Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1797
1902
TAQUARI. ASSESSOR ADMINISTRATIVO CEDIDO MEDIANTE CONVÊNIO PARA A FGTAS-FUNDAÇÃO GAÚCHA DE
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E PARA O GAP-GRUPO DE APOIO À POLÍCIA. HORAS EXTRAS. Não há prova do labor em
horário extraordinário, tampouco autorização para seu exercício. HORAS DE SOBREAVISO. Princípio da legalidade a vedar a
percepção da vantagem pretendida pelo apelante. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Impossibilidade. O Poder Judiciário, que não
tem função de legislador, não pode aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia salarial (verbete nº 339 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal). FUNÇÃO GRATIFICADA. Caso dos autos em que o servidor foi cedido mediante convênio de
cooperação técnica, não exercendo labor que ensejasse percepção de valores relativos à função gratificada. APELAÇÃO
IMPROVIDA” (Apelação Cível Nº 70032553802, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio
Monteiro Pacheco, Julgado em 06/12/2012)(grifos nossos). “SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE TAMBAÚ - INATIVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE - ART. 52, IV, LC 01/97 - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - ART. 61, LC 01/97 - ADMINISTRAÇÃO DEVE OBSERVAR A ESTRITA LEGALIDADE - NÃO PODE
O JUDICIÁRIO CONCEDER O BENEFÍCIO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA 339 STF - RECURSO
DESPROVIDO” (Apelação Cível Nº 0058046-12.2005.8.26.0000, Primeira Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça de São
Paulo, Relator: Renato Nalini, Julgado em 12/08/2005) (grifos nossos). Assim, diante da precariedade e da transitoriedade da
gratificação, não há que se falar em continuidade do seu recebimento ou em incorporação. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação ajuizada por PEDRO NAIRE VIEIRA DE ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE SALTO DE
PIRAPORA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com esteio no art. 269, I, do CPC. Pela
sucumbência, deverá o autor arcar com as despesas processuais e os honorários das partes adversas, fixados em 10% do valor
da causa (art. 20, § 4o, do CPC), porém observado o art. 12, da Lei nº 1.060/50, por ser ele beneficiário da gratuidade processual.
P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA (OAB 308177/SP), CARLOS ALBERTO
SANTOS LOPES (OAB 54486/SP), MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/SP)
Processo 1000796-60.2013.8.26.0699 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - ROBSON CRISTIAN
BORGES,NOME FANTASIA OTICA BORGES - Município de Salto de Pirapora - Vistos, ROBSON CRISTIAN BORGES ajuizou
ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA, alegando que obteve junto ao réu certidão de viabilidade
local para abertura de comércio varejista de artigos de óptica e solicitou, junto à Vigilância Sanitária Municipal, licença inicial;
após visitas dos fiscais, realizou pequenas adequações no local e continuou suas atividades, aguardando a concessão do
alvará. No entanto, em 12 de agosto de 2013, o estabelecimento comercial foi autuado pela Vigilância Sanitária, sob a acusação
de que o autor realizava consulta oftalmológica, com prescrição de lente de grau, sem habilitação legal, caracterizando exercício
ilegal da medicina, o que culminou com a interdição total do estabelecimento. Argumentou que tem formação de técnico em
óptica e optometria e está apto a exercer tais funções, mas se acha ilegalmente impedido, em razão de a atividade do seu
estabelecimento ser de comércio varejista de artigos ópticos e não clínica de optometria. Afirmou que em local distinto do
estabelecimento comercial, os ficais da VISA identificaram equipamentos oftalmológicos refrativos não invasivos, que seriam,
futuramente, utilizados em outra empresa que seria constituída exclusivamente para atividade de optometria. Alegou que o fato
de possuir os equipamentos não comprova que o requerente os utilizava em exames, de modo a ser descabida a penalidade de
interdição do estabelecimento, apenas por acondicionar, nas dependências da residência vizinha ao estabelecimento lacrado,
equipamentos de optometria. Requereu a antecipação de tutela para que o requerido preste informações sobre o alvará e as
certidões pleiteadas, bem como que determine a imediata reabertura do estabelecimento. No mérito, pleiteou que tal medida se
torne definitiva. Juntou documentos (fls. 19/39). Foi indeferida a antecipação de tutela, por falta de fumus boni iuris (fls. 40). O
réu foi citado (fls. 44) e apresentou contestação tempestiva (fls. 45/50), alegando que a certidão de viabilidade e a inscrição
municipal obtidas pelo requerente não autorizam o início de qualquer atividade, uma vez que a licença inicial da Vigilância
Sanitária é um pressuposto necessário para obtenção do alvará de funcionamento. Afirmou que o autor não possuía tal licença
inicial e já estava exercendo a atividade e, por outro lado, nos fundos do seu comércio, com entrada lateral, realizava exames
de avaliação optométrica, com utilização de equipamentos de uso exclusivo de oftalmologistas. Elucidou que o coordenador do
setor de fiscalização da Prefeitura Municipal recebeu uma denúncia sobre os fatos, realizou uma vistoria no local e agendou
uma consulta com o autor, que lhe atendeu e prescreveu óculos. Disse que os atos praticados pela Administração Pública
Municipal estavam revestidos de legalidade e compatíveis com as infrações praticadas pelo autor. Juntou documentos (fls.
51/133). Réplica às fls. 137/142, reiterando os termos da inicial e alegando que o autor não teve acesso ao procedimento
administrativo nº 425/12 para que pudesse verificar por que não tinha sido emitido o alvará de funcionamento pela VISA, já que
todas as exigências dos fiscais tinham sido atendidas. Afirmou que somente estava com seu estabelecimento em funcionamento
por instrução dos próprios fiscais da Prefeitura e que a profissão de optometrista já está regulamentada, sendo que o requerente
tem formação, e que não é ato exclusivo de médico, mas que o requerente de qualquer modo não exercia tal função. Elucidou
que não cometeu qualquer infração pelo fato de possuir equipamentos de optometria em local diverso de seu estabelecimento
comercial e que não possuía o alvará de funcionamento por inércia do requerido, que, mesmo após cumprida as exigências dos
fiscais da Vigilância Sanitária, não emitiu o documento. Instadas as partes a especificar eventuais provas que pretendiam
produzir (fls. 143), o autor informou que não tinha mais provas a serem produzidas (fls. 146/147) e o réu quedou-se inerte (fls.
148). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. É incontroverso que o requerente exercia as
atividades de comércio de artigos de ópticos sem a devida licença inicial da Vigilância Sanitária e que isso, aliado ao encontro
de equipamentos oftalmológicos próprios do exercício da Medicina, foi o motivo da interdição do estabelecimento. No entanto, o
requerido limita-se a descrever, na contestação, o motivo de ter havido a inicial interdição, por suspeita de exercício irregular da
Medicina. Não esclarece, porém, qual o impedimento para que o requerente exerça a atividade própria de optometrista, qual
seja, a venda de artigos ópticos, como ele pleiteia (fls. 24). O pedido do autor encontra amparo no art. 5º do Decreto nº 24.492/34,
observadas as limitações previstas nos arts. 38 e 39 do Decreto nº 20.931/32. É certo que o requerente não poderia ter exercido
seu comércio sem obter a licença da vigilância sanitária; por outro lado, não se demonstrou nenhum impedimento para que ele
obtenha a licença para as atividades típicas da optometria, conforme requerimento de fls. 24 (para comércio varejista de artigos
de óptico). Tendo sido encontrados equipamentos oftalmológicos próximo ao estabelecimento do requerente, dando a entender
que ele exercia irregularmente a Medicina, caberia à fiscalização municipal ter tomado as providências previstas no já
mencionado art. 38 do Decreto nº 20.931/32. No entanto, tais impedimentos não podem gerar vedação ao exercício da
optometria, dentro de suas limitações, considerando que o requerente mostrou-se habilitado a tanto (fls. 21 e 23). Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXAMES, DIAGNÓSTICO E PRESCRIÇÃO DE FÓRMULAS
ÓPTICAS. PORTARIA Nº 397/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL
GRADUADO EM OPTOMETRIA. DECRETOS 20.931/1932 E 20.492/1934. ATOS PRIVATIVOS DO MÉDICO. Nos termos dos
Decretos 20.931/1932 e 20.492/1934, é vedado aos profissionais da optometria a realização de exames, a emissão de
diagnósticos e a prescrição do uso de lentes corretivas, atos privativos dos médicos. A Portaria nº 397/2002 do Ministério do
Trabalho e Emprego, ao autorizar os profissionais da optometria a realizarem exames e consultas, bem como prescreverem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º