Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1997
2367
(OAB 265674/SP)
Processo 0017213-24.2015.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - R.G.F.L. - Vistos. A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 205, caput, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, sendo tal direito efetivado mediante a garantia gratuita
de educação infantil, em creche ou pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, da CF) e, ainda, que o
aceso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1o, da CF). Por outro lado, a Constituição Federal,
em seu art. 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
educação. Tais direitos foram reconhecidos e regulados pelo ordenamento infraconstitucional federal. A Lei Federal nº 8.069/90,
que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, é claro ao determinar que é dever do Estado assegurar
à criança atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. Já a Lei Federal nº 9.394/96,
que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, também explicita que o dever do Estado com a educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos
de idade (art 4o, IV), cabendo aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas (art. 11, V). Verificase, dessa forma, que tanto constitucionalmente, como infraconstitucionalmente, o direito à educação de crianças deve ter o
tratamento prioritário por parte dos Poderes Públicos, estando presente, pois o fumus boni iuris. Por sua vez, também presente
o periculum in mora, eis que a manutenção de situação fática descrita na inicial poderá trazer prejuízos à educação do(a)
menor e impossibilitar o bom funcionamento da dinâmica familiar, impedindo os genitores de laborar regular e tranquilamente.
Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada que, em 10 (dez) dias, providencie a
regular matrícula do(a) menor em creche municipal, em período integral, localizada o mais próxima à sua residência, sob
pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência
judiciária, nos termos da Lei 1060/50. Anote-se. Requisite-se informações e, após, ao MP. Intime-se. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO
ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 0017216-76.2015.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - S.P.R. - Vistos. A Constituição Federal
de 1988, em seu art. 205, caput, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, sendo tal direito efetivado mediante a garantia gratuita
de educação infantil, em creche ou pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, da CF) e, ainda, que o
aceso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1o, da CF). Por outro lado, a Constituição Federal,
em seu art. 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
educação. Tais direitos foram reconhecidos e regulados pelo ordenamento infraconstitucional federal. A Lei Federal nº 8.069/90,
que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, é claro ao determinar que é dever do Estado assegurar
à criança atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. Já a Lei Federal nº 9.394/96,
que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, também explicita que o dever do Estado com a educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos
de idade (art 4o, IV), cabendo aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas (art. 11, V). Verificase, dessa forma, que tanto constitucionalmente, como infraconstitucionalmente, o direito à educação de crianças deve ter o
tratamento prioritário por parte dos Poderes Públicos, estando presente, pois o fumus boni iuris. Por sua vez, também presente
o periculum in mora, eis que a manutenção de situação fática descrita na inicial poderá trazer prejuízos à educação do(a)
menor e impossibilitar o bom funcionamento da dinâmica familiar, impedindo os genitores de laborar regular e tranquilamente.
Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada que, em 10 (dez) dias, providencie a
regular matrícula do(a) menor em creche municipal, em período integral, localizada o mais próxima à sua residência, sob
pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência
judiciária, nos termos da Lei 1060/50. Anote-se. Requisite-se informações e, após, ao MP. Intime-se. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO
ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 0017217-61.2015.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - K.N.J. - Vistos. A Constituição Federal
de 1988, em seu art. 205, caput, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, sendo tal direito efetivado mediante a garantia gratuita
de educação infantil, em creche ou pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, da CF) e, ainda, que o
aceso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1o, da CF). Por outro lado, a Constituição Federal,
em seu art. 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
educação. Tais direitos foram reconhecidos e regulados pelo ordenamento infraconstitucional federal. A Lei Federal nº 8.069/90,
que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, é claro ao determinar que é dever do Estado assegurar
à criança atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. Já a Lei Federal nº 9.394/96,
que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, também explicita que o dever do Estado com a educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos
de idade (art 4o, IV), cabendo aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas (art. 11, V). Verificase, dessa forma, que tanto constitucionalmente, como infraconstitucionalmente, o direito à educação de crianças deve ter o
tratamento prioritário por parte dos Poderes Públicos, estando presente, pois o fumus boni iuris. Por sua vez, também presente
o periculum in mora, eis que a manutenção de situação fática descrita na inicial poderá trazer prejuízos à educação do(a)
menor e impossibilitar o bom funcionamento da dinâmica familiar, impedindo os genitores de laborar regular e tranquilamente.
Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada que, em 10 (dez) dias, providencie a
regular matrícula do(a) menor em creche municipal, em período semi-integral, localizada o mais próxima à sua residência, sob
pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência
judiciária, nos termos da Lei 1060/50. Anote-se. Requisite-se informações e, após, ao MP. Intime-se. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO
ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 0017219-31.2015.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.M.C.J. - Vistos. A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 205, caput, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, sendo tal direito efetivado mediante a garantia gratuita
de educação infantil, em creche ou pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, da CF) e, ainda, que o
aceso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1o, da CF). Por outro lado, a Constituição Federal,
em seu art. 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
educação. Tais direitos foram reconhecidos e regulados pelo ordenamento infraconstitucional federal. A Lei Federal nº 8.069/90,
que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, é claro ao determinar que é dever do Estado assegurar
à criança atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. Já a Lei Federal nº 9.394/96,
que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, também explicita que o dever do Estado com a educação escolar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º