Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1991
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o que desde já fica deferida a expedição de mandado ou carta precatória. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a
residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta
precatória, ficando desde logo deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. 3.2. A busca de imóveis deverá ser feita
diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.oficioeletronico.com.br, ressalvada a
hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência,
deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada
da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio,
qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a
sua efetiva utilização. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte
credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido
ou pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento,
deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde
logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e
providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens
penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 791, inciso III,
do CPC, aplicado por analogia. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação
dos prazos relativos aos itens 2 e 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo de 10 dias para manifestação sobre eventual
impugnação apresentada pela parte devedora após penhora pelo sistema Bacenjud item 3.1, a.1), por uma única vez para cada
ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo
dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando
desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Em caso de inércia
da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da
execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO.
6.1. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das
dilações de prazo tratados no item 4, certificando sempre, antes de intimar a parte credora a se manifestar em cumprimento aos
termos da presente decisão ou de remeter o processo à conclusão para deliberação, sobre aquelas diligências já realizadas,
positivas ou não, e sobre eventual sobrestamento e dilação de prazo já havidos, para que o feito tenha andamento racional e
eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das
tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC. 6.2. Em se tratando de incidente de cumprimento de
título judicial iniciado há mais de 02 anos, ainda em andamento, deverá a serventia anotar alerta próprio no sistema informatizado
e elaborar certidão completa e pormenorizada a respeito de todos os itens desta decisão, remetendo-se o feito imediatamente
em seguida à conclusão para deliberação. - ADV: CAMILA FERIANI (OAB 286933/SP), MARCUS JOSÉ REIS MARINO (OAB
257224/SP), MARIA MARGARIDA PEREIRA MENECUCCI (OAB 129992/SP)
Processo 0009310-76.2013.8.26.0292 (029.22.0130.009310) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Poba Ensino
de Línguas e Comércio de Material Didático Ltda Me - Janaina Marcia Santana de Mattos e outro - Vistos. Fls. 88: Homologo
a desistência do prazo para recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a parte final da sentença de fls. 84. Int. ADV: PRISCILLA ALVES PASSOS DINIZ (OAB 269663/SP), PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO (OAB 104642/SP), WARLEY
FREITAS DE LIMA (OAB 219653/SP)
Processo 0009564-49.2013.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Banco Itaucard Sa - Bruno Augusto da Silva - Vistos.
Fls. 209: tem razão o réu, pois o v. Acórdão de fls. 170/181 determinou o recálculo do financiamento conforme critérios nele
estabelecidos. Em cumprimento, o réu apresentou o cálculo de fls. 191/198, apurando débito em seu favor de R$ 2.392,48.
Resta, pois, aguardar o decurso do prazo de manifestação do autor (fls. 200). Após, será deliberada a homologação dos cálculos
e eventual levantamento. Intime-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/
SP)
Processo 0009625-12.2010.8.26.0292 (292.01.2010.009625) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Finasa Sa - Roberval
Alves Rodrigues - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do oficial
de justiça de fls.185, que a seguir transcrevo : “ CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
292.2015/014492-5 dirigi-me ao endereço mencionado e, sendo aí, DEIXEI DE CITAR ROBERVAL ALVES RODRIGUES, em
razão deste não mais alí residir há muito tempo, conforme informou o proprietário do imóvel, o qual declarou mais, que teve
notícias que o requerido está morando atualmente na Bahia. Diante disto, devolvo o presente mandado em Cartório, aguardando
novas determinações” . - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO
(OAB 150345/SP)
Processo 0009988-38.2006.8.26.0292 (292.01.2006.009988) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Maria Izabel Rodrigues Brandão - Instituto Nacional de Seguro Social - Em cumprimento ao despacho de fl. 192, expedi
mandado de levantamento em favor da parte autora, do valor cujo comprovante de depósito encontra-se a fl. 191, estando à
disposição para retirada. - ADV: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES (OAB 114842/SP)
Processo 0010288-44.1999.8.26.0292 (292.01.1999.010288) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço rural (empregado/empregador) - Jose Ribeiro - Inss - Em cumprimento ao despacho de fl. 166 expedi mandado de
levantamento do valor cujo comprovante de depósito encontra-se a fl. 165, em favor da parte autora, estando à disposição para
retirada. - ADV: ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP), MARIA CECÍLIA NUNES SANTOS (OAB 160834/
SP)
Processo 0010348-26.2013.8.26.0292 (029.22.0130.010348) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Scalina Sa - P C Targino
Roupas Me - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para que fique ciente de que com a distribuição dos autos digitais para
cumprimento de título judicial (1005569.40.2015), estes autos serão arquivados em 20 dias. Certifico mais, que lancei as baixas
devidas neste feito, sendo que todo o tramite passara a ser feito nos autos digitais, conforme decisão de fls. 05 daqueles autos.
- ADV: THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA (OAB 323758/SP), MILENA LOPES CHIORLIN (OAB 205532/SP)
Processo 0010585-02.2009.8.26.0292 (292.01.2009.010585) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Celso
Soriano Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Em cumprimento ao despacho de fl. 148, expedi mandado de
levantamento do valor cujo comprovante de depósito encontra-se a fl. 189, em favor do Dr. Elter Rodrigues da Silva, estando
à disposição para retirada. Certifico ainda em cumprimento ao referido despacho que a parte exequente deverá se manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º