Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1823
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diretos da revelia e, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, todos os fatos alegados pelo autor são considerados
verdadeiros. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES METROPOLITANAS DA BAIXADA SANTISTA E GRANDE SÃO
PAULO UNICRED METROPOLITANA em face de RUI FERREIRA DE ARAÚJO condenando o réu no pagamento da importância
de R$ 18.472,65, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da data de 15/05/2014, bem como
condeno-o nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: GUILHERME
PEREIRA C DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1007547-71.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
RESIDENCIAL CRUZEIRO DO SUL - SEBASTIÃO CESAR SERAFINI DE OLIVEIRA - - VILMA DE ARAÚJO - Vistos. Providencie
a corré, a juntada da cópia da declaração do imposto de renda do último exercício ou hollerith, para apreciação do pedido de
justiça gratuita, bem como o recolhimento da taxa da carteira previdenciária dos advogados, no prazo de 10 dias. Int. - ADV:
EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), IVAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 218740/SP), PRISCILA DE LOURDES CLAL
CORONA (OAB 177348/SP)
Processo 1007637-79.2014.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Manifeste-se o autor sobre a consulta de fls. 78/8/0. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), CLAUDIA
CARDOSO MENEGATI MINGUCCI (OAB 252782/SP)
Processo 1008081-15.2014.8.26.0006 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Mario Batista da Ana - Providencie o
requerente o comprovante de pagamento do boleto anexado à fl. 59 para expedição de mandado, no prazo legal. - ADV:
ARNALDO ARGEMIRO DUARTE SOUZA (OAB 101412/SP), ROGERIO RAMOS DE HARO (OAB 102332/SP)
Processo 1008361-83.2014.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Manifeste-se o autor sobre comprovante com o protocolo do ofício do Detran. Decorridos, sem
manifestação, intime-se o autor por carta para dar andamento ao feito em 48 horas. - ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB
30236/SP)
Processo 1008561-90.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - RADIANTE COMERCIO DE
MADEIRAS LTDA - Auto Green Veiculos Ltda - - VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A - Vistos. Digam as partes sobre as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação ( Art. 331 do C.P.C.). Int. - ADV: DANIEL WOLLENVEBER (OAB 141209/SP),
FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), WALTER MARIA PARENTE DE ANDRADE (OAB 61769/SP), ROSICLEIDE
MARIA DA SILVA AMORIM (OAB 94815/SP)
Processo 1008612-04.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ERA TECNICA ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 006.2014/021110-4 dirigi-me ao endereço: Rua Dante Marteletti, nº 114 - Jardim Maringá, no
dia 20/09/2014 às 12h05, e ali citei Alexandre Torres Figueiredo Veículos ME na pessoa de Alexandre Torres Figueiredo, que
declarou ter poderes para tal, de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou a sua assinatura no mandado. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP)
Processo 1008612-04.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ERA TECNICA ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Vistos. ERA TÉCNICA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ajuizou
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos materiais em face de ALEXANDRE TORRES FIGUEIREDO
VEICULOS-ME, aduzindo, resumidamente, que vendeu a ré, o veículo VW/SAVEIRO 1.6, modelo 2007, ano 2006, de placas
DRL 0398, RENAVAM n. 905974000, em 01/09/2011. A ré se comprometeu no prazo de 30 dias, a partir da venda, a efetivar
a transferência do veiculo ao seu nome junto ao órgão competente. Entretanto, no ano de 2014, cerca de três anos após a
efetivação da compra do veículo, a empresa autora foi surpreendida com multas de infrações de trânsito, em seu nome, referente
ao veiculo acima citado. Infrutíferas as tentativas de obrigar o réu a efetuar a transferência do veículo. Requereu a procedência
da ação para obrigar à ré a transferir o veículo vendido, assumindo o pagamento de todos os débitos que recaíram sobre o
veiculo a partir de 01/09/2011, condenando-a por danos materiais no importe de R$ 10.700,00 (dez mil setecentos reais), o que
inclui os honorários advocatícios de seu patrono. O pedido de tutela antecipada foi indeferido a fls. 44. Regularmente citada
(Fls.56), a ré não apresentou contestação, deixando fluir in albis o prazo de defesa. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente
da lide, nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer. Pretende a autora
seja transferido para o nome do réu o veículo a ele vendido, assim como todos os débitos incidentes sobre este, decorrentes
da venda. Não obstante tivesse sido citada, a ré não constituiu advogado que representasse os seus interesses. Diante disso,
incidiu nos efeitos diretos da revelia e, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, todos os fatos alegados pela
autora são considerados verdadeiros. Cabia, portanto, à autora demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes e
o descumprimento da obrigação, pela ré. Às fls. 22 se encontra a certidão de compra do veículo. A empresa ré não efetuou a
transferência do veículo para seu nome. Esse fato culminou com as cobranças indevidas em nome da autora. Quanto a falta
de transferência, é certo que, embora compita ao comprador do veículo proceder à transferência do bem no órgão de trânsito
competente, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro diz que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário
antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada
do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Verificou-se nos autos (fls. 21)
que esta providencia foi tomada pela autora somente em 16/04/2014. Desta forma, há que se admitir que a autora concorreu
para a ocorrência dos danos, pois estes poderiam ter sido minimizados ou evitados caso ela houvesse cumprido, anos antes,
a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito que também lhe era imposta pelo já mencionado art. 134 do Código de
Trânsito Brasileiro. Quanto aos danos materiais e sua correspondente indenização, verifica-se que, após a incontroversa tradição
do bem, ocorrido em 01/09/2011, a ré ALEXANDRE TORRES FIGUEIREDO VEICULOS - ME responde pelas dívidas relativas
as multas de trânsito. No entanto, não foram desembolsados nenhum valor pela autora referente a estas dívidas. Quanto aos
honorários contratados, o art. 402 do Código Civil, ao tratar do tema, estabelece que o valor da indenização deve englobar o
dano emergente e lucros cessantes. Aprofundando o tema, o art. 404 do mesmo diploma estabelece que os danos deverão
englobar a atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Ocorre que
quando se refere a “honorários de advogado”, o Código remete ao tema objeto de tratamento no art. 20 e seguintes do CPC, que
estipula, em seu parágrafo terceiro, que os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação”. Em outras palavras: no sistema civil e processual civil brasileiro, os honorários enquanto
integrantes do dano emergente que se visa indenizar são os chamados honorários sucumbenciais, até porque a lei não trata de
outra espécie. Se a parte, por iniciativa própria, deseja celebrar com seu advogado outra forma de remuneração do profissional,
este tema encontra-se fora da lide, até porque o requerido não tem (nem pode ter) nenhuma ingerência sobre isto. Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º