Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2513
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível
recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação
de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito
de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o número
expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no
dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo
Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as
nossas homenagens. - ADV: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO (OAB 313100/SP)
Processo 0002069-71.2013.8.26.0156 (015.62.0130.002069) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Cruzeiro - Domingos Savio de Souza - Vistos. Considerando-se a publicação
da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de
maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do
consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim
de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerandose, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também,
a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que
a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal,
criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias
Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora
cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª
Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da
Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos
recebidos em carga, notadamente considerando-se o número expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão
pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados
da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER
GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), PERCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 334006/SP), RAUL DOS SANTOS PINTO
MADEIRA (OAB 318890/SP)
Processo 0002155-71.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - SKY BRASIL SERVIÇOS
LTDA - Vistos. Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para
a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos,
em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de
serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este magistrado para
apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho
para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as
competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as
atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da Competência
das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos
processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos processos
oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito de todo o esmero, não foi
possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o número expressivo de processos
cíveis distribuídos, mensalmente, razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017,
diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques de
Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens. ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0002249-19.2015.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Robson Fernando Roseno
Cardoso - Robson Fernando Roseno Cardoso - Vistos.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado
Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da
Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível
recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação
de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito
de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o número
expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no
dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo
Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as
nossas homenagens. - ADV: ROBSON FERNANDO ROSENO CARDOSO (OAB 212829/SP)
Processo 0002326-28.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ANDERSON JOSÉ VICENTE
- DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS - Vistos. Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor
José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de
Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em
virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados
a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados
ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º