Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2240
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que adquiriram os imóveis objetos da partilha: 11 de janeiro de 2000 (fls. 26/28) e 17/12/2003 (fls. 143).Assim, não trazida prova
contundente para afastar a presunção legal de que os imóveis teriam sido adquiridos pelo esforço comum do casal, faz jus à
divorciada à meação dos mesmos, determinando-se a partilha dos patrimônios.Destarte, comprovado documentalmente que o
casal adquiriu os imóveis na constância do casamento, pertinente a partilha desses direitos, na proporção de 50% para cada
um dos litigantes.Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Madalena Monguini em face de Raimundo
Ramos Ruiz, para reconhecer o direito da divorciada à partilha dos bens descritos as fls. 26/28 e 143, na proporção de 50%.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.Por força
do princípio da causalidade, condeno o divorciado Raimundo Ramos Ruiz ao pagamento das custas e despesas judiciais,
bem como à verba honorária da parte contrária, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos nos termos do artigo 85,
§§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, a ser atualizada até a data do efetivo desembolso.Após o trânsito em julgado,
expeça-se formal de partilha dos imóveis objetos das Matrículas 12.487 e 18.528, ambas do CRI local.P.R.I. Arquivando-se os
autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), ANTONIO APARECIDO DE
MATOS (OAB 160362/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP)
Processo 0000330-32.2010.8.26.0168/01 - Cumprimento de sentença - Wagner Fernandes - Maria Aparecida da Silva e
outro - Manifeste-se o(a) procurador(a) do(a) autor(a), a respeito do teor da certidão lançada a fls. 164 pelo Senhor Oficial de
Justiça, informando que deixou de proceder a penhora por não ter encontrado bens pertencentes aos... Os quais não mais
residem no imóvel indicado.... - ADV: VIVIANE MEROTTI DE CARVALHO (OAB 274756/SP), JAIRO HENRIQUE SCALABRINI
(OAB 156496/SP)
Processo 0000680-15.2013.8.26.0168 (016.82.0130.000680) - Procedimento Sumário - Seguro - Daniel Falcao de
Albuquerque - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat Sa - III Ante o exposto e do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor arcará com as
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor atribuído
à causa, cujo efetivo pagamento fica condicionado a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).P.R.I.Dracena, 07 de outubro de 2016 - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
(OAB 115762/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)
Processo 0000720-70.2008.8.26.0168/01 - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ana Jeronimo Gimenez
Biffe - Vistos.Fls. 168: Os alvarás já foram expedidos.Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, conforme determinado
às fls. 161/162. Int. - ADV: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA (OAB 113284/SP), DANILO BERNARDES MATIAS (OAB 2839/AC)
Processo 0000910-96.2009.8.26.0168 (168.01.2009.000910) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Registro Civil das Pessoas Naturais - Amanda de Mendonça Sampaio - Nota de cartório: Autos desarquivados a disposição
do requerente em cartório, para que requeira o que de direito no prazo de 10 dias. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA
SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0001220-05.2009.8.26.0168/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osório
Martins de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Observo que o réu já se deu por intimado, em razão da
manifestação de concordância (fls. 110) com o cálculo do valor devido (fls. 105/106).A concordância com o cálculo pelo devedor
importa em renúncia ao prazo para impugnação (art. 535 do CPC). Certifique-se.Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV),
nos termos da Resolução nº 168 de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.Após, aguarde-se o pagamento.
Int. - ADV: DANILO BERNARDES MATHIAS (OAB 281589/SP), CARLOS ANDRÉ COUTINHO ESPINDOLA (OAB 24323/PE)
Processo 0001250-64.2014.8.26.0168 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - C.M.B.B. e outros - Vistos.
Atendendo a determinação do Conselho Nacional de Justiça e orientação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Setor de Cidadania do CEJUSC
de Dracena, designo o dia 24 de novembro de 2016, as 10:00 horas (Semana Nacional da Conciliação), no edifício do Fórum
local, sito a Rua Bolívia, nº 137, Jardim América, para a realização de exame hematológico pelo critério do D.N.A nas partes.
As partes serão intimadas na pessoa de seus advogados, não o tendo, expeça-se o necessário para intimação.Tendo em vista
a informação de que o requerido encontra-se recolhido (fls. 67/82), efetue a serventia a pesquisa junto ao Sistema Criminal da
VEC Vara das Execuções Criminais. Após, requisite-se o requerido.Requisitos necessários para a realização da perícia:- Todos
os periciandos deverão comparecer munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento
(válida somente para menores de 18 anos). O comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia.Comparecimento simultâneo do(os) autor(es), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos.- Na hipótese de qualquer
uma das partes ser absolutamente incapaz, deverá estar representada ou assistida na forma da lei, apresentando documento
comprobatório de sua condição.- Não é necessário jejum.- Os periciandos NÃO deverão suspender medicação de uso habitual.
Int.Dracena, 01 de novembro de 2016 - ADV: ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP), KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES
PIMENTA (OAB 208660/SP)
Processo 0001600-91.2010.8.26.0168 (168.01.2010.001600) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Nilza Alves de Souza - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte autora acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça,
para que requeira o que de direito. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 0001710-17.2015.8.26.0168 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Cebrian Cebrian e Cia Ltda - Banco
Brasdesco S/A - Vistos.A decisão proferida no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas processo nº 212156708.2016.8.26.0000, determinou a suspensão dos feitos em que se discute a pretensão de prestação de contas por correntista
em face de instituição financeira, sem especificar o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos.Levando
em conta que o presente processo corresponde justamente à hipótese mencionada, DETERMINO A SUA SUSPENSÃO ATÉ
DECISÃO FINAL DO IRDR.Anote a serventia, registrando no andamento processual, o Código SAJ 75003. Int.Dracena, 06 de
outubro de 2016 - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SANDRA SOBHIE MUÑOZ (OAB 279680/SP), MARCELO
AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP)
Processo 0001850-22.2013.8.26.0168 (016.82.0130.001850) - Procedimento Comum - Compromisso - Marisa Jose dos
Santos Cardoso - Claudio Crepaldi - Vistos.Diante da certidão de fls. 120, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Int.
- ADV: LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP), VALDIR SEGURA (OAB 303265/SP)
Processo 0001970-41.2008.8.26.0168 (168.01.2008.001970) - Interdição - Capacidade - C.C.P.R. - Ante o exposto, DEFIRO
o pedido formulado a fls. 59/61, para determinar a substituição da curadora de IOLANDA PEREIRA e, consequentemente,
nomear em seu lugar, a CAMILA CRISTINA PEREIRA ROSSETTI.Sem custas em razão da gratuidade, que ora defiro.Transitada
esta em julgado, expeça-se Termo de Curadora Definitiva. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ciência ao
Ministério Público.P.R.I. - ADV: MARCELO SCHMIDT RAMALHO (OAB 103556/SP)
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