Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2237
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Processo 1000350-60.2016.8.26.0664 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jean Franco de Souza - Vistos.Trata-se de Execução de Sentença ajuizado por Omni
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Jean Franco de Souza, devidamente qualificados nos autos. DECIDO.
Processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada Jean Franco de Souza, na pessoa de
seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo
correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), efetuar o pagamento do débito no
valor de R$ 8.414,64, atualizado, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de
10%, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código Processo Civil.Transcorrido o período acima indicado sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC) para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsto no artigo 525, Código Processo Civil. Com o
oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000782-79.2016.8.26.0664 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - HDI Seguros S/A - Carlos Eduardo
Lopes Canhão - - Mineração Grandes Lagos Ltda - Vistos.Homologo o acordo de fls.238/240, para todos os fins de direito
e, de consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civeil, DECLARO EXTINTO o
presente processo, com mérito, em que são partes HDI Seguros S/A e Mineração Grandes Lagos Ltda e outro.Comunique-se
ao E.Tribunal de Justiça, esta decisão.Cumprido o acordo, caso alguma parte requeira, voltem os autos conclusos para extinção
pelo cumprimento da avença.Custas na forma pactuada.Arquive-se oportunamente.P.R.I.C. - ADV: NILSON GRISOI JUNIOR
(OAB 232269/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP),
EDUARDO DA SILVA GONÇALVES CAMELO (OAB 361608/SP), TATIANE VICENTE SANTOS (OAB 344607/SP), RENATO
LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), GUILHERME FERRARI ROCHA (OAB 322786/SP)
Processo 1001466-04.2016.8.26.0664 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Claudio Aparecido Ruiz - Dsd Engenharia Ltda - Vistos.O credor não obteve êxito desde o ajuizamento da ação em comprovar a
existência de patrimônio do devedor.Por outro lado, o processo não pode ficar parado por longos meses, a pedido da parte autora,
sem andamento efetivo.Assim, havendo expressa previsão legal de que a ausência de bens do devedor impõe a suspensão da
execução, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.Remeta-se os autos ao arquivo,
sem prejuízo de posterior desarquivamento para pleno andamento. Intime-se. - ADV: WALDEMAR MEGA (OAB 57254/SP)
Processo 1002375-46.2016.8.26.0664 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jairo da Silva Carril - Conceição da Silva Carril - Mirtes Cidrão Queiroz - Intimando-se as partes que foi designado o dia 30 de novembro de 2016, às
15:30 horas, para oitiva das testemunhas arroladas, no 2º Ofício Cível de São José do Rio Preto. - ADV: VALTER FERNANDES
DE MELLO (OAB 89165/SP), RODRIGO FRESCHI BERTOLO (OAB 236956/SP), THALITA TOFFOLI PAEZ (OAB 235242/SP)
Processo 1002521-24.2015.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
de Votuporanga - Lucas Cazuza de Andrade - Vistos.Protocolo a(s) solicitação(ões) desejada(s).Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), MARCIA ALIRIA DURIGAN (OAB 127513/SP), ADRIANO JOSE CARRIJO (OAB
136725/SP)
Processo 1003118-56.2016.8.26.0664 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Luiz Carlos
de Avila - Vistos.Protocolo a(s) solicitação(ões) desejada(s).Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1003827-91.2016.8.26.0664 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Marcelo Pedroso Carrasco Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação
da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, devese entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento,
declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado.Nesse sentido, os lapidares julgados
oriundos da Colenda Sétima Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”(...) O preceito
constitucional emerge claro: ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de
recursos’ (artigo 5.º, inciso LXXIV). Estabeleceu-se ônus processual. Comprovar, demonstrar, evidenciar, não é o mesmo que,
simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária (artigo 2.º, parágrafo único, c.c. o art. 4.º e seu
§ 1.º, da Lei n. 1.060, de 5.2.50). Convém lembrar, de outra sorte, que se mostra insustentável a tese de que a mera declaração
da parte forçaria o Juiz a deferir-lhe o pedido de benefício, de modo automático. No sentido da lei, necessitado é quem não
pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5.º, inciso LXXIV, da
Constituição da República, c.c. artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 1.060, de 1950, e artigo 19 do Código de Processo Civil) (...)”
(JTJ 200/213, Relator Desembargador SÉRGIO PITOMBO).”(...) O texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição assegura
‘assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Desse texto ressalta, primeiro, que,
constitucionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita. Não passa de postura ideológica característica, alegar, assim mesmo,
que o é. Do mesmo texto ressalta, em segundo lugar, que com ele não é compatível a liberalidade do artigo 4.º da Lei Especial,
que dispensa a comprovação (pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova), pelo que tal disposição
deve considerar-se revogada. Se o mandamento constitucional condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência
econômica (medida de proteção do patrimônio público), o legislador ordinário já não está autorizado a dispensa-la (...)” (JTJ
196/240, Relator Desembargador WALTER MORAES).Na mesma direção, o posicionamento já consolidado da Colenda. Quarta
Câmara de Direito Privado da centenária Corte Paulista:”Assistência Judiciária Justiça Gratuita Declaração do interessado de
que não possui condições de suportar as despesas processuais- Fato que, por si só, não obriga o juiz a conceder o benefício
“A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do
processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da Justiça, se inexistentes ouras provas que demonstrem
a necessidade” (JTJ 229/249, aresto mencionado em acórdão no mesmo sentido, de que foi relator o Desembargador CUNHA
CINTRA). A Colenda Décima Nona Câmara de Direito Privado, em recente recurso tirado contra decisão dessa mesma Vara
Judicial, assim asseverou:”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento - Presunção relativa da declaração de miserabilidade Recurso sustentando a suficiência da declaração de pobreza - Inadmissibilidade - Sendo relativa a presunção que emerge da
declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual - Decisão mantida
- Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n° 990.10.185475-9 da Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça)Todavia, conquanto se entenda continuar em vigor a disposição de natureza infraconstitucional em sua plenitude, ainda
assim se deve ter por relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza.A propósito, julgado do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça:”Separação consensual. Assistência Judiciária. Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de
gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre, justificando-se mais ainda tal atitude em processo em que não há parte interessada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º