Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2267
69
por mês de atraso. 3. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em
conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. - ADV: FERNANDO FERNANDES (OAB 96455/SP)
Processo 1042051-87.2016.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.P. - Os Juízes de Direito
Titulares das três Varas de Família e Sucessões desta comarca, pouco tempo após a instauração das Varas, em reunião feita,
visando unificar critérios de reconhecimento de conexões, continências e distribuição entre as causas, resolverem adotar os
mesmos critérios dos Enunciados nºs. 1 a 13 e 19 do 1º. Encontro dos Juízos das Varas da Família e das Sucessões do Fórum
Central da comarca da capital (Suplemento AASP - nº. 2.384, de 13 a 19.09.04, ps. 1-2). Sendo assim, e seguindo, pois, o
entendimento adotado em tal ocasião, determino que se redistribua esta ação para a 3ª Vara da Família e das Sucessões desta
Comarca, por onde tramitou a ação que fixou a obrigação alimentar entre as partes (proc. nº 0029682-88.2010.8.26.0506),
conforme cópias juntadas às fls. 09/13. Façam-se as anotações de praxe, inclusive no Distribuidor. - ADV: ROBERTO SEIXAS
PONTES (OAB 59481/SP)
Processo 1042051-87.2016.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.P. - 1. INDEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela perseguida, por não vislumbrar, em cognição sumária, prova inequívoca a demonstrar cabalmente a
verossimilhança das alegações quanto à alteração do binômio necessidade/possibilidade. Necessárias outras provas, a serem
colhidas na instrução, bem como que a questão seja examinada sobre o crivo do contraditório, com a oitiva da parte adversa.2.
Designo audiência visando a tentativa de conciliação (art. 139, inciso V c.c. art. 334, ambos do C.P.C.), para o dia 21 de fevereiro
de 2017, às 15:00 horas, a ser realizada pelo Setor de Conciliação junto a 3ª Vara da Família e das Sucessões - Fórum local (a
ser realizada na Sala 37 - Térreo - Prédio local). Na ocasião, as partes terão a faculdade de exercer as prerrogativas do artigo
168 do CPC (serão indicados conciliadores cadastrados junto à 3ª Vara da Família e das Sucessões, sobre os quais as partes
exercerão a escolha e adesão ao procedimento de conciliação). Caso não haja adesão à proposta do art. 168 do CPC, poderão
os envolvidos desde já manifestarem desinteresse, ocasião em que os autos serão remetidos ao CEJUSC para designação de
outra audiência de conciliação.3. Cite-se pessoalmente o requerido para comparecimento e intime-se a autora através de seu
advogado pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-os que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por
seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 4. Consigne-se que, na hipótese de se tornar infrutífera
a conciliação, será designada uma outra audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando deverá então ser oferecida a
contestação, sob pena de ser considerado revel. 5. Confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto
não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 100, § único do CPC.). Anote-se. 6. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada,
como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP),
ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB 59481/SP)
Processo 1042142-51.2014.8.26.0506 - Interdição - Tutela e Curatela - D.S.P. e outro - Mandado de Registro de Interdição
disponível para impressão pelo portal e-saj. - ADV: MARIA HELENA TAZINAFO (OAB 101909/SP), JOSE CARLOS NASSER
(OAB 23445/SP)
Processo 1042221-59.2016.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S. e outro - 1. Ante a cumulação
de pedidos de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, processe-se pelo Procedimento Comum. Encaminhe-se ao
Cartório Distribuidor para as anotações necessárias.2. Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da
autora, que conduz à verossimilhança da alegação, ou seja, que a requerente é mãe biológica dos menores e que os mesmos se
encontram em sua companhia. Não há de se aguardar o desfecho do processo, sob pena de dano irreparável ao interesse dos
menores. 3. Assim, concedo a tutela de urgência (artigo 300 do CPC), para:a) conceder a guarda provisória de Marcos Paulo
Aquino dos Santos, nascido em 22/07/2016, filho de Antonio Paulo dos Santos Sobrinho e Melina Aquino dos Santos, a quem
melhores condições ostenta de possuí-la, ou seja, Melina Aquino dos Santos, RG nº 45.743.168-4/SP e CPF nº 310.956.64867, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servido esta decisão como TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE GUARDA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A
validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura
digital à margem direita; b) fixar o regime de visitas do requerido ao filho, de forma assistida tendo em vista a tenra idade da
criança (05 meses), necessitando ainda dos cuidados diretos da genitora. As visitas ocorrerão, na forma como oferecidas pela
autora durante a semana de segunda a sexta-feira das 18:00 às 19:00 horas e aos finais de semana, de forma alternada ora
no sábado e ora aos domingos, das 13:00 às 18:00 horas. c) fixar alimentos à menor do casal. Existe prova inequívoca do
afirmado. Sendo pais, ambos os genitores tem obrigação de manter e suster aos filhos menores, decorrência mesma do poder
de familiar. Estando separados, imprescindível que o ausente contribua em numerário na manutenção da prole. Não a tendo
em sua companhia, não terá como fornecer alimentos em espécie, possibilidade somente acessível ao guardião de fato. A
manutenção dos filhos não pode aguardar desfecho processual, pena de acarretar prejuízo irreparável. Assim sendo, fixo os
alimentos em favor da menor em montante correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, caso esteja
empregado formalmante ou 1/2(meio) salário mínimo nacional mensalmente, caso esteja desempregado, à mingua de outros
dados, devidos a partir da citação e que deverão ser depositados na conta indicada na inicial, todo dia 10 (dez) de cada mês.
Caso haja indicação de nome e endereço da empregadora, defiro a expedição de ofício para que proceda os descontos dos
alimentos diretamente em folha de pagamento.4. Designo audiência visando a tentativa de conciliação (art. 139, inciso V c.c.
art. 334, ambos do C.P.C.), para o dia 08 de fevereiro de 2017, às 15:00 horas, a ser realizada pelo Setor de Conciliação junto
a 3ª Vara da Família e das Sucessões - Fórum local (a ser realizada na Sala 37 - Térreo - Prédio local). Na ocasião, as partes
terão a faculdade de exercer as prerrogativas do artigo 168 do CPC (serão indicados conciliadores cadastrados junto à 3ª Vara
da Família e das Sucessões, sobre os quais as partes exercerão a escolha e adesão ao procedimento de conciliação). Caso
não haja adesão à proposta do art. 168 do CPC, poderão os envolvidos desde já manifestarem desinteresse, ocasião em que
os autos serão remetidos ao CEJUSC para designação de outra audiência de conciliação.5. Cite-se pessoalmente o requerido
para comparecimento e intimem-se os autores pessoalmente para comparecimento à audiência designada, vez que patrocinada
pela Defensoria Pública, advertindo-os que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 6. No ato de citação o réu deve ser advertido de que poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º