Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2240
2274
(OAB 51378/PR), JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB 24483/PR), HELOISA BELEBECHA ACHÔA (OAB 56654/PR), DOUGLAS
JOSE GIANOTI (OAB 105086/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), MARCUS VINICIUS DE
CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), JORGE LUIZ GUERRA (OAB 117272/
SP), EROS GIL PETERS (OAB 121407/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), LUIZ EDUARDO DE
CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP), MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY (OAB 124082/SP), GILSON JOSE RASADOR
(OAB 129811/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP),
IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), FABIO DOS SANTOS ROSA (OAB 152889/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB
173071/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), MARCO
ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ALEXANDRE TARCISO TAVARES
(OAB 207519/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE TABUCHI DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MUNIR PELOSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0640/2016
Processo 1003071-18.2016.8.26.0168 - Carta Precatória Cível - Citação (nº ‘002564-17.2013.8.26.0554 - 6ª Vara Cível da
Comarca de Santo André) - Ronny Carlos de Oliveira - - Patrícia Yukie Franco - Vistas dos autos à parte para: recolher, em 05
(cinco) dias, a taxa de impressão da carta precatória. - ADV: FERNANDO TORRES DE ALMEIDA (OAB 336460/SP)
Processo 1003151-79.2016.8.26.0168 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - E.E.S.S. - Vistos.O abuso nos pleitos de concessão da assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço,
e medidas atinentes a coibi-lo são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como também
o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para fazê-lo.O art. 4º da Lei nº 1.060/50
prevê que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio sustento
ou de sua família.É de ser rechaçada a alegação de que basta a declaração de hipossuficiência financeira para arcar com
as despesas processuais, para a concessão do benefício da assistência judiciária. Se fosse assim, todos pediriam a justiça
gratuita, simplesmente declarando-se pobres e o juiz estaria obrigado a deferir o benefício.Assim, competindo ao Judiciário
coibir abusos do direito de requerer o benefício da assistência judiciária, como vem constantemente ocorrendo nas demandas
judiciais, traga a autora, no prazo de 10 dias, documento que comprove a condição de pobreza, sob pena de responder pelo
crime de falsidade ideológica em documento público. Podendo, contudo, na falta do documento mencionado, providenciar o
recolhimento das custas processuais.Como documento comprobatório entende-se: a) declaração integral do Imposto de Renda
dos três últimos exercícios; b) certidão negativa de propriedade de veículo automotor ou constando veículo de pequeno valor
emitida pelo Detran e c) certidão negativa de propriedade de imóveis.Após a apresentação do documento comprobatório ou o
recolhimento das custas processuais, voltem-me conclusos.Intime-se. - ADV: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/
SP), KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS FRAZÃO FROTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO PAULO PELOSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0801/2016
Processo 0000260-44.2012.8.26.0168 (168.01.2012.000260) - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.R. e outro VistosTrata-se de pedido de divórcio consensual, guarda, visitas e alimentos c/c com partilha de bens ajuizado por Raimundo
Ramos Ruiz e Maria Madalena Monguini.A r. sentença homologatória de fls. 17 foi parcialmente anulada, apenas no tocante
a partilha (fls. 57/61).Com relação ao divórcio, a questão já foi apreciada, dissolvendo-se a sociedade conjugal havida entre
as partes.Expeça-se, pois, incontinenti, mandado de averbação do divórcio na forma já determinada.Com o retorno dos
autos a origem, Maria Madalena Monguini requereu não só a partilha do imóvel objeto da Matrícula nº 12.487 (fls. 26/28),
adquirido pelo esforço comum, mas também a partilha do imóvel objeto da Matrícula nº 18.528 (fls. 143/144), adquirido pelo
casal através de ação de usucapião (fls. 86/87). Juntou os documentos de fls. 88/96.Já o divorciado Raimundo Ramos Ruiz
requereu, preliminarmente, que o pedido de partilha fosse remetido às vias ordinárias, sob a alegação de impossibilidade de
sua apreciação no bojo da ação de divórcio. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.É o breve relatório.Fundamento e
Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência,
nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.Em homenagem ao princípio da economia processual rejeito o
pedido de remeter às partes às vias ordinárias, mesmo porque o Divórcio já está consumado.Assim, perdura a controvérsia
no tocante aos patrimônios sujeitos à partilha.A pretensão da divorciada é procedente.No casamento regido pelo regime da
separação de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos a título oneroso na sua constância, mormente quando o imóvel
encontra-se registrado em nome do casal (fls. 26/28 e 143), independentemente da comprovação da efetiva participação de
cada um, presumindo-se o esforço comum. Caberia ao divorciado inconformado provar o contrário.Como é cediço, no regime
da separação legal de bens, em caso de divórcio, deve ser levado em consideração a regra pacificada pela Súmula 377 do
STF, que diz: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, ou seja, os
bens adquiridos durante a união devem ser divididos pelos cônjuges em caso de divórcio, aqueles adquiridos antes da união,
pertencem exclusivamente àquele que o adquiriu.No mesmo sentido:TJSP - Apelação 0005337-19.2009.8.26.0415: Partilha de
Bens. Divórcio. Regime da Separação de Bens. Meação de bens adquiridos na constância do casamento. Insurgência contra
sentença de parcial procedência. Sentença mantida. No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos na
constância do casamento, desde que fruto de esforço comum das partes (Súmula 377, STF). Recurso desprovido.Das provas
colacionadas aos autos não restou dúvida quanto à data de casamento do casal: 16 de julho de 1987 (fls. 07) e as datas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º