Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
3157
sentença - classe 156 - cumprimento de sentença), consoante exposto acimaP.R.I.C. - ADV: ANA PAULA LEITE DE VENCO
(OAB 352974/SP), PRISCILA OLIVEIRA GOMES (OAB 359959/SP)
Processo 1016124-53.2017.8.26.0161 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida de Souza Fernandes - Marcia Fernandes Klein - - Marcelo de Souza Fernandes - - Mauricio de Souza Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos.Para o cargo de inventariante nomeio Maria Aparecida de Souza Fernandes, considerando-o(a) compromissado(a),
independente de assinatura de termo.Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todo e qualquer fim legal,
por celeridade e economia processual. Defiro o recolhimentos das custas ao final do processo.Cientifique-se a Fazenda, pela
imprensa, de que foi distribuído o presente arrolamento, aplicando este juízo termos do Enunciado 37 do 1º Encontro Estadual
de Juízes da Família e Sucessões.Sem prejuízo, deverá o(a) inventariante no prazo de 60 (sessenta) dias:A) Apresentar o
esboço de partilha, a ser elaborado nos termo do art. 653 do C.P.C.B) Juntar a certidão negativa federal em nome do autor
da herança;C) Juntar a certidão negativa municipal do imóvel; D) Juntar certidão do colégio notarial a fim de ser verificada a
existência de testamento feito pelo autor da herança;Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo
prazo, arquivem-se.Intime-se. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP), ELIZABETE CANER BARRETO (OAB
154219/SP)
Processo 1016199-92.2017.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Zélia Alves Moreno - - Douglas do Nascimento
Rodrigues - - Isabella do Nascimento Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Postergo a análise do pedido
de gratuidade da justiça para depois da juntada da relação completa dos bens do espólio.Para o cargo de inventariante nomeio
Zélia Alves Moreno, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo.Esta decisão servirá como
CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todo e qualquer fim legal, por celeridade e economia processual. Visando apurar o total
do patrimônio deixado, determino seja realizada pesquisa Bacenjud em nome das pessoas falecidas Àurea Alves Rodrigues,
CPF 161.478.338-12, Edney Alves Rodrigues, CPF 094.847.768-76 e José Alves Rodrigues, CPF 392.754.508-20, ficando a
parte autora ciente de que, não sendo deferida a gratuidade da justiça, posteriormente será necessário o recolhimento da taxa
relativa a essa pesquisa.Deverá o(a) inventariante no prazo de 60 (sessenta) dias:A) Declarar os herdeiros e bens deixados pelo
autor da herança, nos termos do art. 620 do C.P.C, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o
valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente;B) Juntar
cópia da certidão de nascimento ou casamento de todos os falecidos;C) Juntar cópia da certidão de óbito do cônjuge da “de
cujus” Áurea;D) Indicar a qualificação dos demais herdeiros para a devida citação.E) Apresentar o esboço de partilha, a ser
elaborado nos termo do art. 653 do C.P.C.F) Juntar a certidão negativa federal em nome do autor da herança;G) Juntar certidão
do colégio notarial a fim de ser verificada a existência de testamento feito pelo autor da herança;H) Protocolar perante o Posto
Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo competente, a declaração de inventário e o respectivo cálculo do
imposto, extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico - sítio pfe.fazenda.sp.gov.br sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da
capa dos autos e de declaração do procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos do
arts. 9º §4º da portaria CAT 15/03, com as alterações da Portaria 102/03, e do art. 9º§4º da lei nº 10.705/00, com as alterações
do decreto 46.655/02, se o caso.Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivemse.Intime-se. - ADV: MIKA CRISTINA TSUDA (OAB 181744/SP), AMARILDO BARELLI (OAB 89126/SP), BARBARA ARAGÃO
COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1016203-32.2017.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.P. - Vistos.Reitero decisão de fls. 16. Int. - ADV:
TOMOYUKI HORIO (OAB 388395/SP)
Processo 1016340-14.2017.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Paiva de Sousa - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos.Para o cargo de inventariante nomeio Antonio Paiva de Sousa, considerando-o(a) compromissado(a),
independente de assinatura de termo.Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todo e qualquer fim
legal, por celeridade e economia processual. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para depois da juntada
da relação completa dos bens do espólio.Deverá o(a) inventariante no prazo de 60 (sessenta) dias:A) Declarar os herdeiros e
bens deixados pelo autor da herança, nos termos do art. 620 do C.P.C, comprovando documentalmente a propriedade, quando
exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou
mais recente;B) Regularizar a representação processual dos herdeiros;C) Juntar cópia da certidão de nascimento ou casamento
dos demais herdeiros;D) Apresentar o esboço de partilha, a ser elaborado nos termo do art. 653 do C.P.C.E) Juntar a certidão
negativa federal em nome do autor da herança;F) Juntar a certidão negativa municipal do imóvel; G) Juntar certidão do colégio
notarial a fim de ser verificada a existência de testamento feito pelo autor da herança;H) Protocolar perante o Posto Fiscal da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo competente, a declaração de inventário e o respectivo cálculo do imposto,
extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico - sítio pfe.fazenda.sp.gov.br sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa
dos autos e de declaração do procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos do
arts. 9º §4º da portaria CAT 15/03, com as alterações da Portaria 102/03, e do art. 9º§4º da lei nº 10.705/00, com as alterações
do decreto 46.655/02, se o caso.Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivemse.Intime-se. - ADV: MIKA CRISTINA TSUDA (OAB 181744/SP), LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP), BARBARA
ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1016514-23.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.C.R.J.P. - - M.R.S. - Vistos.
Ação de Investigação de Paternidade.Defiro a gratuidade. Anote-se.Descreve a requerente que de sua união com o requerido
nasceu a criança Matheus Ribeiro de Souza, na data de 02/02/2000.Em razão do conteúdo desses informes relativos a traços
muito genéricos da relação anterior entre requerente e requerido, existindo poucas indicações de uma vivência próxima,
constante, real ou notória entre as partes antes da concepção da criança, é desnecessária a designação imediata de audiência
de justificação.O ato judicial pouco proveito traria ao processo neste momento, visto que permitiria apenas a reiteração
unilateral de termos já constantes da petição inicial do feito, permanecendo dúvidas, tudo em detrimento da esperada celeridade
processual e resolução da lide.Anoto que a composição será efetiva e exaustivamente buscada oportunamente, cabendo, no
entanto, imediata CITAÇÃO do requerido para que conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos do
artigo 344, do CPC.Se positiva a citação, deverá a Serventia expedir de imediato ofício ao IMESC, solicitando data próxima para
a realização de exame de DNA, intimando-se oportunamente, para comparecimento na data agendada, ambas as partes.Partes
representadas por advogados constituídos poderão ser intimadas para o exame por meio desses profissionais, via imprensa,
fazendo-se intimações pessoais se não funcionarem nos autos advogados constituídos.Cite-se e intime-se. - ADV: ORLANDO
VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 1016612-08.2017.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Margarethe Nakamura - Cíntia Miyuki Nakamura Lavarsse - - Patricia Harue Nakamura - Vistos.Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.Providencie a parte requerente a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário ao qual
o falecido era vinculado, bem como certidão de casamento do falecido atualizada.Int. - ADV: ROBSON DE TOLEDO PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º