Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2339
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Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível
recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação
de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito
de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o número
expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no
dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo
Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com
as nossas homenagens. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RODRIGO FORTES CHICARINO VARAJÃO (OAB
225086/SP)
Processo 0001180-49.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jocely Rosa Rodrigues da
Rocha - CELIO MENDES DA ROCHA - Vistos. Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor
José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de
Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em
virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados
a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados
ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa
acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal,
bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento
da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu
metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de
parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito de
todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o número
expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no
dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo
Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as
nossas homenagens. - ADV: JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE AZEVEDO (OAB 251133/SP), MARINO DE PAULA
CARDOSO (OAB 43958/SP), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP)
Processo 0001429-34.2014.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Colégio de
Ensino Fundamental São Manuel e Pre Escola Pica Pau - Vistos. Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo
Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de
Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados
da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível
recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação
de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito
de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o número
expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no
dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo
Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as
nossas homenagens. - ADV: AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP)
Processo 0001668-38.2014.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Paulo Gonçalves Silva - UNIMED PAULISTANA - Vistos. Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado
Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da
Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível
recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação
de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito
de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o número
expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no
dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo
Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro,
com as nossas homenagens. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), JOSE CARLOS DE
ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP)
Processo 0001996-65.2014.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - CONJUNTO
HABITACIONAL CRUZEIRO G SERRA VERDE - Vistos. Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado
Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da
Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º