Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2213
2088
DIRCE SILVESTRE DE MORAES KUREK - Fl. 148 (citação por edital): indefiro, porquanto, encontra-se em fase de execução
de sentença e a diligência a ser cumprida, para a qual o exequente foi intimado a manifestar-se, é a de penhora de bens. Em
sendo assim, determino que se intime o credor, mais uma vez, para que indique o endereço atualizado do devedor, sob pena de
extinção do feito, nos termos de lei. - ADV: TAMIRES FARIAS LOPES (OAB 345613/SP)
Processo 0410465-09.2009.8.26.0577/01">0410465-09.2009.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0410465-09.2009.8.26) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J S ANDRADE COMERCIO DE MOVEIS LTDA M.E. e outros - Para que não
se percam os atos até aqui praticados, determino que se intime o credor, pela última vez, para que se manifeste sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Advirta-o que em caso de silêncio o processo será extinto. Int. - ADV: ELIANE
CRISTINA PRADO FERNANDES LIMA (OAB 140315/SP)
Processo 0414312-19.2009.8.26.0577 (577.09.414312-9) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - JET CLEANING
DESENTUPIDORA LTDA - Atenta aos critérios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, designo nova sessão de conciliação
para o dia 17 de novembro de 2016, às 13:30 horas. Int. Local: Anexo Unip, Av. José Longo, 1320, Vila Betânia. - ADV: ISABEL
DE FATIMA PISCIOTTA DE PAIVA REIS (OAB 64121/SP), DELFIM FONSECA NOGUEIRA (OAB 35222/SP)
Processo 0417152-02.2009.8.26.0577 (577.09.417152-9) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Natalina
Antônia Mariano Vieira - A executada não foi mais localizada (fls. 139); em sendo assim, o processo deve ser extinto. Diante
do acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Defiro, desde já, a retirada de
documentos que instruíram a petição inicial. Intime-se o exequente para que o faça, advertindo-o de que, decorrido o prazo
legal de 90 dias do Provimento 1679/09 do CSM, serão destruídos junto com os autos do processo. EXPEÇA-SE CERTIDÃO
DE DÍVIDA. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o
registro (art. 304, NSCGJ, alterado pelo Prov. 27/2016). Intime-se. Em caso de recurso, o valor do preparo corresponde a 1%
da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com
recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa
(recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). - ADV: ANA CLAUDIA GADIOLI (OAB 193314/SP)
Processo 0419706-07.2009.8.26.0577 (577.09.419706-9) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Carlos José
Negrelli Junior e outro - Infrutífera a penhora online, fica o credor intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito,
sob pena de extinção. - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ELAINE CRISTINA PAZZINI CAVALCANTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA GUINA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2016
Processo 0000897-87.2016.8.26.0577 (processo principal 1013411-89.2015.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dênis Ferreira Guimarães - CLARO S/A - Compulsando-se os autos principais, verifica-se
que não houve trânsito em julgado, e o processo encontra-se à disposição do Colégio Recursal. Caso queira o levantamento
do valor, em se de execução provisória, deverá o exequente cumprir o disposto no despacho de pág. 10. Assim, intime-se o
exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução provisória, sob pena
de arquivamento. - ADV: ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/SP), CAMILA ZAMBRONI CREADO (OAB
235487/SP)
Processo 0001079-73.2016.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - SEBASTIÃO GOMES
TEODORO - - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).Fundamento e decido. Cabível o
julgamento do processo no estado em que se encontra, pois não existem outras provas a serem produzidas, como informado na
sessão de conciliação (pág. 89).Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro
microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade
e busca da conciliação. Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil de 2015
somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de
compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP). E mais: não se aplica ao
Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, diante da expressa previsão contida
no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).Destaco, ainda, que as novas regras de contagem de prazos
processuais estabelecidas pelo artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplicam aos processos em curso nos
Juizados Especiais Cíveis, uma vez que contrariam os princípios que norteiam o sistema, previstos no artigo 2º da Lei 9099/95.
Portanto, a contagem dos prazos deve ser feita em dias corridos, orientação esta que consta do Comunicado nº 380/2016, de
18/03/2016, item 2.2, letra d, da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É também neste sentido
que se encontra o Enunciado 74 do FOJESP: “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma
contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. Rejeito a preliminar arguida. Não se verifica ilegitimidade
passiva do banco-réu. O incorporador responde pelas obrigações assumidas pelo incorporado. A questão levantada na
contestação já foi objeto de análise em diversos processos, merecendo destaque o julgamento efetuado pela 25ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 15 de outubro de 2015, Relatora Desembargadora CARMEN LUCIA DA
SILVA, Apelação nº 0027374-55.2012.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante NELSON ALBERTINI e é apelado
BANCO BRADESCO S A, cuja ementa é a que segue: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. É
responsabilidade da instituição financeira, que incorporou o credor fiduciante anterior, a baixa do gravame junto ao órgão ou
entidade executiva de trânsito na qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 dias (artigo 9º da
Resolução nº 320/09 do CONTRAN e artigo 8º da Deliberação CONTRAN nº 77/09) Sentença reformada”. Constou expressamente
do v. Acórdão o seguinte: “O autor demonstrou que adquiriu o veículo Ford Escort L, ano 198/86, cor marrom, Renavam nº
393623181, por meio de contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Martinelli S/A (fls. 10; 12), instituição que foi
objeto de liquidação extrajudicial, procedimento que já está encerrado. O apelante visa à obtenção de documento que lhe
permita transacionar o automóvel, até porque já o negociou com Manoel Feitoza (fls. 10/11), em abril de 2012, mas a
documentação do veículo continua irregular. Assevera que o Banco Martinelli S/A foi comprado pelo Banco Bradesco S/A e este
passou a ser o responsável pela carteira de clientes da instituição financeira liquidada. O Banco Bradesco S/A, réu nestes
autos, em momento algum negou a existência do referido contrato de alienação fiduciária em garantia, avença que teve por
objeto o veículo de propriedade do autor. Contudo, alega que não adquiriu nenhum ativo ou passivo do Banco Martinelli S/A,
razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste processo. A afirmação da instituição financeira ré está na
contramão do fato público e notório, o que é comprovado por simples busca realizada na rede mundial de computadores. Assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º