Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2444
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FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RODOLFO
DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, mãe Isabel de Oliveira, Nascido/Nascida em 14/04/1987, de cor
Pardo, natural de São Carlos, - SP, Rua Paraíba, 549, Vila Albertina, CEP 13690-000, Descalvado - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Para interrogatório do réu Ricardo Bet, designo o dia 24 de setembro
de 2015, às 15:10 horas.
Intime-se o réu para comparecimento, atentando-se ao endereço informado a fl. 324.Aos 24 de setembro de 2015, às 15:43
horas, na Sala de Audiências, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Judicial desta Comarca, Dr.
Rafael Pinheiro Guarisco, comigo Escrevente Técnico Judiciário de seu cargo nomeado e ao final assinado. Aberta a audiência
e apregoadas as partes foi dado o comparecimento da representante do Ministério Público, Dra. Mariana Fitipaldi, do defensor
do réu Ricardo Bet, Dr. Júlio César Pinheiro, do defensor do réu Nelber Teixeira Rodrigues, Dr. Gismar Manoel Mendes, e da
defensora do réu Rodolfo de Oliveira, Dra. Adriana Casanova Garbatti. Ausente o defensor da ré Aline Barbosa Zangali, Dr.
Gustavo Bianchi Izeppe, e o réu Ricardo Bet. Pela acusação foi reiterado o pedido de fls. 346, no sentido de que seja decretada
a revelia do réu Ricardo Bet. Pelo MM. Juiz foi deliberado: “O réu Ricardo Bet encontrava-se preso quando do momento de sua
citação (fls. 126). Apresentou resposta à acusação (fls. 170/175) e posteriormente veio a ser solto, conforme certidão de fls.
324. Contudo, tentada sua intimação para o presente ato, ocasião em que seria interrogado, o réu não foi encontrado (fls. 345)
e deixou de informar seu novo endereço ao Juízo. Assim, defiro o requerido pela acusação e com fundamento no artigo 367
do Código de Processo Penal DECRETO A REVELIA do réu Ricardo Bet. Anote-se”. Pelas partes foi dito que nada tinham a
requerer a título de diligências. Pelo MM. Juiz foi declarado encerrada a instrução, determinando a abertura dos debates orais.
Pelas partes foi requerido prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Pelo MM. Juiz foi deliberado:
“Defiro o requerido pelas partes e assino cinco (05) dias sucessivos, a começar pela acusação, após para a defesa do réu
Ricardo Bet, em seguida para a defesa do réu Nelber Teixeira Rodrigues, após para a defesa do réu Rodolfo de Oliveira e,
finalmente, para a defesa da ré Aline Barbosa Zangali, para a entrega das alegações finais por memoriais escritos. Com as
juntadas, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se o defensor da ré Aline. Saem os presentes intimados”. Nada mais,
lido e achado conforme segue devidamente assinado. Eu, Carlos Alberto Marcatto (M808652), Escrevente Técnico Judiciário,
digitei, providenciei a impressão às horas e subscrevi.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial para
CONDENAR:A) RICARDO BET, por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e IV, na forma do artigo 70, todos do Código Penal
Brasileiro, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além de pagamento de 14 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato.B)
RODOLFO DE OLIVEIRA, por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e IV, na forma do artigo 70, todos do Código Penal Brasileiro,
ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
além de pagamento de 12 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato.C) NELBER
TEIXEIRA RODRIGUES, por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e IV, na forma do artigo 70, todos do Código Penal Brasileiro,
ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
além de pagamento de 16 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato.D) ALINE
BARBOSA ZANGALI, por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e IV, na forma do artigo 70, todos do Código Penal Brasileiro,
ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
além de pagamento de 14 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato.Expeça-se
o necessário.P.R.I.C.Descalvado, 10 de outubro de 2016. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DJAMILTON LIMA CARNEIRO,
PROCESSO Nº 0001224-90.2014.8.26.0160, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Descalvado, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Pinheiro Guarisco, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: DJAMILTON
LIMA CARNEIRO, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Produção, RG 57915830, CPF 732.262.205-78, pai Edgard Ramos Carneiro,
mãe Isabel de Almeida Lima, Nascido/Nascida em 04/07/1974, natural de Riachao do Jacuipe, - BA, Rua Rio Negro, 455, Jockey
Club, São Carlos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DJAMILTON LIMA
CARNEIRO, por infração ao artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ao cumprimento de pena privativa de liberdade
de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, pena substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade, em
conformidade com os artigos 43, inciso IV, c.c. artigo 44, § 2º do Código Penal, além de 02 meses de suspensão da habilitação
para dirigir veículo automotor e ainda ao pagamento de 11 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente
à época do fato.P.R.I.C.Descalvado, 20 de setembro de 2016. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
Processo Físico nº:
0001993-35.2013.8.26.0160
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Reginaldo Santana de Souza
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO RÉU, PARA PAGAMENTO DA MULTA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º