Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2055
221
RELAÇÃO Nº 0042/2016
Processo 1000278-97.2016.8.26.0268 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.G.M.V. - Vistos. Defiro
a gratuidade. Anote-se. Acolho a petição de fls. 16. 3. Cite-se o executado, na forma do artigo 732, observando a nova redação
dada pelo artigo 652, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, para pagamento, no prazo de três (3) dias, acrescido das
cominações legais, e, intime que deverão em cinco (5) dias indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora
e seus respectivos valores, na forma do artigo 600, inciso IV do CPC, sob pena do oficial de justiça, munido da segunda via do
mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, cientificando,
ainda aos executados, que o prazo para oferecimento de embargos será de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação, nos termos do artigo 738 e parágrafos do CPC. 4. Int. - ADV: AUDREY RAMIRA DA CRUZ (OAB 371600/
SP)
Processo 1000305-80.2016.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.S. e outro - Vistos. Aos promoventes para
regularizarem a petição inicial de conformidade com o artigo 1.120 do Código de Processo Civil, com a assinatura de ambos os
cônjuges, no prazo de 20 dias. Após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem-me conclusos. Int. - ADV: SANDRO ROBERTO
BERLANGA NIGRO (OAB 178391/SP)
Processo 1000310-05.2016.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.A.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da
assistência judiciária Anote-se. 2. Não obstante o r. parecer ministerial (fls. 20), entendo não ser caso de, inaudita altera pars,
deferir liminar de afastamento do lar, eis que não há prova pré-constituída do alegado. Para o deferimento de tal medida,
considerada as naturais consequências para a parte ex adversa, entendo serem necessárias razões concretas a demonstrarem,
sobretudo sem a oitiva do requerido, o real fumus boni iuris e o indispensável periculum in mora, sendo que o Boletim de
Ocorrência acostado aos autos (fls. 13/15) é mera prova unilateral, porquanto lavrado apenas com base nas declarações da
própria autora. Ademais, pelos termos contidos no referido boletim de ocorrência, verifico que a ameaça, segundo a declarante,
foi verbal, não tendo ela sequer representado criminalmente o requerido e nem pleiteado, segundo o que de ordinário sói ocorrer
em casos que tais, quaisquer das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Assim, ao menos por ora e
diante dos elementos de informação que acompanham a inicial, INDEFIRO a medida pleiteada (afastamento do requerido do
lar conjugal). 3. Arbitro os alimentos provisórios mensais, em cinquenta por cento (50%) do salário mínimo, contados a partir
da citação, a serem depositados em mãos da representante legal dos menores mediante recibo ou em conta bancária por ela
mantida. 4. Com relação à guarda, com base na documentação que instrui a inicial, verifico, em princípio, prova que a autora
vem exercendo a guarda de fato dos menores. Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela, dando juridicidade à situação
fática, a priori, comprovada, atribuindo à autora a guarda provisória dos filhos do casal, expedindo-lhe o termo respectivo. 5.
Designo sessão de conciliação a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sito na Rua
Major Matheus Rotger Domingues, 140, Jardim Santa Isabel, Itapecerica da Serra/SP (em frente ao Fórum), para o próximo
dia 09 de maio de 2016 às 10h00. 6. CITE-SE a parte requerida para os atos e termos da presente ação e INTIME-A para
comparecer na sessão designada, com as advertências de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir
da data dessa sessão de conciliação, caso resulte infrutífera, sabendo-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 7. Intime-se a parte autora pessoalmente e seu advogado através do
DJE. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE CARLOS FABRI (OAB 152059/SP)
Processo 1000398-43.2016.8.26.0268 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.V. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Cite-se o executado, para que no prazo de três (03) dias, pague o valor de
R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), corrigidas até o efetivo pagamento, referente a pensão alimentícia em atraso
no período de novembro/2015 a janeiro/2016, bem como as prestações vincendas, ou prove que o fez, ou, ainda, justifique
a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO (artigo 733 do Código do Processo Civil); bem como o INTIME de que
não será decretada sua prisão se no prazo assinalado depositar em Juízo as três (3) últimas prestações anteriores à data do
ajuizamento da execução (28/01/2016) e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ). 3. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA MICHELLE COSTA (OAB 235908/SP)
Processo 1002299-80.2015.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.F.F. - Vistos (fls. 29, 32 e 36). 1.
Não obstante ao procedimento adotado na decisão de fls. 17, entendo que o processamento do presente feito deve ser através
do procedimento ordinário, pois esse se revela o mais rápido, econômico e desburocratizado. Anote-se. 2. Cite-se o requerido,
observadas as formalidades legais, ficando autorizada a citação por hora certa. Int. - ADV: RUTH FARIA DA COSTA CASTANHA
(OAB 301398/SP)
Processo 1002334-40.2015.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.D. - Por essa razão, homologo
o acordo firmado entre as partes, e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora do genitor para que sejam realizados
os descontos relativos à pensão alimentícia. Ciência ao Ministério Público. Transitada esta em julgado, feita as anotações e
comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA CONTRERA BEVILAQUA (OAB 364914/SP)
Processo 1002667-89.2015.8.26.0268 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.M.C. Fls.20:Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUNTHER HAROLDO BLECK RUIZ
(OAB 354553/SP)
Processo 1002671-29.2015.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.A.F. - Vistos (fls. 25). Defiro a pesquisa “on
line” junto ao sistema TRE-Siel, em relação aos requeridos Jaime e Lourival, utilizando-se as qualificações apresentadas às fls.
16 e 17 respectivamente. Após, com a resposta citem-se e intimem-se os requeridos, conforme determinado às fls. 23/24. - ADV:
NANCY APARECIDA PEREIRA A DE SOUZA (OAB 107303/SP)
Processo 1002671-29.2015.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.A.F. - J.J.S. e outro - Para ciência do defensor
Dr. Júlio Reynaldo Kruger Júnior - OAB 103.551/SP, de que foi nomeado através do convênio DP/OAB como curador especial
de ausentes, devendo apresentar defesa por negativa geral aos requeridos citados por edital, no prazo de 15 dias. Nada Mais. ADV: JULIO REYNALDO KRUGER JUNIOR (OAB 103551/SP), NANCY APARECIDA PEREIRA A DE SOUZA (OAB 107303/SP)
Processo 1002846-23.2015.8.26.0268 - Interdição - Tutela e Curatela - I.F.L. - M.G.L. - Fls.27:J.Nomeio a advogada indicada
a partir desta data. 02/02/2016. (Oficio da OAB local indicando a Drª Marcia Cristina Martinho da Silva, para defender os
interesses da requerida). Int. - ADV: BRUNA LUZIA CINTRA (OAB 332556/SP), MARCIA CRISTINA MARINHO DA SILVA (OAB
338229/SP)
Processo 1002971-88.2015.8.26.0268 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.O.L. e outro
- Vistos (fls. 20). Defiro o prazo de 30 (trinta) dias pleiteado pelos exequentes. Int. - ADV: KATIA CRISTINA ANDRADE (OAB
282629/SP)
Processo 1003111-25.2015.8.26.0268 - Interdição - Tutela e Curatela - A.J.E. - 2. Ante o exposto, com fundamento no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º