Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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acolho, em parte, provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento
dos embargos, na medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da
decretação da falência, pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os
declaratórios, em parte, apenas para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a
cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato
gerador do débito é posterior à data da quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO
DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1002032-49.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501519-75.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes acolho, em parte,
provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento dos embargos, na
medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência,
pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os declaratórios, em parte, apenas
para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a cobrança dos juros de mora e da
multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato gerador do débito é posterior à data da
quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1002058-47.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501512-83.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes acolho, em parte,
provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento dos embargos, na
medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência,
pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os declaratórios, em parte, apenas
para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a cobrança dos juros de mora e da
multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato gerador do débito é posterior à data da
quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1002060-17.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501499-84.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes acolho, em parte,
provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento dos embargos, na
medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência,
pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os declaratórios, em parte, apenas
para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a cobrança dos juros de mora e da
multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato gerador do débito é posterior à data da
quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1002186-67.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501498-02.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Massa Falida - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes
acolho, em parte, provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento
dos embargos, na medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da
decretação da falência, pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os
declaratórios, em parte, apenas para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a
cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato
gerador do débito é posterior à data da quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO
DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1002223-94.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501517-08.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Massa Falida - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes
acolho, em parte, provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento
dos embargos, na medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da
decretação da falência, pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os
declaratórios, em parte, apenas para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a
cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato
gerador do débito é posterior à data da quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO
DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1002226-49.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501507-61.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Massa Falida - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes
acolho, em parte, provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento
dos embargos, na medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da
decretação da falência, pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os
declaratórios, em parte, apenas para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a
cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato
gerador do débito é posterior à data da quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO
DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1002229-04.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501528-37.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Massa Falida - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes
acolho, em parte, provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento
dos embargos, na medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da
decretação da falência, pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os
declaratórios, em parte, apenas para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a
cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato
gerador do débito é posterior à data da quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO
DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1004594-31.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0023390-29.2011.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Flamax Energia Ltda - Vistos. FLAMAX ENERGIA LTDA, qualificada na inicial, ajuizou ação
de Embargos À Execução Fiscal em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, preliminarmente, conexão
entre processos e, no mérito, inexistência de título líquido, certo e exigível. Requereu nulidade da certidão de dívida ativa,
assim como o efeito suspensivo ao presente embargos. Recebidos os embargos (fl. 96). Houve impugnação no prazo legal às
fls. 98/108, na qual a embargada sustentou, preliminarmente, intempestividade dos embargos e a provocação de litispendência
por parte da embargante e, no mérito, legitimidade do crédito. Requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º