Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
1777
ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil.
Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20,
4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto
da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivemse. P.R.I. (PREPARO, se o caso, recolher 2% do valor da causa, devidamente atualizado, sendo no mínimo 5 Ufesp’s, cód.
230-6 (R$.363,46), + porte de remessa e retorno por volume(R$.32,70), cód. 110-4 (02 volumes) - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/
SP)
Processo 0005186-45.2013.8.26.0132 (013.22.0130.005186) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Marcos Paulo Fenerichi - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da
sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por
ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil.
Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20,
4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto
da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivemse. P.R.I. (PREPARO, se o caso, recolher 2% do valor da causa, devidamente atualizado, sendo no mínimo 5 Ufesp’s, cód.
230-6 (R$.434,60), + porte de remessa e retorno por volume(R$.32,70), cód. 110-4 (02 volumes) - ADV: ANTONIO CARLOS DE
SOUZA (OAB 88538/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 0005190-82.2013.8.26.0132 (013.22.0130.005190) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - José Arnaldo Bossolani - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da
sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por
ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil.
Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20,
4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto
da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivemse. P.R.I. - (Nota de cartório: - Em caso de apelação recolher apelante o valor correspondente a R$ 460,23, atualizado até
setembro de 2014, a título de preparo, bem como a taxa de porte de remessa e retorno correspondente a R$ 32,70 por volume
de autos). - 02 volumes - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/
SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0005192-52.2013.8.26.0132 (013.22.0130.005192) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Neusa Piovani - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença
proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião
do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o
executado-excipiente em razão da resistência oferecida a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor
do débito (art. 20, 4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1199034/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo
primeiro do Estatuto da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. CÓDIGO DO VALOR DO PREPARO : 230-6. PORTE DE REMESSA E RETORNO CÓDIGO
110-4 - (POR VOLUME-R$.32,70). (02) VOLUME(S) VALOR DO PREPARO - R$.1.151,50. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP),
ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0005691-36.2013.8.26.0132 (013.22.0130.005691) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Iracema Cornacioni Lourenço - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da
sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por
ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil.
Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20,
4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto
da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivemse. P.R.I. (PREPARO, se o caso, recolher 2% do valor da causa, devidamente atualizado, sendo no mínimo 5 Ufesp’s, cód.
230-6 (R$.326,36), + porte de remessa e retorno por volume(R$.32,70), cód. 110-4 (02 volumes) - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB
230865/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0005693-06.2013.8.26.0132 (013.22.0130.005693) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Angelina Descardessi Cortelussi - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento
da sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado
por ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil.
Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20,
4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto
da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivemse. P.R.I. - (Nota de cartório: - Em caso de apelação recolher apelante o valor correspondente a R$ 100,70, atualizado até
setembro de 2014, a título de preparo, bem como a taxa de porte de remessa e retorno correspondente a R$ 32,70 por volume
de autos). - 02 volumes - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP),
FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 0005698-28.2013.8.26.0132 (013.22.0130.005698) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - João Ricardo Tamarozzi - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da
sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por
ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil.
Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20,
4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º