Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
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e dou fé que expedi o mandado de levantamento nº 480/2017. Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Retirar mandado de levantamento. ADV: FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 117850/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000027-18.2017.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado (fl.
125) JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil, cumprindo-se a sentença anteriormente prolatada (fl. 116). Ficam levantadas eventuais penhoras efetivadas
nestes autos, expedindo-se o necessário para eventual desbloqueio. Caso os ofícios ainda não tenham sido expedidos, oficie-se
aos órgãos de proteção ao crédito para determinar a exclusão do nome do devedor em razão do débito cobrado nestes autos,
conforme requerido no acordo pactuado (fl. 107 - item 03), tendo em vista a satisfação da obrigação. Oportunamente, tornem os
autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: OLIVIA ROCHA VILELA JUNQUEIRA (OAB 280070/SP), PRISCILLA RINALDI LARA (OAB
264595/SP)
Processo 1000027-52.2016.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Jorge Henrique Michel & Cia Ltda. - - Jorge Henrique Michel - - Eleonora Maragliano Michel - Em que pese o fato de a execução
de título extrajudicial poder ser redirecionada aos coobrigados do título, independente da existência da recuperação judicial da
empresa, o fato é que eventual alienação do bem, objeto do leilão, poderia acarretar prejuízo irreversível aos demais credores
contemplados pelo plano de recuperação. Em caso análogo, ao tratar do pedido de leilão dos bens do executado em recuperação
judicial para satisfação de crédito proveniente de execução fiscal, já decidiu o Tribunal Bandeirante: RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - Pretensão de reforma da decisão que afastou pedido de suspensão de leilões de bens penhorados da agravante
sob argumento de que as alienações trariam enormes prejuízos ao seu processo de recuperação e aos credores, créditos
e indivíduos dele dependentes - Cabimento - Hipótese em que a suspensão é permitida com o fim de ver cumprido o plano
de recuperação judicial - Precedentes do STJ - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152466-57.2014.8.26.0000;
Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Seção de
Processamento I; Data do Julgamento: 17/03/2016; Data de Registro: 06/03/2017). “TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR - EXECUÇÃO
FISCAL - SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONFLITO DE INTERESSES
PÚBLICOS - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SUSPENSÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
DEVEDOR. O processamento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas impede os atos de alienação do
patrimônio do devedor. Precedentes do Colendo STJ. Indeferimento de penhora de ativos financeiros. Admissibilidade. Recurso
desprovido” (AI nº 2204532-14.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador DÉCIO NOTARANGELI, j.
4.2.2015).Vale citar ainda o julgado do STJ: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA
DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE PLANO HOMOLOGADO PARA A GARANTIA DE JUÍZO DE EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE SIMULTÂNEO. As verbas previstas em plano de recuperação judicial aprovado e essenciais ao seu
cumprimento não podem ser transferidas a juízo executivo com o intuito de garantir o juízo de execução fiscal ajuizada em
face da empresa em crise econômico-financeira, ainda que a inexistência de garantia do juízo da execução gere a suspensão
do executivo fiscal. O princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse
público e coletivo, e não com esteio em meros interesses privados circunstancialmente envolvidos, uma vez que a empresa, na
qualidade de importante instrumento de organização produtiva, encerra em si um feixe de múltiplos interesses, entre os quais se
destacam os interesses dos sócios (majoritários e minoritários), dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados,
dos consumidores e da comunidade (ante a geração de impostos, criação de postos de trabalho e movimentação do mercado).
Dessa forma, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a homologação do plano aprovado não
tenham, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais ajuizadas contra a empresa em crise econômico-financeira,
são vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial da empresa, ainda que indiretamente resultem efetiva
suspensão do procedimento executivo fiscal, não pelo mero deferimento do processamento da recuperação ou pela simples
homologação do plano, mas por ausência de garantia do juízo executivo. Por consequência, os valores previstos em plano de
recuperação judicial aprovado e essenciais ao seu cumprimento não podem ser transferidos a juízo executivo com o intuito de
garantir o juízo de execução fiscal, na medida em que representam atos judiciais que inviabilizam a recuperação judicial da
empresa. O interesse no prosseguimento da execução fiscal que não fora oportunamente garantida não pode se sobrepor de
tal maneira a fazer sucumbir o interesse público da coletividade na manutenção da empresa tida ainda por economicamente
viável. (Grifei, REsp 1.166.600-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.) Dada a hipótese de irreversibilidade da
medida, sua suspensão, ao menos por ora, até a deliberação acerca do plano de recuperação judicial, é medida mais acertada.
Por todo o exposto, entendo por bem suspender a hasta pública designada, mantendo, contudo, a penhora sobre o bem. Intimese. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), SAMARA BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP), FERNANDO FERREIRA
CASTELLANI (OAB 209877/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB
183917/SP), ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP)
Processo 1001140-07.2017.8.26.0180 - Monitória - Cheque - Osvaldo Ribeiro - Corte Afiado Eireli - Me - - Reynaldo Mikio
Ishizuka - Sócio Proprietário - Vistos.1 - Compulsando os presentes autos, observo que não foi analisado o pedido de justiça
gratuita formulado na exordial (fls. 04/05).Assim, diante do que consta dos autos e os documentos juntados, defiro os benefícios
da justiça gratuita, anotando-se.2 - Fls. 35: Anote-se, expedindo-se o necessário para a citação da parte requerida, observandose as cautelas de estilo.Int. - ADV: VÂNIA MARIA GOLFIERI (OAB 244852/SP)
Processo 1001280-41.2017.8.26.0180 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alexandre
Husemann da Silva - Rodrigo Galesso - - Rose Mary Galesso Bazan - DECIDO. 1. Ressalto não ser o caso de julgamento
antecipado da lide (artigo 355, CPC) de modo que dou o feito por saneado. A comprovação da posse anterior é questão afeta ao
mérito, não a legitimidade ou adequação da via eleita. As preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
2. Inicialmente, ressalto que antes de se deferir eventual prova testemunhal, há controvérsia acerca da existência de servidão de
passagem por várias décadas e a inexistência de outras vias de acesso, conforme alegam os requeridos, bem como se a área
ocupada pelos réus supostamente esbulha em 5000m2 a área pertencente à parte autora. Pertinente, portanto, a realização de
prova pericial, conforme requereu a parte autora. Nomeio o perito MATEUS GALANTE OLMEDO com endereço conhecido deste
juízo e devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a sua intimação para dizer se aceita o encargo
e apresentar proposta de honorários. A parte autora que requereu a realização da perícia deverá depositar o equivalente a 50%
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