Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1981
1752
Processo 1001403-57.2015.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Lucia Suzigan - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença proferida na ação
coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião do oferecimento
da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o executadoimpugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC), nos termos
do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto da OAB. Após
o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada, no caso, na qualidade de herdeira e
na proporção de seu respectivo quinhão. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. (PREPARO, SE O CASO, RECOLHER 2% DO
VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SENDO NO MÍNIMO 5 UFESP’S - CÓD. 230-6(R$.2.349,27). - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DIEGO LOPES DEL VECCHIO (OAB 305671/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP)
Processo 1001492-80.2015.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Tadeu Benetasso - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença proferida
na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião do
oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o
executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC),
nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto da
OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.(PREPARO, SE O CASO, RECOLHER 2% DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SENDO NO MÍNIMO 5
UFESP’S - CÓD. 230-6(R$.106,25). - ADV: FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001859-07.2015.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Arlindo
Donizeti Ignacio - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença proferida
na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião do
oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o
executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC),
nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto da
OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.PREPARO, SE O CASO, RECOLHER 2% DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SENDO NO MÍNIMO
5 UFESP’S - CÓD. 230-6(R$.106,25) - ADV: FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001976-95.2015.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José
Galoccio - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença proferida na ação
coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião do oferecimento
da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o executadoimpugnante na forma da fundamentação e com espeque na Súmula 517 do STJ a arcar com as custas e honorários, os últimos
fixados em 10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC). Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente
da quantia depositada. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. (PREPARO, SE O CASO, RECOLHER 2% DO VALOR DA CAUSA,
DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SENDO NO MÍNIMO 5 UFESP’S - CÓD. 230-6(R$.106,25). - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP)
Processo 1002027-09.2015.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marcia
Gisela Carraro - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença proferida
na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião do
oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o
executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC),
nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto da
OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. (PREPARO, SE O CASO, RECOLHER 2% DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SENDO NO MÍNIMO
5 UFESP’S - CÓD. 230-6(R$.106,25). - ADV: FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1002034-98.2015.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nelson
Quedas - - Cecília de Carvalho Quedas - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da
sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido aos exequentes, feito pelo banco executado
por ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo
Civil. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art.
20, 4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do
Estatuto da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelos exequentes da quantia depositada. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I. (PREPARO, SE O CASO, RECOLHER 2% DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SENDO
NO MÍNIMO 5 UFESP’S - CÓD. 230-6(R$.106,25). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FLÁVIO
HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP)
Processo 1002062-66.2015.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Dinorah
Fernandes Mancini - - Edson José Fernandes Mancini - - Simone Fernandes Mancini - - Viviane Fernandes Mancini Leite - Maria Benedita dos Santos Mancini - - Isabela Fernandes Denzin Mancini - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO
A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao
exequente, feito pelo banco executado por ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no
artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados
em 10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC), nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo
24, parágrafo primeiro do Estatuto da OAB. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelos exequentes da quantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º