Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2267
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oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da
última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I,
do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 7. Caso
o réu não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
(art. 344 do CPC).8. Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência
persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo
das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 9. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente,
por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07.10. ESTE PROCESSO TRAMITA
ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico.11. Proceda-se a consulta junto ao sistema da JUCESP acerca da existência de eventuais
empresas em nome do requerido e requisite-se junto ao Sistema Infojud cópias das suas 02(duas) últimas declarações de
imposto de renda. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1042436-35.2016.8.26.0506 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.L.S.O. - 1. Ante o constante
dos autos, nomeio a parte requerente Sra. Maria da Luz Silva de Oliveira, 59.858.419-5, 852.804.616-87, como curadora
provisória do interditando Antônio Ronaldo Gomes de Oliveira, 5.506.923-X/SP, 262.321.466-20, considerando-a compromissada
independentemente de assinatura de termo, servido esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE
CURATELA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.A validade da presente como certidão está vinculada
à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita.2. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1042492-68.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Alimentos - V.S.C. e outro - 1. Há nos autos elementos
que evidenciam a probabilidade do direito da autora, que conduz à verossimilhança da alegação, ou seja, que a requerente
é mãe biológica dos menores e que os mesmos se encontram em sua companhia. Não há de se aguardar o desfecho do
processo, sob pena de dano irreparável ao interesse dos menores. 2. Assim, concedo a tutela de urgência (artigo 300 do
CPC), para:a) conceder a guarda provisória de Emilly Pietra Campos Crizol, nascida em 18/06/2015, filha de Rodrigo César
de Azevedo e Vanessa Silva Campos, a quem melhores condições ostenta de possuí-la, ou seja, Vanessa Silva Campos, RG
nº 43.914.799-2/SP e CPF nº 382.792.118-02, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo,
servido esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE GUARDA PROVISÓRIA para todos os fins legais,
por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade
através do código existente na assinatura digital à margem direita; b) regulamentar o regime de visitas para que o genitor possa
ter consigo a filha, porém tendo em vista a mesma estar em tenra idade (1 ano e 5 meses), ainda necessitando diretamente dos
cuidados maternos, poderá o requerido, retira-la semanalmente, ora aos Sábados, ora aos Domingos, apanhando-a às 13:00
horas e devolvendo-a no mesmo dia até as 18:00 horas do mesmo dia. c) fixar alimentos à menor. Existe prova inequívoca
do afirmado. Sendo pais, ambos os genitores tem obrigação de manter e suster aos filhos menores, decorrência mesma do
poder de familiar. Estando separados, imprescindível que o ausente contribua em numerário na manutenção da prole. Não a
tendo em sua companhia, não terá como fornecer alimentos em espécie, possibilidade somente acessível ao guardião de fato.
A manutenção dos filhos não pode aguardar desfecho processual, pena de acarretar prejuízo irreparável. Assim sendo, fixo os
alimentos em favor da menor em montante correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, caso esteja
empregado formalmante ou 1/2 (meio) salário mínimo nacional mensalmente, caso esteja desempregado, à mingua de outros
dados, devidos a partir da citação e que deverão ser depositados na conta indicada, todo dia 10 (dez) de cada mês. Havendo
indicação do nome e endereço da empregadora, desdde já defiro a expedição de ofício para que proceda os descontos dos
alimentos diretamente em folha de pagamento.3. Designo audiência visando a tentativa de conciliação (art. 139, inciso V c.c.
art. 334, ambos do C.P.C.), para o dia 08 de fevereiro de 2017, às 14:30 horas, a ser realizada pelo Setor de Conciliação junto
a 3ª Vara da Família e das Sucessões - Fórum local (a ser realizada na Sala 37 - Térreo - Prédio local). Na ocasião, as partes
terão a faculdade de exercer as prerrogativas do artigo 168 do CPC (serão indicados conciliadores cadastrados junto à 3ª Vara
da Família e das Sucessões, sobre os quais as partes exercerão a escolha e adesão ao procedimento de conciliação). Caso
não haja adesão à proposta do art. 168 do CPC, poderão os envolvidos desde já manifestarem desinteresse, ocasião em que
os autos serão remetidos ao CEJUSC para designação de outra audiência de conciliação.4. Cite-se pessoalmente o requerido
para comparecimento e intimem-se os autores pessoalmente para comparecimento à audiência designada, vez que patrocinada
pela Defensoria Pública, advertindo-os que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 5. No ato de citação o réu deve ser advertido de que poderá
oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da
última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I,
do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 6. Caso
o réu não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
(art. 344 do CPC).7. Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência
persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo
das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente,
por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07.9. ESTE PROCESSO TRAMITA
ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP)
Processo 1042495-23.2016.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.P. - 1. Há nos autos elementos que evidenciam
a probabilidade do direito da autora, que conduz à verossimilhança da alegação, ou seja, que a requerente é mãe biológica dos
menores e que os mesmos se encontram em sua companhia. Não há de se aguardar o desfecho do processo, sob pena de dano
irreparável ao interesse dos menores. 2. Assim, concedo a tutela de urgência (artigo 300 do CPC), para:a) conceder a guarda
provisória de Eber Augusto Arlindo Paula, Nayra Arlindo Paula e Ruan Pablo Arlindo Paula, nascidos em 06/07/2003, 01/08/2007
e 17/11/2011, filhos de pai Abimael dos Santos Paula, mãe Fernanda Arlindo Paula, a quem melhores condições ostenta de
possuí-la, ou seja, Fernanda Arlindo Paula, RG nº 35.328.415-4/SP e CPF nº 320.379.418-70, considerando-a compromissada
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