Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1925
1315
DESPACHO
Nº 0084789-44.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Ronaldo da Silva Abad
- Registro: Número de registro
do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA
Revisão Criminal Processo nº 0084789-44.2014.8.26.0000
Relator(a): IVAN SARTORI
Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal
REVISÃO CRIMINAL nº 0084789-44.2014.8.26.0000
Comarca: RIBEIRÃO PRETO
Juízo de Origem: 3ª Vara Criminal
Juiz: Não informado
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal
Peticionário: RONALDO DA SILVA ABAD
DECISÃO DO RELATOR
Revisão Criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por atentado violento ao pudor contra menor de
14 anos (violência presumida) Pretensão à absolvição Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto
probatório Simples irresignação com a condenação que
não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, § 3º, do
RITJ.
Revisão criminal em que o postulante, condenado por atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos (violência
presumida art. 214 “caput”, c.c. o
224, “a” e “c”), pretende sejam revistos r. sentença e v. acórdão, para que advenha sua absolvição, devido à ausência de
prova (fls. 02/8).
A Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento ou indeferimento (fls. 137/9).
É o relatório.A revisional é de ser indeferida de plano, pese o esforço da defensora, porquanto não se vislumbra qualquer das
hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Penal, a saber: 1) sentença condenatória
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2) condenação fulcrada em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos; 3) descoberta de novas provas de inocência do condenado
ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após o sentenciamento.
Ainda que assim não fosse, tragam-se o b.o. de fls. 06/8 e os termos de declarações de fls. 68/9 e 92/3.Segundo se apurou,
o peticionário praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com sua enteada Tatiane Cristina Aparecida da Silva, a contar
09 anos de idade à época. A menina contou que, sob as cobertas, o padrasto a fez pegar em seu pênis, enquanto introduzia o
dedo na vagina dela, mas, a
genitora os flagrou.
No pretório, a prova administrativa foi toda roborada, ratificadas as declarações anteriores (mídia de fl. 361).Certo que o
sentenciado (ouvido apenas em juízo, pois ficou foragido durante o inquérito) negou tudo (mídia de fl. 361), mas, sua versão
restou
absolutamente isolada nos autos, como visto.Daí a fragilidade de sua negativa, tanto mais que, em crimes sexuais, a
palavra da vítima tem valor significativo, justamente porque cometido, em regra, à
sorrelfa.Por isso que merece crédito seu relato, que foi firme e coerente, apesar do trauma sofrido, até porque plenamente
sufragado pelo depoimento da genitora (AgRg no AREsp 312577/RN, Quinta Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.12.13;
Apelação nº 0004631-75.2011.8.26.0624, 11ª Câmara de Direito
Criminal, rel. Salles Abreu, j. 19.02.2014; Apelação nº 0018580-71.2009.8.26.0161, 15ª Câmara de Direito Criminal, rel. J.
Martins, j. 06.02.2014).
Inafastável, destarte, a condenação.
Outrossim, a pena foi bem dosada.
A base foi fixada no mínimo legal, em se cuidando de réu primário (06 anos de reclusão).Ao depois, houve a majoração de
1/6, em sendo o increpado padrasto da vítima (art. 61, II, “f”, do CP), chegando-se à definitiva de 07 anos de reclusão,
ausentes demais circunstâncias modificadoras.
Fixou-se o regime fechado, o que foi mantido pelo v. acórdão de fl. 366/71.Desse modo, nada justifica a revisão, mesmo
porque ausente qualquer elemento ou prova nova a demonstrar a inocência do requerente, anotado que a
revisão não pode fazer a vez da apelação.
Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJ, indefere-se a inicial, liminarmente.
P.R.I.
- Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Maria Zuleide Leite da Silva (OAB: 61083/SP) (Procurador) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0000216-51.2007.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação - Sumaré - Apelante: João Paulo Sebastião - Apelado:
Ministério Público do Estado de São
Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Criminal nº 0000216-51.2007.8.26.0604
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º