Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2006
382
Apelação
1087421-51.2013.8.26.0100
Ao Des. Teixeira Leite
Apelação
1033618-56.2013.8.26.0100
Subseção V - Intimações de Despachos
Seção de Direito Privado
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 1007526-07.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Unimed Belo Horizonte
Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Gimeni Motta Alkmin Fernandes (Falecido) - Apelado: Gounnersomn Luiz Fernandes
(Sucessor(a)) - Interessado: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Visto. Diante do falecimento da apelada, comprovado
às fls. 405, defiro a sua substituição no processo pelo seu único sucessor, Gounnersomn Luiz Fernandes. Anote-se. Após, cls.
Int. São Paulo, 10 de novembro de 2015. Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: marcelo tostes de castro
maia (OAB: 63440/MG) - Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - Karime Vanessa Berton Akl (OAB: 261918/SP) - Mario Arthur
Azuaga Moraes Bueno (OAB: 135628/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2196855-93.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Jorge
Carlos Clemente Almagro - Agravado: Denílson Barbosa do Vale - Agravada: Daisy Aparecida Martins do Vale - Visto. Mantenho
a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso por seus próprios fundamentos. À mesa (vt34014). Int. São Paulo, 10 de
novembro de 2015. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Bruno de Oliveira (OAB: 332960/SP) - Lucas
Batista Pereira Alciprete (OAB: 288797/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2225634-58.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Patricia Antunes
de Oliveira Melo - Agravada: Patricia Komatusu - Agravado: Keigo Komatsu - Fls. 127/128: As razões expostas na representação
são próprias de conflito de competência, extrapolando, deste modo, os limites da análise feita por ocasião da distribuição.
Redistribua-se o presente feito a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, como solicitado pela relatora sorteada.
- Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Daniel Barini (OAB: 297123/SP) - Debora Santana do Nascimento (OAB: 340399/SP) Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2229528-42.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: VALDIR
PIRES - Agravante: ALBA GHIZZI PIRES - Agravado: antonio Jose fausto colafemea - Agravada: ELIZABETH ARLINDA
REINBOLD COLAFEMEA - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão (fls. 69/70) proferida
nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c anulatória de ato jurídico com pedido de bloqueio de transferência de
imóvel ajuizada pelos agravantes. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: “Vistos. O fato do perito contratar agrimensor
para medição das áreas, especificamente aquele indicado pelos autores, dá garantia à sua imparcialidade e que o seu trabalho
foi desenvolvido considerando os documentos colacionados nos autos, motivo pelo qual é de se aceitar como aceito a
argumentação trazida pelo expert a fls. 435/440. O laudo pericial foi muito bem elaborado e explicativo - fls. 334/375, inclusive
com os esclarecimentos de fls. 435/440, restando apenas os esclarecimentos que se determina a fls. 445, primeiro parágrafo.
Conheço dos embargos de declaração do autor, pela tempestividade. Não os acolho por inexistir obscuridade e equívoco
material a serem sanados. O perito nomeado é de confiança do juízo, inexistindo conduta desabonadora, pois executou ele seus
trabalhos de modo a clarear a situação processual. A decisão de fls. 445/446, foi elaborada considerando não só os trabalhos
periciais, mas todos os documentos constantes dos autos, quer da parte autora, quer da parte ré, com a observação de que a
parte ré à corroborar a sua argumentação trouxe os autos o termo de aditamento contratual de fls. 76/77, esquecido pelo autor
quando do ajuizamento da demanda, que trouxe aos autos apenas o instrumento particular de compromisso de permuta de
imóvel de fls. 22/23. No termo de aditamento contratual (fls. 76), com clareza cristalina, assim declaram as partes, dentre as
cláusulas pactuadas: cláusula 1ª ‘nesta data ambos solicitam desdobro das áreas referentes à Estrada da Limeirinha para fins
de doação à Prefeitura Municipal’; além da doação permitida pelo aditamento, detectou-se nele às demais áreas informadas na
referida decisão - fls. 435/440; ainda se tem por análise desse aditivo que por conta das áreas doadas e outorgadas por
escrituras pela parte ré, o réu receberia os dois apartamentos indicados na cláusula 3ª - fls. 76 -, o que não aconteceu, e ao que
indica-se nos autos não recebeu ele os apartamentos, mas apenas a importância destacada no documento de fls. 27. Ambas as
partes deram quitação pela transação. Mantenho a decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos. Por considerar o exposto,
decisão prolatada de fls. 445/446, a lealdade processual da parte ré, e pela garantia prestada em juízo pela parte ré a fls.
448/450, com depósito correspondente à área que se discute, reconsidero a tutela antecipada deferida inicialmente, para
determinar o desbloqueio total da área em litígio, expedindo-se mandado para tal finalidade. Intime-se o perito com presteza,
para os esclarecimentos determinado a fls.445, primeiro parágrafo. Int.” Em suas longas razões recursais, aduzem os autores
agravantes, em apertada síntese, que ajuizaram ação em face dos agravados visando a obrigar os réus a outorgar escritura
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