Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1991
523
comprovante de depósito encontra-se a fl. 208, em favor da parte autora, estando à disposição para retirada. - ADV: JOAO
BATISTA PIRES FILHO (OAB 95696/SP), PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP)
Processo 0004667-61.2002.8.26.0292 (292.01.2002.004667) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Luiz Aparecido da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Em cumprimento ao despacho de fl. 465,
expedi mandado de levantamento do valor cujo comprovante de depósito encontra-se a fl. 464, em favor de Naoko Matsushima
Teixeira, estando à disposição para retirada. - ADV: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), NAOKO
MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 0005035-36.2003.8.26.0292 (292.01.2003.005035) - Procedimento Ordinário - Jose Maria Caldeira - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Em cumprimento ao r. Despacho de fl. 199 expedi mandado de levantamento em favor da
parte autora, do valor cujo comprovante de depósito encontra-se a fl. 198, estando à disposição para retirada.. - ADV: ANDREA
MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES (OAB 114842/SP)
Processo 0005802-25.2013.8.26.0292 (029.22.0130.005802) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander (brasil) Sa - Vistas dos autos À PARTE EXEQUENTE para que fique ciente que os autos estão desarquivados
e aguardando em cartório, pelo prazo de 30 dias, manifestação do(a) interessado(a). Na inércia, os autos retornarão ao arquivo.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 0006812-46.2009.8.26.0292 (292.01.2009.006812) - Execução de Título Extrajudicial - Luiz Carlos Martins - Pedro
Humberto Barbosa Murta - Ted de Oliveira Alam - Vistos. Fls. 154: por cautela, defiro a expedição de ofício à Capricho Veículos,
para que esclareça, no prazo de 10 dias, os valores já depositados em cumprimento à determinação judicial de penhora de 30%
dos honorários recebidos pelo executado PEDRO HUMBERTO BARBOSA MURTA, nos termos da decisão de fls. 68, cuja ordem
foi cumprida por mandado e auto de penhora em abril de 2012 (fls. 71/72). Anoto que os descontos não devem cessar até que
sejam atingido o limite do débito (R$ 27.962,98) e que há conta corrente informada para depósitos a fls. 108. Int. - ADV: MARCIA
DE FÁTIMA DO PRADO (OAB 223133/SP), TED DE OLIVEIRA ALAM (OAB 167443/SP), JUSSARA APARECIDA DE SOUZA
DOMINGUES (OAB 125621/SP)
Processo 0006897-61.2011.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Flamboyant - Adriana Nagai - Vistas dos autos À PARTE INTERESSADA para que fique ciente que os autos estão desarquivados
e aguardando em cartório, pelo prazo de 30 dias, manifestação do(a) interessado(a). Certifico ainda que cadastrei a Dra. Aline
Cristina Martins, oab/sp 357.754, somente para receber esta publicação. Na inércia, os autos retornarão ao arquivo. - ADV:
DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB 288706/SP), ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 0007199-66.2006.8.26.0292 (292.01.2006.007199) - Procedimento Ordinário - Terezinha de Moraes Bueno Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Em cumprimento ao despacho de fl. 180, expedi mandado de levantamento, em favor
da parte autora, do valor cujo comprovante de depósito encontra-se a fl. 179, estando à disposição para retirada. - ADV: NAOKO
MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 0007531-23.2012.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pedro Moreira Prado - José
Roberto Barbosa - Vistas dos autos À PARTE REQUERIDA para que fique ciente que os autos estão desarquivados e aguardando
em cartório, pelo prazo de 30 dias, manifestação do(a) interessado(a). Na inércia, os autos retornarão ao arquivo. - ADV:
HENRIQUE SARZI (OAB 256721/SP)
Processo 0008396-17.2010.8.26.0292 (292.01.2010.008396) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Flávia de
Toledo Martins Bede e outro - Ademir Imóveis e outro - Vistos. Cumpra-se o julgado, nos termos do art. 475-J do CPC. 2.
Aguarde-se, pelo prazo legal de 15 dias, o pagamento voluntário pela parte devedora (observando-se, se revel, que o prazo
correrá a partir da publicação, nos termos do art. 322 do CPC). 2.1. Com pagamento, intime-se a parte credora a se manifestar,
inclusive sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a
expedição de mandado de levantamento da quantia depositada. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito,
desde logo dou por cumprido o julgado e determino o arquivamento dos autos. Em caso de alegação de débito remanescente,
intime-se a parte devedora a se manifestar e, se de acordo, desde logo providenciar o depósito nos autos, no prazo de 10 dias.
Nesta hipótese, com o depósito, desde logo dou por cumprido o julgado e determino o arquivamento dos autos, devendo ser
expedido mandado de levantamento da quantia remanescente depositada em favor da parte credora. Na hipótese de
discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para
decisão. 2.2. Sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora a apresentar cálculo de liquidação, com inclusão da
multa de 10% do valor do débito prevista no art. 475-J do CPC, e se manifestar em termos de penhora. 2.3. Com a manifestação
da parte credora nos termos do item 2.2 acima, ou na hipótese de prosseguimento com penhora pelo débito remanescente
apontado pela parte credora nos termos do item 2.1 acima, ou em qualquer outra hipótese em que se instaurar a cobrança
forçada em face da parte devedora, cadastre-se o incidente de cumprimento de título judicial no sistema SAJ, fazendo-se as
devidas anotações e juntando-se no respectivo apenso as cópias pertinentes, inclusive desta decisão. 3. DA BUSCA DE BENS
PARA PENHORA. 3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras
medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003
(art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior
da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a penhora de ativos financeiros,
pelo sistema BACEJUD. a.1) em se tratando de primeira penhora no processo, caso positiva pelo sistema BacenJud, cujo
comprovante emitido e juntado aos autos fica servindo como termo respectivo (Comunicado SPI n. 19/2011 TJSP e art. 659, §
6º, CPC), intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal de 15
(quinze) dias (art. 475-J, § 1º, CPC); ou, se revel a parte devedora e por isso dispensada sua intimação (art. 322 e 652, § 5º,
CPC), apenas se aguarde, por cautela, o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação. Com
impugnação, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10
dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão Sem impugnação, certifique-se o decurso do prazo, providencie-se
desde logo a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o
caso) e intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no
silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela
requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor. a.2) em não se tratando de primeira
penhora no processo, já tendo havido outra penhora anterior e oportunidade para oferecimento de impugnação, apenas se
intime do ato a parte devedora na pessoa de seu advogado ou, se revel e por isso dispensada sua intimação, mediante simples
publicação em cartório (art. 322 e 652, § 5º, CPC). b) a pesquisa de bens (última declaração de IR) pelo sistema INFOJUD. c) a
pesquisa e a restrição de veículos, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se
informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou
policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja possível a realização da penhora e da avaliação, à vista do bem, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º