Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2216
1440
DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1044914-17.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Jose Ferreira de Paula - VISTOS.
Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por Jose Ferreira de Paula contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda
em fase de conhecimento.Verifico que a decisão de tutela provisória (fls. 49/51) não apreciou pedido de gratuidade judiciária, o
que ora concedo. Anote-se.Int. - ADV: DANIELA BARRETO DE SOUZA (OAB 353994/SP)
Processo 1045008-62.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Arnaldo Moreira dos Santos e outro VISTOS.Antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora recolha diligência de oficial de justiça (artigo 247,
III do CPC), regularizando o feito. Advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do
feito. Uma vez atendido, certifique a serventia, e independente de novo despacho, o feito terá curso.SE ATENDIDO E SOMENTE
ENTÃO:Trata-se de Procedimento Comum movida por Arnaldo Moreira dos Santos e outro em face de Fazenda do Estado
de São Paulo na qual se pretende a sustação do protesto da CDA nº. 1166889010 sob a argumentação de sua ilegalidade e
inconstitucionalidade.Deixo de designar audiência de conciliação ante a falta de Setor de Conciliação ou CEJUSC, à disposição
das Varas de Fazenda, ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de
margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, Fazenda do Estado de São Paulo poderá apresentar pedido
de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa.Dado o pedido de urgência liminar, examino desde logo. Cuidase aqui de pedido para afastamento de protesto extrajudicial levado a efeito pela impontualidade pela Administração Pública.
Bate-se pela impossibilidade em consequência da legalidade estrita, tanto quanto da via executiva fiscal, que já cercada de
garantias e prerrogativas, tornaria dezarrazoado o manejo de mecanismos de constragimento próprio dos créditos particulares.
Mais recentemente, com a introdução de permissão legislativa, o tema teria sido combatido sob o viés da inconstitucionalidade.
Do ponto de vista da LEGALIDADE, sabe-se que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (artigo 1º da Lei nº 9.492/97), tanto quanto
que o artigo 585, VI, do Código de Processo Civil, confere à certidão de dívida ativa qualidade de título executivo extrajudicial
aos créditos inscritos na forma da lei. A interpretação não incompatibiliza as previsões legais entre si. Também é de se registrar
que a Lei Estadual nº 11.331/2002, que alterou a Lei Estadual nº 10.710/2000, consignou na Tabela IV, nota explicativa nº 8,
cabimento de protesto da dívida ativa, o que enfim foi consagrado pela redação expressa da Lei Federal 12.767/2012. Como se
vê há um ânimo legislativo permitindo o protesto. Ocorre que esse conjunto de previsões não satisfaz o devedor, que diante da
firme convocação para cumprimento da obrigação, teme os efeitos no crédito e nas suas relações negociais, argüindo violação
da legalidade estrita, uma vez que a Administração Pública já dispõe das regras especiais de execução fiscal. A realidade, pois,
denota que aos olhos do devedor as regras de constrangimento da execução fiscal se afiguram mais brandas que o protesto
extrajudicial, o que em si já revela uma contradição em termos. De qualquer maneira, não vislumbro violação da legalidade
estrita. Existe sedimentada jurisprudência reconhecendo que a Lei Federal 6.830/80 não proíbe o protesto extrajudicial dos
títulos, o que então se soma ao princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, parte final, da CR), tanto quanto da
finalidade, permitindo o aproveitamento da regra de protesto extrajudicial para objetivo público, sem que tal represente quebra
de qualquer regra. A conclusão, aliás, atualmente reverteu jurisprudência anterior do C. STJ, que se vergou a viabilidade
do protesto das certidões de dívida ativa, justificando que a diligência está em consonância com o “II Pacto Republicano de
Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, assim como no Conselho Nacional de Justiça que validou
os atos das E. Corregedorias das Cortes Estaduais que autorizavam o ato.Do ponto de vista da CONSTITUCIONALIDADE,
polemiza-se a partir da Lei Federal 12.767/2012 que então definitivamente introduziu o protesto extrajudicial das certidões de
dívida ativa como mecanismo administrativo de cobrança. Sustenta-se a inconstitucionalidade da lei em razão da completa
impertinência dessa previsão às normas que ao longo do texto verdadeiramente se tratava. O argumento somente aparenta
solidez. Respeitadas as opiniões contrárias, creio que do ponto de vista sumamente técnico as inconstitucionalidades são
de duas naturezas exclusivas: materiais e formais. As inconstitucionalidades materiais carregariam em seu conteúdo marcas
diretas ou indiretas tendentes a violar os preceitos constitucionais. A seu turno, as inconstitucionalidades formais derivariam de
vícios de procedimento legislativo na formação da espécie legislativa. Supõe-se que no protesto extrajudicial de dívida ativa
então incorreria em inconstitucionalidade formal à medida em que a previsão atacada não guardaria sintonia com o restante da
lei. Ainda que assim se constate, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade, porque a impertinência temática não se inclui
nas categorias de vício formal. É defeito, é atécnico, até mesmo confuso, mas formal e materialmente constitucional.Assim,
INDEFIRO a tutela provisória de urgência.Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante
legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem
contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código
de Processo Civil.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. - ADV: FERNANDA
VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP)
Processo 1045013-84.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Fabricio Aparecido Pavan - Vistos.
Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada
por Fabricio Aparecido Pavan contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega o autor que é candidato do concurso
público para vaga de soldado de 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar e foi reprovado na quinta fase do concurso que
cuida da investigação social. O recurso administrativo interposto a fim de tomar conhecimento dos motivos de sua eliminação foi
indeferido, o que ensejou a impetração de Mandado de Segurança. Foi deferida a ordem de exibição dos motivos da eliminação,
que constam das fls. 4/5. Todavia, as justificativas apontadas são frágeis, de modo que inexistem motivos que desabonem
ou tornem o autor inapto para o exercício do cargo. Requereu a declaração de nulidade do ato que o excluiu do concurso e a
condenação da Fazenda ao pagamento de R$ 2.563,28, mensais desde a data da posse do concurso, a título de danos materiais
e ao importe de 100 (cem) salários mínimos a título de danos morais. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela e
os benefícios da justiça gratuita.É a síntese do necessário.1. O benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas pobres na
acepção jurídica do termo. No presente caso, os documentos acostados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de
recursos. Por consequência, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com as três últimas declarações de
imposto de renda ou recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 99, §2º e art. 290 do Código
de Processo Civil).2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente
caso, a despeito da desídia da Administração em prestar justificativas para exclusão do autor do concurso, no atual momento, a
conduta encontra-se devidamente justificada pelos documentos de fls. 4/5. No mais, os documentos de fls. 144/152 não refutam
os esclarecimentos, muito pelo contrário.Pelo que se depreende, a exclusão decorreu justamente da omissão dos documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º