Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2055
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requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II
do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR). Cumpra-se, expedindo-se o competente
mandado, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003993-84.2015.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 para a busca e apreensão do Veículo: FIAT, espécie PALIO FIRE FLEX, placa DSX8117,
chassi 9BD17103G72786498, cor PRATA. Efetivado o ato, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A restrição judicial do bem será
inserida diretamente na base de dados RENAVAM, por ocasião do regular recolhimento da taxa judicial respectiva nos autos, e
cuja restrição seja retirada quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão conforme artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº
911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014). § 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base
de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados
do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. Outrossim, de conformidade com o artigo 4º, do Decreto-lei nº
911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043/2014), cientifico à parte autora que na hipótese do bem alienado não for encontrado
ou não se achar na posse do devedor, fica facultada a requerer, nestes mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869/73 Código de Processo Civil. Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer,
nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR). Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado,
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP)
Processo 1004001-61.2015.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Nelson Pernambuco Veras - Vistos. 1.
Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Citem-se os requeridos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JOSE VICENTE
DE SOUZA (OAB 109144/SP)
Processo 1004039-73.2015.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Meirivone Maria Garcia - Vistos. 1. Fls.
50/51: acolho a emenda da inicial. 2. Citem-se as requeridas, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARIA DOS
ANJOS NASCIMENTO BENTO (OAB 59074/SP)
Processo 1004040-58.2015.8.26.0268 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE
EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL - Vistos. 1. Defiro a gratuidade, eis que as pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, como
entidades filantrópicas, presume-se que não podem arcar com custas e honorários processuais, nesse sentido: “GRATUIDADE
DE JUSTIÇA - ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS - PROVA DA MISERABILIDADE - DISPENSA, NO CASO,
À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 334, INCISO I, DO CPC - AGRAVO PROVIDO. Não dependem de prova os fatos notórios”.(TJSP - AI: 21933430520158260000 SP 2193343-05.2015.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 08/10/2015,
26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2015) Assim, anote-se junto ao sistema. 2. O exame superficial da
prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a
relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial no valor de R$6.740,52 (Seis mil setecentos e quarenta
reais e cinquenta e dois centavos), ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da
preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no
mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Int. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO
(OAB 220564/SP)
Processo 1004058-79.2015.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nicola
Francesco Prisco - Vistos. 1. Não constato prova de suficiente urgência a justificar a concessão da ordem sem a oitiva da parte
contrária. Desse modo, por ora, indefiro a liminar, consignando que tal pleito poderá ser novamente apreciado no curso do
processo. 2. Cite-se a requerida, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Int.
- ADV: ANA CLAUDIA STELUTI (OAB 170799/SP)
Processo 1004082-10.2015.8.26.0268 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Shopping Center Itapecerica
da Serra S/A - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios
em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1051829-12.2014.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE
EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL - Vistos. 1. Defiro a gratuidade, eis que as pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, como
entidades filantrópicas, presume-se que não podem arcar com custas e honorários processuais, nesse sentido: “GRATUIDADE
DE JUSTIÇA - ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS - PROVA DA MISERABILIDADE - DISPENSA, NO CASO,
À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 334, INCISO I, DO CPC - AGRAVO PROVIDO. Não dependem de prova os fatos notórios”.(TJSP - AI: 21933430520158260000 SP 2193343-05.2015.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 08/10/2015,
26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2015) Assim, anote-se junto ao sistema. 2. O exame superficial da
prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a
relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial no valor de R$3.796,81 (três mil setecentos e noventa e
seis reais e oitenta e um centavos), ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da
preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no
mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Int. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO
(OAB 220564/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIANA ZERBINI GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º