizadas as inúmeras ações populares pela
requerente contra o então Prefeito Municipal). Assim, rejeito a inicial e julgo extinta a ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fundamento no artigo 267, inciso I, c.c. o artigo 295, inciso I, c.c. parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas, porque não comprovada a má-fé, ainda. P.R.I. - ADV: LUIS DANIEL PELEGRINE (OAB 324614/SP),
CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN (OAB 244934/SP), TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP), CARLOS
DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS
Processo 0001263-09.2010.8.26.0296 (296.01.2010.001263) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Francisco Carlos Maldonado Lopes - - Maria Rita de Souza Maldonado Lopes - - Cecília Bombonato
Maldonado Lopes - - Marcela Aparecida de Lima - - Monica Regina de Lima - - Municipio de Santo Antonio da Posse - - Maria
Cecília Maldonado Lopes de Lima - - Catarina Goulart Tibiriçá - Primeiramente, antes da análise das preliminares arguidas,
digam as partes se têm provas a produzir, justificando a pertinência e relevância. Após, conclusos para saneador ou julgamento.
Int. - ADV: ROBESPIERRE BARTOLOMEU PASSOS (OAB 52736/SP), NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB
148467/SP), LEONARDO ROMANO SOARES (OAB 237108/SP), ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER (OAB 304398/SP),
RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP), AMARO PEDRO DA SILVA (OAB 258028/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB
226803/SP), LUCIANA VENDRAME NIERI (OAB 131265/SP), ADRIANA FRANCO DA SILVA (OAB 132700/SP)
Processo 0001291-69.2013.8.26.0296 (029.62.0130.001291) - Alvará Judicial - Sistema Nacional de Trânsito - Maria
Aparecida de Moraes Silva - - João Paulo da Silva - - Evandro José da Silva - - Ronaldo Cesar da Silva - - Adriana Cristina Silva
Toledo - José Domiciniano da Silva - Vistos. MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA requereu a expedição de alvará judicial
para transferência dos motociclos DAFRA/SPEED 150, ano 2008, modelo 2009, placa BXP 0589, HONDA/CG 125 Titan KS, ano
2000, modelo 2001, placa DBT 4558 e HONDA CG 150 FAN ESI, ano 2011, modelo 2011, placa ESZ 4218, todos titularidade
do seu falecido marido. Alegou, em suma, que o de cujus vendeu os aludidos bens antes de falecer sem transferir os bens
aos novos proprietários (fls. 2/4). Juntou documentos (fls. 5/18). Foi determinado o aditamento da inicial para inclusão dos
filhos do falecido no pólo ativo (fl. 19). O Ministério Público manifestou desinteresse no deslinde da demanda, por não versar
sobre direitos de incapaz (fl. 35). Determinada a regularização das representação processual (fl. 36), as partes permaneceram
inertes (fl. 39). No entanto, o pedido da autora sequer pode ser apreciado. Isso porque tendo o de cujus deixado bens a serem
inventariados e outros herdeiros que não se fizeram representar nos autos, deverá ser ajuizada ação de inventário ou, se o
caso, de arrolamento sumário, na qual deverá ser formulado o pedido de alvará para transferência dos bens. O pedido de alvará,
por si só, somente é cabível quando não há bens a ser inventariados, o que não é o caso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação ao pagamento de custas. Publique-se,
registre-se e intime-se. - ADV: OLGA CRISTINA DE MORAES (OAB 295934/SP)
Processo 0001657-74.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Silva Onituka Comércio de
Artigos do Vestuario Ltda - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº
1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para: que o(a) autor(a) se manifeste sobre a contestação e documentos, em
10 dias. - ADV: LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001692-34.2014.8.26.0296 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - Adalberto José Abrucez - LUCIANA
DA SILVA SOUZA - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à
publicação para: intimar as partes de que o processo foi integralmente cumprido, ficando as partes cientes de seu arquivamento.
- ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 0001694-38.2013.8.26.0296 (029.62.0130.001694) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Célio Adriano Favoretto - VISTOS. ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou a presente ação de cobrança em face de CELIO
ADRIANO FAVORETTO, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 54.854,25, débito referente
a contrato bancário de concessão de crédito firmado entre as partes em 12 de janeiro de 2012. Após a citação, o requerido
apresentou contestação (fls. 41/44), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, porquanto não foram juntados os contratos
de empréstimo e, no mérito, aduziu que firmou mesmo os contratos de empréstimos, mas que está impedido de impugnar
suas cláusulas, pois as cópias não foram juntadas. Após a apresentação de réplica, as partes foram instadas a manifestarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º