Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
3156
2290/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.* - ADV: ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA (OAB 146917/
SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP)
Processo 1012144-98.2017.8.26.0161 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.R.B. - A.S.P. - Vistos.
Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias.Int. - ADV: ELIZEU RICARDO DA LUZ (OAB 315705/SP)
Processo 1012746-26.2016.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.O. - - O.A.T. - Vistos.Habilite-se o representante
legal da cônjuge varoa nos autos, certificando.Oficie-se à empregadora do requerente Osmir Aparecido Taveira, para que
promova os descontos na folha de pagamento a título de pensão alimentícia devida a seus filhos, nos moldes do acordo (fls.
03), efetuando-se o depósito para conta de titularidade da representante legal informada a fls. 52 dos autos.Int. - ADV: CLAUDIO
JEREMIAS PAES (OAB 193767/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012976-68.2016.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.N. - S.L.G.N. - Aguarde-se
prazo de 20 (vinte) dias conforme requerido na petição de fls. retro. - ADV: THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/
SP), ISAQUE AMANCIO DE MELLO (OAB 252874/SP), ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA (OAB 146917/SP)
Processo 1013374-15.2016.8.26.0161 - Interdição - Tutela e Curatela - C.B.S. - C.B.S. - *Providencie o autor a distribuição
da carta precatória expedida, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme comunicado CG Nº 2290/2016 da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.* - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 1013443-13.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - F.B.S.A. - MANIFESTE-SE
O(A) AUTOR(A) SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS., 25. - ADV: ANA MARIA ROMANELLI
DA SILVA (OAB 146917/SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP)
Processo 1014302-29.2017.8.26.0161 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.S. - S.A.M.S. - Vistos.
Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias.Int. - ADV: RAILDA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 370813/SP)
Processo 1014747-47.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum - Guarda - M.V.B.B. - - C.V. - Vistos.HOMOLOGO o acordo
apresentado nos autos para que produza os seus devidos e legais efeitos, com a concordância do Ministério Público. Em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil, fixando-se o regime de guarda e visitas conforme acordado pelas partes. Em consequência, fica o genitor
exonerado da obrigação alimentar fixada nos autos nº 1010768-96.2016.8.26.0161 que tramitou perante este Juízo. Expeçase ofício à empregadora, se o caso.Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.Sem
condenação em verbas de sucumbência, arcando os requerentes com as custas e despesas processuais, observando-se, no
entanto, se o caso, a Gratuidade da Justiça que lhes fica ora concedida.P.R.I.C., arquivando-se. - ADV: WALTER LOPES CALVO
(OAB 71436/SP)
Processo 1014747-47.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum - Guarda - M.V.B.B. - - C.V. - Parte interessada comparecer
em cartório para assinatura do termo de compromisso de guarda definitiva. - ADV: WALTER LOPES CALVO (OAB 71436/SP)
Processo 1014751-84.2017.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.K.S.A. - - V.H.S.A. e outro Vistos.1. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.2. À vista dos elementos apresentados na inicial, e comprovada
a paternidade, por ora, arbitro ALIMENTOS PROVISÓRIOS somente em favor da menor Yngrid, devidos a partir da citação, no
equivalente a 15% dos vencimentos líquidos da requerida (incidindo os descontos sobre 13º salário, terço constitucional de férias,
PLR, horas extras, desde que habituais, e adicionais noturno e de periculosidade, afastada a incidência sobre verbas rescisórias
de caráter indenizatório, FGTS e PDV), ou, na hipótese de ausência de vínculo ou trabalho autônomo, no equivalente a 23% do
salário mínimo vigente, valores que deverão ser depositados na conta bancária de titularidade da representante legal da menor,
a ser informada oportunamente. 3. Considerando os princípios que norteiam o Direito das Famílias, bem como os relacionados
aos métodos alternativos de solução de conflitos, conforme disposto nos artigos 695 e seguintes, do NCPC, DETERMINO:- A
CITAÇÃO pessoal da requerida, MARIA LEONICE CARVALHO DE ALENCAR, Marechal Eurico Gaspar Dutra, 165, Vila Elida,
Centro, CEP 09913-220, Diadema - SP, e sua intimação quanto ao teor da ação proposta e fixação de alimentos provisórios;- A
intimação de ambas as partes (via imprensa oficial se a parte for representada por advogado constituído ou pessoal se essa
não for a forma de sua representação) para comparecimento à audiência de tentativa de mediação e conciliação que se dará
no - ADV: JOÃO VITOR PINTO MATIAS (OAB 347328/SP)
Processo 1014901-65.2017.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.S.S. - - G.F.S. - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, EXTINGUINDO o feito, com a
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de DECRETAR O
DIVÓRCIO das partes, fixando-se o regime de visitas, alimentos, guarda. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja,
Gleyce Ferreira da Silva.Sem custas, pois deferido o benefício da justiça gratuita aos requerentes nesta oportunidade. Sem
condenação em verba de sucumbência, ante a natureza consensual do pedido.O consenso entre as partes é incompatível com
o interesse recursal. Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e expeça-se o mandado de averbação.Arquivem-se
oportunamente.P.R.I.C. - ADV: IRISVERTE INACIO DE LIMA (OAB 87794/SP)
Processo 1015692-34.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum - Fixação - G.P. - - A.S.P. - F.S.P. - Manifestar sobre certidão
negativa retro (requerido não localizado). - ADV: MICHEL COSTA (OAB 216081/SP)
Processo 1015761-66.2017.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.C.O.S. - C.F.S. - Vistos.A despeito de
a parte exequente haver ajuizado a presente ação de forma autônoma, distribuída por dependência aos autos da ação de
conhecimento, tem-se que por força de recomendação emanada do novo Código de Processo Civil, tais execuções processam-se
nos próprios autos em que formado o respectivo título:”Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou
provisórios.§ 1ºA execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em
julgado, se processa em autos apartados.§ 2ºO cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos
mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.”No entanto, em que pese o teor do dispositivo legal acima mencionado,
no sentido de que o cumprimento da obrigação ocorrerá nos próprios autos, aponto que o disposto no artigo 917, parágrafo 3º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo faculta ao
Juízo, por critério de conveniência, o cumprimento da respectiva sentença em autos apartados, o que fica então determinado,
justamente em razão das facilidades daí decorrentes, em virtude da possibilidade de melhor manuseio e tramitação dos
respectivos incidentes, com o propósito de melhor solucionar a demanda executiva.Deste modo, a presente execução, proposta
de forma autônoma, não merece subsistir, por inadequação de procedimento, sendo então o caso de indeferimento da petição
inicial, liminarmente, eis que impossível a respectiva adequação, pelo que, na forma do artigo 485, parágrafo 1º, inciso IV, do
novo Código de Processo Civil, eis que verificada a insanável ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, indeferindo a presente petição inicial, conforme
artigo 924, inciso I, do referido Estatuto Processual, arquivando-se, sem condenação em verba honorária, eis que ausente a
citação.Faculta-se à parte exequente a propositura de ação, como cumprimento de sentença, em apenso e por dependência
aos autos principais (peticionamento eletrônico junto ao portal e-saj - petição intermediária de 1º grau - categoria execução de
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