Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1797
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perdeu objeto, uma vez que a CTC foi homologada em 17/06/2014 e encaminhada ao órgão de origem, devendo o processo
ser extinto. Juntou os documentos de fls. 240/245. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O presente mandado de segurança
merece ser extinto. Vê-se dos autos às fls. 222/228 e 240/245, que a certidão objeto do presente mandamus fora devidamente
expedida, de modo que o processo deve ser extinto em razão da perda superveniente do interesse de agir. Posto isso, JULGO
EXTINTO o mandado de segurança impetrado por SÔNIA MARIA LEITE contra ato do COORDENADOR DA COORDENADORIA
DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA SEDUC SP - CGRH e DIRETOR PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sem custas, conforme art. 6o, da Lei Estadual no. 11.608/03. Sem honorários
advocatícios de sucumbência, a teor da Súmula 512 do STF. Ao reexame necessário. PRIC. - ADV: JULIO CESAR FAUSTINO
DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP), DANILO GAIOTTO (OAB 251153/SP)
Processo 1000655-41.2013.8.26.0699 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - Pedro Naire Vieira de
Albuquerque - Município de Salto de Pirapora - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, PEDRO NAIRE VIEIRA DE
ALBUQUERQUE propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA e da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que tomou posse em caráter efetivo, por meio de concurso, no quadro dos funcionários da
Municipalidade, para exercer o cargo de agente da promoção social, mas que foi desviado para exercer cargo mais complexo e
de maior remuneração, desde de dezembro de 2005, como oficial de justiça “ad hoc”, por força de convênio celebrado entre o
Município de Salto de Pirapora e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, situação que perdurou até janeiro de 2013.
Disse que executava tais funções das 7 às 17h, de segunda a sexta, com jornada controlada por meio de ponto, e que era
comum trabalhar depois do expediente, bem como aos sábados e domingos. Durante o período do alegado desvio de função
(2005 a 2013), apenas recebeu uma “gratificação por função”, na ordem de 30% do seu salário base, que era paga pelo
Município, mas que não era suficiente para retribuir seu trabalho. Alegou que o Município, com a cessação do convênio, suprimiu
a gratificação que o autor vinha recebendo. Requereu que os réus sejam condenados a pagar-lhe indenização referente à
diferença entre os vencimentos do cargo de agente de promoção social e de oficial de justiça, bem como auxílios de alimentação,
saúde e transporte, respeitando a prescrição quinquenal, bem como que seja incorporada em seus vencimentos a gratificação
recebida por 7 anos e 11 meses. Juntou documento (fls. 11/202). Foi concedida a gratuidade processual ao autor (fls. 203) O
Município réu, citado (fls. 208), apresentou contestação tempestiva às fls. 222/233, alegando que o autor tomou posse no cargo
de agente da promoção social em 01 de dezembro de 1994 e que, em 15 de abril de 2005, havendo necessidade de agilização
das ações de execução fiscal propostas pelo Município, foi celebrado convênio com o Poder Judiciário do Estado de São Paulo,
para a prestação de serviços de oficial de justiça “ad hoc”. Aduziu que o autor aceitou o convite e, por sua livre vontade, celebrou
termo de compromisso com o Poder Judiciário, tendo sido designado para exercer as funções de oficial de justiça em caráter
eventual, razão pela qual continuou recebendo vencimentos do Município, com o valor das conduções de oficial de justiça.
Cessada sua designação, retornou ao cargo de origem e parou de receber a gratificação de função, já que tinha conhecimento
de que o ato era precário e temporário, conforme cláusula quarta do convênio. Elucidou que não se trata de desvio de função,
uma vez que havia autorização legislativa, convênio firmado, designação tanto do Município como do Judiciário e assentimento
do funcionário, de modo que o autor não tem direito a indenização. Juntou documentos às fls. 234/278. A Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, citada (fls. 281), apresentou contestação tempestiva às fls. 284/287, alegando, preliminarmente, a
incompetência desse Juízo, uma vez que, na cláusula nona do instrumento de convênio e na cláusula terceira de seu aditamento,
houve eleição do foro da Comarca de Sorocaba, devendo o processo ser remetido para lá. Alegou prescrição das parcelas
relativas a mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Afirmou que houve convênio entre o Município e o Poder Judiciário,
que vigorou até 21 de janeiro de 2013 e que sua cláusula quarta declara expressamente o seu caráter eventual, de modo a não
evidenciar quaisquer direitos relativos à função exercida. Juntou documentos às fls. 288/292. Réplica às fls. 297/299, reiterando
os termos da inicial. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 300), a Fazenda do Estado de São Paulo
requereu o pronto julgamento do processo (fls. 303); o autor requereu a produção de prova testemunhal (fls. 304) e o Município
de Salto de Pirapora informou que a lide envolve matéria de direito e que não tem mais provas a serem produzidas (fls. 305). É
o relatório. Fundamento e decido. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 330, I, do Código
de Processo Civil, tratando-se de matéria meramente jurídica, que prescinde de dilação probatória, inclusive das testemunhas
pleiteadas pelo autor. Afasto a preliminar de incompetência do Juízo porque, nos termos do art. 112 do CPC, a incompetência
relativa deveria ser arguida por meio de exceção, que não foi oposta no caso em tela. Ademais não há qualquer prejuízo que a
presente ação tramite neste Juízo que, além de ser sede da um dos réus, é também domicílio do autor. A ação improcede. É fato
incontroverso, que o autor exerceu função de oficial de justiça “ad hoc”, de dezembro de 2005 a janeiro de 2013, por meio de um
convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora, datado de
15 de abril de 2005 (fls. 235/236). A participação do Município na celebração do convênio com o Poder Judiciário foi autorizada
pelo art. 1º da Lei Municipal nº 760/1991 (fls. 242). O autor celebrou com o Poder Judiciário o “termo de compromisso nº
01/2005” para o exercício das funções de oficial de justiça ad hoc (fls. 237). O Município de Salto de Pirapora, por meio da
Portaria nº 6040/2005, 21 de dezembro de 2005 (fls. 239), designou o autor para exercer as funções de Oficial de Justiça com o
recebimento de gratificação de função de 30%, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 22/93, de 25 de novembro de 1993
(fls. 240). Uma vez que todos os atos aí relatados estavam amparados por lei, não há nenhuma ilegalidade que possa acarretar
ao requerente. O vínculo que rege as relações dos servidores com a Administração é o institucional e a Administração somente
pode agir conforme a lei, em observância ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, da CF, como aconteceu no
presente caso. O convênio firmado deixou claro, em sua cláusula quarta, o caráter eventual da prestação de serviços pelo autor,
de modo a não evidenciar quaisquer direitos relativos à função de oficial de justiça (fls. 235). Ressalta-se, ainda, que não cabe
ao Poder Judiciário, que não tem função de legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de
isonomia, ainda mais de órgãos distintos e com regramento e quadro de carreiras próprios, nos termos da Súmula nº 339 do
STF. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. ASSESSOR TÉCNICO FAZENDÁRIO II.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. O desvio de função, embora não dê ensejo ao reenquadramento do servidor,
gera direito à indenização desde que devidamente comprovado sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do egrégio STF. 2. Não se recolhe dos autos provas de que tenha o autor exercido funções, ainda que típicas do
cargo de Oficial de Justiça, fora das atribuições próprias do cargo de Assessor Técnico Fazendário II (Cargo em Comissão). 3.
Convênio firmado entre o Município e o Poder Judiciário. A atuação do servidor municipal no âmbito do cartório judicial se deu
por força de cedência firmada no Convênio n. 206/2009-DEC celebrado entre o Poder Judiciário e o Município de Bagé, com o
objetivo de agilizar a tramitação dos processos de execução fiscal. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível
Nº 70052081064, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 29/05/2014) Com
relação à incorporação da gratificação de 30%, que o autor recebia quando do exercício da função de oficial de justiça, o pleito
também não merece amparo, diante da ausência de previsão legal. Ademais, de acordo com a art. 2º da Lei Complementar nº
22/93, a gratificação apenas é devida enquanto perdurar a nomeação. Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º