Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2006
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definitiva da área adquirida. Destacam que “os Agravados VENDERAM inicialmente aos Agravantes a respectiva área e
posteriormente DOARAM A MESMA ÁREA À PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO” (fl. 07). Foi deferida tutela
antecipada para impedir os agravados de comercializar área remanescente. No entanto, por meio da decisão ora atacada, foi
revogada a tutela antecipada. Afirmam que o laudo pericial induziu o juízo em erro, na medida em que são tendenciosas e
parciais as conclusões do perito. Indicam que o “LAUDO PERICIAL é passível de NULIDADE, pois o nobre perito judicial
‘contratou’ o próprio assistente técnico dos Agravantes, indicado anteriormente pelos mesmos em data anterior, e desta forma,
estão os ora Agravantes totalmente impossibilitados de apresentar LAUDO PERICIAL TÉCNICO DIVERGENTE, caracterizando
assim também gigantesco CERCEAMENTO DE DEFESA” (fl. 05). Sustentam haver ofensa ao Código de Ética do Perito Judicial.
Assinalam que o perito emitiu opiniões que distorcem a realidade dos fatos. Ademais, teria opinado sobre o mérito da demanda.
Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/51, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Deixo de converter
o presente agravo de instrumento em agravo retido, porque a decisão impugnada é potencialmente suscetível de causar às
partes lesão grave e de difícil reparação. Indefiro, contudo, o pedido de liminar. Na ação de obrigação de fazer c/c anulatória de
ato jurídico com pedido de bloqueio de transferência de imóvel ajuizada pelos ora agravantes, pediram estes a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela “para o fim de ‘BLOQUEAR’ A TRANSFERÊNCIA do imóvel (remanescente descrito na FAXA
ROSA) pertencente aos autores e que foram agregados de forma irregular pelos Réus junto ao CONTRATO DE COMPROMISSO
firmado por eles (Réus) com as empresas acima mencionadas. Desta forma suplica [...] o deferimento da MEDIDA LIMINAR [...]
no sentido de ser bloqueada a alienação da GLEBA IV objeto da (antiga) matrícula 55.321 (atual) 141.033 do 2º CRI, com área
de 69.926,948 M2, SEM QUE ANTES OS RÉUS CUMPRAM COM SUAS OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES,
OU SEJA, OUTORGUEM A ESCRITURA DA PARTE QUE LHES CABE EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO AQUI ORA DENUNCIADA
[...]” (fl. 66). Foi deferida a tutela antecipada em favor dos ora agravantes (fls. 127/128). Pois bem. Iniciada a fase instrutória, o
perito apresentou o laudo técnico (fls. 471/489 dos autos digitais), acompanhado de documentos (490/512). Os agravantes
impugnaram o laudo (fls. 526/544) Esclarecimentos do expert às fls. 579/584. Foi proferida decisão reformando em parte a
antecipação da tutela concedida inicialmente (fls. 590/591). Sobreveio a decisão recorrida, por meio da qual foi revogada a
tutela antecipada nos seguintes termos: “reconsidero a tutela antecipada deferida inicialmente, para determinar o desbloqueio
total da área em litígio, expedindo-se mandado para tal finalidade”. Insurgem-se os autores contra a revogação da antecipação
da tutela. Sabido que a tutela provisória tem natureza de decisão provisória, uma vez que, à luz do art. 273, § 4º, do CPC, “A
tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”. Desse modo, caso
sobrevenham melhores elementos de cognição aos autos, o juiz poderá reanalisar a questão, inclusive revogando a tutela
antecipada anteriormente deferida e vice-versa. Foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. Com mais elementos de
cognição, especialmente o laudo pericial, o Juízo a quo houve por bem cassar a antecipação da tutela. Lembre-se que a
valoração das provas insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, que tem liberdade em sua apreciação, em
decorrência do princípio do livre convencimento do juiz que norteia o sistema processual civil. É texto expresso do art. 131 do
Código de Processo Civil que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos...”.
Consagra o preceito o princípio fundamental da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz. Não vigora mais
o sistema de provas legais, ou tarifadas, pelo qual determinado meio deve sobrepujar o outro. Forma o juiz a sua convicção de
modo livre, desde que observe os fatos em que se funda a relação jurídica controvertida, as provas desses fatos, colhidas no
processo, as regras legais e máximas de experiência, e sempre motive sua decisão (Humberto Theodoro Júnior, Curso de
Direito Processual Civil, 47ª. Edição, p. 476; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, 13ª. Edição Forense, vol. I, p. 410).
Logo, perfeitamente possível que o D. Magistrado de primeiro grau revogue a tutela antecipada concedida, amparado no
princípio da livre convicção que rege a atividade da valoração probatória, desde que o faça de modo motivado, tal como ocorreu
no caso concreto. Destaco que a existência de fato novo laudo pericial desfavorável à tese dos agravantes constitui circunstância
relevante a permitir a reapreciação da tutela antecipada anteriormente concedida. Com efeito, o simples fato de a perícia ser
desfavorável aos recorrentes não lhes autoriza a classificar como tendencioso o laudo pericial. Aparentemente, o laudo pericial
respondeu satisfatoriamente aos quesitos pertinentes à resolução do caso, balizado pelos pontos controvertidos fixados.
Também não merece guarida o argumento de cerceamento de defesa em razão da contratação de assistente técnico. É fato que
os agravantes peticionaram em dezembro de 2.013 indicando como assistente técnico ANTONIO LUIZ CARABOLANTE (fls.
357/359). Contudo, o perito nomeado pelo juízo apresentou esclarecimentos em relação aos seus honorários, oportunidade em
que indicou a necessidade de um suporte de uma “equipe de topografia especializada para elaboração de levantamento
topográfico” (fl. 369). A manifestação do perito veio acompanhada de manifestação do agrimensor ANTONIO LUIZ CARABOLANTE
(fls. 372/373) que está datada de 16 de outubro de 2.013, mas só foi protocolizada em janeiro de 2.014. Evidente que o
agrimensor ANTONIO LUIZ CARABOLANTE não poderia simultaneamente auxiliar o perito e atuar como assistente técnico dos
autores. Assim, ao aceitar auxiliar o perito para realizar a prova técnica, ANTONIO LUIZ CARABOLANTE revestiu-se da
qualidade de auxiliar do próprio juízo. Deixou de ser, portanto, auxiliar da parte. Ocorre que, mesmo cientes da indicação do
agrimensor ANTONIO LUIZ CARABOLANTE, permaneceram os autores inertes. Não se insurgiram tempestivamente impugnando
ou indicando novo assistente técnico. Os agravantes permaneceram quietos durante todo o tempo e somente após a
apresentação do laudo é que se insurgiram quanto ao fato de que haveria cerceamento de defesa porque não puderam
apresentar laudo divergente. Contudo, não podem os autores querer arguir nulidade em razão da própria inércia para tentar,
consequentemente, obter qualquer tipo de provimento jurisdicional que lhes seja favorável ou vantajoso. Por fim, consigno ser
possível aos autores agravantes, caso desejem, promover diretamente a averbação da existência da presente ação
reipersecutória no registro da matrícula do imóvel, nos exatos termos do art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015/73 c/c art. 54, incisos
I e IV, da Lei nº 13.097/2015. Se o propósito é o de alertar terceiros da existência da demanda, o efeito premonitório se satisfaz
com a simples averbação. Desse modo, eventuais adquirentes saberão da existência da ação reipersecutória em curso, o que
torna a coisa litigiosa, não havendo necessidade de adotar as drásticas medidas de sequestro do bem ou de bloqueio da
matrícula, as quais acarretariam a indevida indisponibilidade. Realmente não persiste a necessidade da providência severa do
bloqueio da matrícula. Diante de tal quadro, fica indeferido o pedido de liminar. 3. Comunique-se o teor da presente decisão ao
MM. Juiz a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 4. Fls.
618/619: manifestação dos agravados. Ao menos em princípio, não se vislumbram prejuízos aos recorridos, de modo que o
argumento de eventual descumprimento do art. 526 do CPC será apreciado oportunamente, caso se constate prejuízo aos
agravados. 5. Intimem-se os agravados para que, caso queiram, apresentem sua contraminuta. 6. Após, tornem conclusos. Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiz Antonio Saadi Souza Pinto (OAB: 21203/SP) - Agenor de Souza Neves (OAB:
160904/SP) - Eugenio Roberto Jucatelli (OAB: 44969/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2231255-36.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: N. N.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º