Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1925
1316
Origem: 1ª Vara Criminal/Sumaré
Magistrado: Dr. Aristóteles de Alencar Sampaio
Apelante: JOÃO PAULO SEBASTIÃO
Apelado: Ministério Público
Voto nº 19654
APELAÇÃO RECEPTAÇÃO Prescrição da pretensão punitiva Art. 109, inciso V, do Código Penal - Extinção da punibilidade
decretada, prejudicado o
exame do mérito do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PAULO SEBASTIÃO contra r. sentença (fls. 238/240) que o condenou
à pena de 02 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa no piso legal, por incursão no crime do art. 180,
caput, do Código Penal.
Apela o acusado à fls. 256/258, sendo contrarrazoado o recurso (fls. 260/261), manifestando-se a D. Procuradoria Geral de
Justiça pelo não provimento
do apelo (fls. 266/271).
Relatei.
Da análise dos autos verifica-se que, no caso em tela, operou-se a prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, o réu foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, pela prática do crime de receptação simples.
Tal punição, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 04 anos.
Tal lapso decorreu entre o recebimento da denúncia (06/03/2007
(05/11/2014 - fls. 241).
fls. 36) e a publicação da r. sentença condenatória
E, reconhecida a prescrição, a análise do mérito do apelo encontra-se prejudicada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal e art. 61, caput, do Código de Processo Penal, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE
pela prescrição da pretensão punitiva.
EDISON BRANDÃO
Relator
- Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Umberto Vallerini Junior (OAB: 218363/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0044276-97.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Piracaia - Impette/Pacient: Dalvan de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus nº 0044276-97.2015.8.26.0000
Origem: 2ª Vara Criminal/Piracaia
Impetrante/Paciente: DALVAN DE SOUZA
Voto nº: 19624
HABEAS CORPUS Informações dispensadas nos termos do art. 663 do CPP e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ
Sentença condenatória Abrandamento da reprimenda - Inadequação da via eleita, que não comporta análise aprofundada de
elementos fático-probatórios Indeferimento liminar
da impetração.
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo próprio paciente DALVAN DE SOUZA, alegando, em
síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Piracaia, por ter-lhe sido imposta sentença que não
observou atentamente os critérios da dosimetria.
Esclarece que foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, no art. 180 do Código Penal e no art. 16 da
Lei nº 10.826/03. Sustenta que o magistrado de piso não observou corretamente os critérios legais quando da imposição da
reprimenda. Requer, portanto, a correção quanto a tais
critérios com a consequente redução das penas.
Relatei.
Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do
Código de Processo Penal e
nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, cabendo indeferimento in limine.
Nesse sentido:
A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º