Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
1779
por ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo
Civil. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art.
20, 4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do
Estatuto da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I. - (Nota de cartório: - Em caso de apelação recolher apelante o valor correspondente a R$ 100,70, atualizado
até setembro de 2014, a título de preparo, bem como a taxa de porte de remessa e retorno correspondente a R$ 32,70 por
volume de autos). - 02 volumes - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP),
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0006635-38.2013.8.26.0132 (013.22.0130.006635) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Ruth de Carvalho Liuzzi - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da
sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por
ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil.
Condeno o executado-excipiente em razão da resistência oferecida a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em
10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e
artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da
quantia depositada. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. CÓDIGO DO VALOR DO PREPARO : 230-6. PORTE DE REMESSA E
RETORNO CÓDIGO 110-4 - (POR VOLUME-R$.32,70). (02) VOLUME(S) VALOR DO PREPARO - R$.3.211,01. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/
SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0007527-44.2013.8.26.0132 (013.22.0130.007527) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Angelica Brum Bassanetti Spina - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento
da sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado
por ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo
Civil. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art.
20, 4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do
Estatuto da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I. CÓDIGO DO VALOR DO PREPARO : 230-6. PORTE DE REMESSA E RETORNO CÓDIGO 110-4 - (POR
VOLUME-R$.32,70). (02) VOLUME(S) - VALOR DO PREPARO -R$. 188,67. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP),
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0008231-57.2013.8.26.0132 (013.22.0130.008231) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Aristides Favarão - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença
proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião
do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o
executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC),
nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto da OAB.
Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
CÓDIGO DO VALOR DO PREPARO : 230-6. PORTE DE REMESSA E RETORNO CÓDIGO 110-4 - (POR VOLUME-R$.32,70).
(02) VOLUME(S) - VALOR DO PREPARO -R$. 192,07. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE
SOUZA (OAB 88538/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0009785-27.2013.8.26.0132 (013.22.0130.009785) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Maria de Lourdes Pronesti - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da
sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por
ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil.
Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20,
4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto
da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivemse. P.R.I. (PREPARO, se o caso, recolher 2% do valor da causa, devidamente atualizado, sendo no mínimo 5 Ufesp’s, cód.
230-6 (R$.100,70), + porte de remessa e retorno por volume(R$.32,70), cód. 110-4 (02 volumes) - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB
230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0009786-12.2013.8.26.0132 (013.22.0130.009786) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Marco Aurelio Silva Oliveira - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da
sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por
ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil.
Condeno o executado-excipiente em razão da resistência oferecida a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em
10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e
artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da
quantia depositada. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. CÓDIGO DO VALOR DO PREPARO : 230-6. PORTE DE REMESSA E
RETORNO CÓDIGO 110-4 - (POR VOLUME-R$.32,70). (02) VOLUME(S) VALOR DO PREPARO - R$.125,97. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/
SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0009787-94.2013.8.26.0132 (013.22.0130.009787) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Nelson Oliveira - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença
proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião
do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o
executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC),
nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto da OAB.
Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º