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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2532
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a qual foi considerada drástica e até mesmo cruel pelo acórdão que a União pretende suspender, no sentido normalmente
empregado para descrever as práticas que esta Corte considera vedadas pelo inc. VII do § 1º do art. 225 da Constituição
(vejam-se, por exemplo, o célebre caso da farra do boi, RE 153.531, rel. p. Acórdão min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ
13.03.1998, e a recente reafirmação do entendimento protetivo no que se refere às brigas de galo, ADI 1.856, rel. min. Celso de
Mello, Pleno, DJe 14.10.2011). O poder público continua titular de poder discricionário de ação, devendo exercê-lo para encontrar
alternativas de enfrentamento responsável da questão, em parceria com cientistas e médicos veterinários. Ante o exposto,
indefiro o pedido.”Novamente em razão de novo recurso, foi mantido o mesmo julgado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (mesmo processo nº 0012031-94.2008.4.03.6000/MS), através de Embargos Infringentes, pela Relatoria do
Desembargador Federal NERY JÚNIOR, in verbis:EMBARGOS INFRINGENTES. EUTANASIA CANINA COMO POLITICA DE
CONTROLE DE LEISHMANIOSE. PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 1.426/2008-MAPA. ARTIGO 225, §1°, VII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.1- A Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto extrapola
os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário, como das leis
protetivas do meio ambiente, em especial da fauna.2- Incompatível tal procedimento, a eutanásia canina como política pública
de controle de leishmaniose visceral canina, com os princípios constitucionais elencados no artigo 225, §1°, VII, de modo que o
entendimento do voto-condutor deve ser mantido.3- Infringentes não providos.” (TRF3 - Embargos Infringentes nº nº 001203194.2008.4.03.6000/MS - Relator Desembargador Federal NERY JÚNIOR - julgado em 06/09/2016)Nesse sentido o entendimento
do Tribunal de Justiça de São Paulo:”Ato administrativo. Vigilância. Centro de Controle de Zoonoses do Município. Animal
portador de Leishmaniose Canina. Determinação para que fosse submetido à eutanásia. Inadmissibilidade. Caso em que o cão
está sendo tratado com novo medicamento, utilizado em humanos, e sob acompanhamento de médico veterinário. Ausência de
comprovação de que é um risco para os demais animais e para os humanos. Direito subjetivo dos animais que devem ser
resguardados, não fazendo sentido o holocausto canino, ao invés de se adotar política pública de saúde adequada para combater
a doença Recurso provido.” (TJSP - 3ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1000109-48.2017.8.26.0439 - Relator JOSÉ
LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA - votação unânime - julgado em 12/12/2017)Assim, fica demonstrado que a eutanásia não é o único
caminho para o controle da Leishmaniose.3 - A municipalidade apresenta exame de diagnóstico para “Leishmaniose Visceral
Canina-LVC”, realizado pelo Instituto Adolfo Lutz, com resultado “reagente” (positivo), pelo método ELISA.A parte requerida,
atendendo notificação da autora, apresentou contraprova através da apresentação de exame para “Leishmaniose Visceral
Canina-LVC”, realizado pelo Laboratório HERMES PARDINI, com resultado “não-reagente” (negativo), pelos métodos TESTE
RÁPIDO e ELISA.Portanto, a municipalidade apresentou exames realizados nos animais com resultado positivo para
leishmaniose, ao passo que a parte requerida apresentou exames com resultado negativo.A respeito da pluralidade de exames
para identificação da leishmaniose, consta do Manual do Ministério da Saúde, editado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e
Departamento de Vigilância Epidemiológica (Edição 2006) que:”De uma maneira geral o diagnóstico da LVC vem se apresentando
como um problema para os serviços de saúde pública. A problemática deve-se principalmente a três fatores: 1 - variedade de
sinais clínicos semelhantes às observadas em outras doenças infecciosas; 2 - alterações histopatológicas inespecíficas e 3 inexistência de um teste diagnóstico 100% específico e sensível.O diagnóstico laboratorial da doença canina é semelhante ao
realizado na doença humana, podendo ser baseado no exame parasitológico ou sorológico. Para determinar o exame laboratorial
a ser utilizado, é importante que se conheça a área provável de transmissão, o método utilizado, suas limitações e sua
interpretação clínica.O diagnóstico parasitológico é o método de certeza e se baseia na demonstração do parasito obtido de
material biológico de punções hepática, linfonodos, esplênica, de medula óssea e biópsia ou escarificação de pele. Entretanto,
alguns desses procedimentos, embora ofereçam a vantagem da simplicidade, são métodos invasivos, significando a ocorrência
de riscos para o animal e também impraticáveis em programas de saúde pública, em que um grande número de animais devam
ser avaliados em curto espaço de tempo. É um método seguro de diagnóstico, uma vez que o resultado positivo é dado pela
observação direta de formas amastigotas. A especificidade do método é de aproximadamente 100%, e a sensibilidade depende
do grau de parasitemia, tipo de material biológico coletado e do tempo de leitura da lâmina, estando em torno de 80% para cães
sintomáticos e menor ainda para cães assintomáticos. Outros diagnósticos laboratoriais são a realização de provas sorológicas
como a reação de imunofluorescência indireta (RIFI), ensaio imunoenzimático (ELISA), fixação do complemento e aglutinação
direta. Atualmente, para inquéritos em saúde pública os exames disponíveis para diagnóstico sorológico são a RIFI e o ELISA,
que expressam os níveis de anticorpos circulantes. ...A RIFI tem sido amplamente utilizada para o diagnóstico de várias doenças
parasitárias, podendo apresentar reações cruzadas principalmente com a leishmaniose tegumentar americana (LTA) e a doença
de Chagas. O resultado considerado sororreagente é aquele que possua título igual ou superior ao ponto de corte que é a
diluição de 1:40.O ELISA consiste na reação de anticorpos presentes nos soros com antígenos solú- veis e purificados de
Leishmania obtidos a partir de cultura in vitro. Esse antígeno é adsorvido em microplacas e os soros diluídos (controle do teste
e das amostras) são adicionados posteriormente. A presença de anticorpos específicos no soro vão se fixar aos antígenos. A
visualização da reação ocorre quando adicionada uma anti-imunoglobulina de cão marcada com a enzima peroxidase, que se
ligará aos anticorpos específicos caso estejam presentes, gerando um produto colorido que poderá ser medido por
espectrofotometria. O resultado considerado sororreagente é aquele que apresente o valor da densidade ótica igual ou superior
a 3 desvio-padrões do ponto de corte (Cut-Off ) do resultado do controle negativo.Essas duas técnicas sorológicas são
recomendadas pelo Ministério da Saúde para avaliação da soroprevalência em inquéritos caninos amostrais e censitários, o
ELISA por estar em fase de implantação, inicialmente está sendo recomendado para a triagem de cães sorologicamente
negativos e a RIFI para a confirmação dos cães sororreagentes ao teste ELISA ou como uma técnica diagnóstica de rotina.”
(páginas 27/29) - grifo nossoO Manual da Secretaria de Estado da Saúde, editado pela Superintendência de Controle de
Endemias-SUCEN e Coordenadoria de Controle de Doenças-CCD (Edição 2006), no mesmo sentido apontada que: “Da mesma
forma que para seres humanos, o diagnóstico de escolha é a demonstração do parasito através de exame direto de amostras de
biópsia de linfonodo ou medula óssea, coradas por Giemsa. Em município em que a transmissão da LVA ainda não tenha sido
confirmada, deverá ser realizada a identificação da espécie de Leishmania sp, pelos Laboratórios de Referência Estaduais
(Anexo 1). Os procedimentos para coleta e envio de amostras de material biológico ao Laboratório de Referência estão descritos
no Anexo 13.O diagnóstico sorológico deverá ser realizado em todos os cães que compõem a área delimitada nos municípios
com transmissão confirmada de LVA (conforme item 4.1.5.3.3.2), em municípios silenciosos receptivos vulneráveis (conforme
item 4.1.5.3.3.1) e em municípios em investigação (conforme item 4.1.5.3.2).A RIFI será utilizada nas investigações de foco e
para a confirmação das amostras reagentes pelo ensaio imunoenzimático (ELISA), em inquéritos amostrais ou censitários. Na
RIFI, a amostra será considerada REAGENTE quando forem obtidos títulos iguais a 1:40. O resultado do ELISA deverá ser
considerado REAGENTE quando apresentar densidade ótica (DO) maior que o valor do ponto de corte (cut off) mais o valor
percentual referente ao intervalo preconizado pelo “kit” utilizado, que atualmente é de 20% (Bio-Manguinhos 2005). Da mesma
forma, a amostra será NÃO REAGENTE, quando a DO for menor que o valor do ponto de corte menos 20% do seu valor,
conforme preconizado pelo “kit” utilizado.O ELISA será utilizado como técnica para a triagem das amostras, visando identificar
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