Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
1780
- (Nota de cartório: - Em caso de apelação recolher apelante o valor correspondente a R$ 100,70, atualizado até setembro de
2014, a título de preparo, bem como a taxa de porte de remessa e retorno correspondente a R$ 32,70 por volume de autos
- 02 volumes). - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO
CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0009790-49.2013.8.26.0132 (013.22.0130.009790) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Maria Tereza Cipolaro - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença
proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião
do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o
executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC),
nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto da OAB.
Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
- (Nota de cartório: - Em caso de apelação recolher apelante o valor correspondente a R$ 100,70, atualizado até setembro de
2014, a título de preparo, bem como a taxa de porte de remessa e retorno correspondente a R$ 32,70 por volume de autos). - 02
volumes - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0009792-19.2013.8.26.0132 (013.22.0130.009792) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Ana Gonçalves Gobetti - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da
sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por
ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil.
Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20,
4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto
da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivemse. P.R.I. (PREPARO, se o caso, recolher 2% do valor da causa, devidamente atualizado, sendo no mínimo 5 Ufesp’s, cód.
230-6 (R$.100,70), + porte de remessa e retorno por volume(R$.32,70), cód. 110-4 (02 volumes) - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB
230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0010305-84.2013.8.26.0132 (013.22.0130.010305) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Edson Viudes Dias - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença
proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião
do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o
executado-excipiente em razão da resistência oferecida a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor
do débito (art. 20, 4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1199034/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo
primeiro do Estatuto da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. CÓDIGO DO VALOR DO PREPARO : 230-6. PORTE DE REMESSA E RETORNO CÓDIGO
110-4 - (POR VOLUME-R$.32,70). (02) VOLUME(S) VALOR DO PREPARO - R$.148,68. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS
DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0010312-76.2013.8.26.0132 (013.22.0130.010312) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Dusolina Luppi Goltardo - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da
sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por
ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil.
Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20,
4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto
da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada, no caso, na qualidade
de herdeiro(s) e na proporção de seu(s) respectivo(s) quinhão(ões). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - (Nota de cartório:
- Em caso de apelação recolher apelante o valor correspondente a R$ 288,83, atualizado até setembro de 2014, a título de
preparo, bem como a taxa de porte de remessa e retorno correspondente a R$ 32,70 por volume de autos) - 02 volumes. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP),
ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0010427-97.2013.8.26.0132 (013.22.0130.010427) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Américo Riccardi Vaccari Lourenço - - Marcelo Mender - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO
A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao
exequente, feito pelo banco executado por ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro
no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o executado-excipiente em razão da resistência oferecida a arcar com
as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC), nos termos do entendimento já
consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo
o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. (PREPARO, se o caso, recolher 2%
do valor da causa, devidamente atualizado, sendo no mínimo 5 Ufesp’s, cód. 230-6 (R$.3.381,56), + porte de remessa e retorno
por volume(R$.32,70), cód. 110-4 (01 volume) - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0010511-98.2013.8.26.0132 (013.22.0130.010511) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Osvaldo Oikawa - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença
proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião
do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o
executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC),
nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto da OAB.
Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
- (Nota de cartório: - Em caso de apelação recolher apelante o valor correspondente a R$ 335,92, atualizado até setembro de
2014, a título de preparo, bem como a taxa de porte de remessa e retorno correspondente a R$ 32,70 por volume de autos).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º