Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2439
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1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória
de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. O magistrado, Doutor Carlos
Eduardo Prataviera, entendeu comprovada a relação jurídica, circunstância que tornou devida a cobrança e a inscrição do
nome da Autora nos cadastros de inadimplentes. Imputou à Autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a Autora insistindo na
ilicitude da cobrança, por não ter a Ré comprovado a origem do débito. Pede a inversão do resultado do julgado. É o relatório.
Caso as partes não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11
deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Leandro Lúcio Antunes Cunha (OAB: 332080/SP)
- Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1005364-84.2016.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Carapicuíba - Apelante: Cristiane da Silva (Justiça
Gratuita) - Apelado: Tim Celular S/A - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos do art. 1.012 do Código
de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de
danos. A magistrada, Doutora Juliana Marques Wendling, reconheceu a irregularidade da cobrança dos serviços adicionais não
contratados pela Autora, condenando a Ré à devolução do valor total de R$221,12, corrigidos desde a data do desembolso, com
juros de mora contados da citação. Entendeu não configurado o dano moral. Apela a Autora insistindo na condenação da Ré ao
pagamento de indenização por dano moral em razão da falha na prestação do serviço de telefonia. É o relatório. Caso as partes
não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio
Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Rosangelo Aparecido da Luz (OAB: 340308/SP) - Mariana Barros
Mendonça (OAB: 281422/SP) - Caio Lúcio Montano Button (OAB: 309200/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1007393-68.2015.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Sumaré - Apelante: Leandro Batista Guerra Apelado: Francisco Carlos de Camargo - Apelada: Rosemarie Hernandes Alonso de Camargo - Vistos. Recurso regularmente
processado e recebido nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença
que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários advocatícios. A respeitável sentença prolatada pela Doutora Ana Lia
Beall entendeu que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação dos serviços extraordinários pelos Réus.
Ressaltou que os valores pagos pelos Réus extrapolam os valores contratuais de todos os processos em que o Autor atuou.
Julgou improcedente o pedido contraposto que visava o reembolso dos honorários contratuais, além de indenização por danos
morais. Apela o Autor sustentando o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pois pretendia provar a
contratação dos serviços extraordinários por meio da oitiva de testemunhas. Insiste na condenação dos Réus ao pagamento de
R$16.689,50. Diz que os serviços cobrados foram realizados mediante autorização verbal dos Réus, sendo os valores orçados
de acordo com a tabela de honorários da OAB. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa e tempestivamente, este
recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat Advs: Leandro Batista Guerra (OAB: 163454/SP) (Causa própria) - Sérgio Ricardo de Carvalho Neves (OAB: 177592/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 911
Nº 1008569-13.2016.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Barretos - Apelante: João Carlos Vieira (Justiça
Gratuita) - Apelado: CLARO S/A - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos do art. 1.012 do Código
de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. O magistrado, Doutor Renato dos Santos, entendeu não
comprovada a relação jurídica que originou o débito cobrado pela Ré, declarando a inexigibilidade da dívida. Afastou o dano
moral porque o nome do Autor já estava inscrito nos cadastros dos inadimplentes por dívidas anteriores não relacionadas com
a Ré, nos termos da Súmula 385 do STJ. Repartiu as custas e despesas processuais, atribuindo a cada parte o pagamento
dos honorários da parte adversa fixados em R$800,00. Apela o Autor sustentando a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Insiste no dano moral. Diz que as inscrições anteriores também são ilegítimas e estão sendo discutidas judicialmente. Pede a
majoração da verba honorária. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso será
julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Lucas
Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 336502/SP) - Joao Batista de Menezes Carvalho (OAB: 138030/SP) - Juliana Guaritá
Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1011966-71.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santo André - Apelante: Celso Macedo Maciel (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Itauleasing S/A - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos do art. 1.012 do
Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação cominatória que
visava a transferência da documentação do veículo no órgão trânsito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O magistrado, Doutor Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, entendeu que a Ré não deu causa a qualquer dano ao Autor.
Ressaltou que o aditamento do contrato de arrendamento mercantil fora efetuado com os dados corretos do cedente e do
cessionário, afastando a responsabilidade da Ré pela permanência do número do CPF do Autor nos órgão de trânsito. Imputou
ao Autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$700,00. Apela o Autor
sustentado, em síntese, a responsabilidade da Ré pela alteração do cadastro do veículo no Detran. Diz que sua carteira de
habilitação foi cassada em razão do erro da Ré que inseriu apenas o nome do cessionário no cadastro do veículo, sem alterar
o numero do CPF. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos
termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Ademilson Carlos
Ferreira (OAB: 359776/SP) - Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1017091-58.2014.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: João
Bueno de Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos. Recurso regularmente processado e
recebido nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou
improcedente a ação de cobrança fundada em contrato de seguro de vida em grupo. A magistrada, Doutora Fabiana Feher
Recasens, com base no laudo pericial, entendeu que o Autor padece de incapacidade parcial por doença, hipótese excluída da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º