Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2216
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mencionados. E, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a omissão de informações necessárias
à fase de investigação social enseja a eliminação do candidato do concurso público:”ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.1.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da
portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações
na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo,
teria resultado em transação penal.2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões
de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente
nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual
n. 108/2008.3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado
por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso
público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/
RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 23.4.13, DJE 02/05/2013).Portanto, não restou evidenciada a probabilidade do direito, ou seja, arbitrariedade ou
ilicitude na exclusão do autor. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.3. Deixo de designar audiência de conciliação
ante a falta de Setor de Conciliação ou CEJUSC, à disposição das Varas de Fazenda, ante a indisponibilidade qualitativa do
direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o
interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta
composição, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em
preliminar de defesa.4. Cite-se a ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos
da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros
os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada
audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma
do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.O processo tramitará exclusivamente por
meio eletrônico.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Intime-se. - ADV: FABIANA
POLITO FERREIRA (OAB 282572/SP)
Processo 1045024-16.2016.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luiz Carvalho Leite - VISTOS.Trata-se
de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por Luiz Carvalho Leite contra Fazenda do Estado de São Paulo, ainda em fase
de conhecimento.Com efeito, para que o autor possa se valer da tutela provisória de urgência antecipada antecedente, deve
observar os requisitos constantes nos artigos 303/304 do CPC/15. Diante disto, verifico que o autor não indica o pedido de tutela
final, tampouco informa que pretende se valer do benefício do artigo 303 (artigo 303 caput e § 5º do CPC). Demais disso, deve
redigitalizar o documento de fls. 5/06 pois ilegível na parte de identificação do veículo, sob pena de indeferimento da inicial.
Concedo o prazo de 05 dias.Int. - ADV: RONALDO JORGE CARVALHO LEITE (OAB 173545/SP)
Processo 1045046-74.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Infração Administrativa - Servio de Morais Lima e outro
- Por tais razões INDEFIRO A LIMINAR.Oportunamente, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregandolhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste
informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica
desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@
tjsp.jus.br.Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica
interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. - ADV: MARIELE FERNANDEZ BATISTA
(OAB 214591/SP), SERGIO HENRIQUE COTRIM MOLITERNO JUNIOR (OAB 297453/SP)
Processo 1045050-14.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Hed Carlos Netto - Vistos.Tratase de ação declaratória de direitos com pedido de anulação de ato administrativo ajuizada por Hed Carlos Netto contra a
Secretaria da Administração Penitenciária Departamento de Recursos Humanos e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Alega o autor que é candidato a uma das vagas para o concurso de agente de segurança penitenciária e que, após aprovação
nas três primeiras fases, foi considerado inapto na quarta fase do concurso, que exige comprovação de idoneidade e conduta
ilibada na vida pública, na vida privada e investigação social. Ocorre que não há nada que desabone sua idoneidade e conduta
ilibada, de sorte que a conduta das rés configura ato ilícito e arbitrário. Requereu a anulação da decisão da comissão do
concurso, excluindo-se o autor da lista dos “inaptos” e incluindo-o na lista dos “aptos”. Requereu, ainda, os benefícios da justiça
gratuita e a concessão da tutela antecipada em caráter de urgência.É a síntese do necessário.Indefiro, por ora, os benefícios
da justiça gratuita. A gratuidade é destinada às pessoas pobres na acepção jurídica do termo, o que não parece ser o caso
do autor, que contratou advogado particular e apresentou tão somente sua carteira de trabalho como prova da incapacidade
econômica. Todavia, o documento demonstra tão somente que o autor não possui emprego formal. A ausência de emprego
formal não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira, pois é sabido que existem milhares de pessoas que trabalham
informalmente, auferindo significativa renda.O autor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a apresentação
as três últimas declarações de imposto de renda, ou com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290 do Código de Processo Civil).Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a inaptidão deu-se pela
irregularidade ou pela omissão na apresentação dos documentos arrolados na fl. 59.E, conforme entendimento firmado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, a omissão de informações necessárias à fase de investigação social enseja a eliminação
do candidato do concurso público:”ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO
NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de
segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo
de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega
que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.2. As provas
pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual,
assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal
exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.3. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de
sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º